Acórdão nº 040601 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 1990

Magistrado ResponsávelMENDES PINTO
Data da Resolução01 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, foi julgado e condenado no Tribunal de Chaves, pela pratica de um crime de homicidio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132, n. 2-2, E do Codigo Penal, na pessoa de B, na pena de 17 anos de prisão. Não se conformou o arguido com o decidido e interpos recurso para este Supremo Tribunal, condensando a sua motivação nas seguintes conclusões: 1 - O arguido deveria ser punido nos termos do artigo 131 do Codigo Penal, procedendo-se, para tanto, a necessaria convolação; 2 - Pelo que, ao efectuar a subsunção legal da conduta do arguido no crime previsto e punido pelo artigo 132 do mesmo diploma legal, ofendeu o douto Tribunal "a quo", o estatuido no artigo 131 do Codigo Penal; 3 - Por outro lado, seria de aplicar, no caso "sub judice", o regime penal especial para jovens, previsto pelo Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro com a consequente atenuação especial da pena, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal e artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/83; 4 - Pelo que, ao perfilhar entendimento diverso, o douto Tribunal "a quo" violou os supra-citados normativos legais; 5 - Por ultimo: tendo em conta a factualidade provada, a pena aplicada ao arguido reveste-se de inusitada severidade, mesmo que se entenda que o ilicito penal cometido e o previsto e punido pelo artigo 132 do Codigo Penal, ja que, mesmo neste caso, a pena não deveria ser superior ao minimo da pena abstractamente cominada naquele artigo, ou seja, 12 anos de prisão. 6 - Razão pela qual, ao assim não decidir, foi violada na douta sentença recorrida, entre outros, o disposto no artigo 73 do Codigo Penal: 7 - Impondo-se, por isso, a revogação da sentença em recurso, substituindo-se a mesma por outra que julgue de harmonia com as conclusões aqui exaradas. Admitido o recurso, o Excelentissimo Procurador da Republica apresentou resposta manifestando-se pela sua improcedencia, em parte, pela não convolação para o crime de homicidio simples e entendendo que o arguido não deve beneficiar do regime especial para jovens, embora aceitando um ligeiro abaixamento da pena, devendo ela, no entanto situar-se bastante acima do limite minimo previsto em abstracto para o crime praticado. Subiram os autos a este Supremo Tribunal e aqui correram eles os vistos legais. Procedeu-se a legal audiencia, com produção nesta das alegações orais, havendo agora que decidir. Tudo visto. No presente recurso, o recorrente equaciona tres questões: a) - a da convolação do crime que lhe foi imputado da moldura do artigo 132 para a do artigo 131 do Codigo Penal; b) - a da aplicação, na hipotese vertente, do regime penal especial para jovens; e c) - a de graduação da pena, caso se entenda que o crime cometido se enquadra no tipo do artigo 132 do Codigo Penal, no seu minimo legal, por inusitada severidade da que em concreto lhe foi aplicada. Vejamos se tem ou não razão. Mas antes atentar-se-a na materia factica dada como provada e que este Supremo Tribunal tem que acatar, dada a sua natureza de Tribunal de revista. E ela a seguinte: 1 - No dia 21 de Maio de 1989, no lugar da Eira, em Montalegre, mostrava-se instalado e para exibição o "Circo Paquito-Cardinal"; 2 -...

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