Acórdão nº 002258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1989

Magistrado ResponsávelMARIO AFONSO
Data da Resolução14 de Dezembro de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE.

Legislação Nacional: CONST82 ART53 ART57 N1 ART59 N1 A. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 N1 N3 ART10 N1 ART12 N5 N6. L 65/77 DE 1977/08/26 ART4. DL 196/72 DE 1972/06/12 ART14. DL 292/75 DE 1975/06/16 ART15 N3. DL 196-A/76 DE 1976/02/28 ART26.

Sumário : I - São elementos constitutivos do conceito de justa causa definida no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de manutenção das relações laborais entre trabalhador e o empregador; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal, tendo em conta os critérios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 do citado diploma. III - Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n. 3 do artigo 9 do mesmo diploma, quanto à verificação da justa causa de despedimento invocada. IV - O artigo 57 n. 1, segunda revisão, estabelece o...

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