Acórdão nº 066066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1977

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução09 de Novembro de 1977
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo em Tribunal Pleno: a) A Sociedade "A, Lda."; b) B; e c) C recorreram para o Tribunal Pleno, do acordão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 1975 (Boletim, n. 247, pagina 190), invocando oposição sobre a mesma questão de direito com o de 18 de Abril de 1967 (Boletim, n. 166, pagina 424). Entendeu-se no acordão de folhas 19 em que intervieram os juizes da 1. Secção que se verificavam os pressupostos do n. 1 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil para o efeito do seguimento do recurso. Aqui ratificamos o que no mesmo aresto se decidiu. O problema consiste em decidir se pelo mero facto de um socio de uma sociedade por quotas ser nomeado gerente no pacto social, pode apenas ser destituido do cargo por deliberação de tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital social - (maioria qualificada) - ou se, pelo contrario, o pode ser por maioria simples. A primeira solução e a do acordão recorrido; a segunda, a do invocado pelos recorrentes. O recorrido A defende a doutrina do acordão de 1975. O excelentissimo magistrado do Ministerio Publico opina no seu douto parecer de folhas 34 e seguintes pela possibilidade da destituição do gerente nomeado no pacto, por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social desde que essa nomeação não importe a concessão de direito especial e se não tenha pactuado expressa ou implicitamente a exigencia de maioria qualificada. Tudo ponderado. 1) Tratando-se da destituição da gerencia de um socio de uma sociedade por quotas, ha que ter em vista a Lei de 11 de Abril de 1901 que nos artigos 26 a 28 regula a nomeação de gerente e a revogação do mandato. Não ha, pois, que recorrer ao Codigo Civil, ou mesmo ao Codigo Comercial, de aplicação subsidiaria, desnecessaria neste caso. 2) Nada encontramos nos preceitos que acabamos de citar sobre a diferença do regime da revogação da gerencia quando a designação tenha sido efectuada no pacto social ou posteriormente, sendo certo que o artigo 27 preve as duas hipoteses, sem qualquer restrição. Nestas circunstancias, não vemos, como a destituição de um gerente nomeado no pacto, salvo havendo expressa ou implicitamente algo que o não permita, o que se não verifica no caso em apreço, pode implicar a alteração do mesmo. Era, alias, esta a posição dominante da jurisprudencia deste Supremo Tribunal, como se ve dos acordãos de 15 de Fevereiro de 1949 (Boletim, n. 11, pagina 208), 3 de Julho de 1954 (Boletim, n. 44, pagina 434), 30 de Março de...

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