Acórdão nº 051141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 1941
Magistrado Responsável | MOURISCA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 1941 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa, B, propuseram a presente acção ordinaria contra os reus: 1 -C; 2 - D; 3 - E e esposa,F; 4 - G e esposa, H; 5 - I e marido, J; 6 - L e marido, M, alegando: Que por escrituras de 5 de Junho de 1904 e 19 de Junho de 1906, outorgadas por Jose Estevão V. Barahona, pai do autor, e N, pai dos reus Charnecas, confessou-se aquele, o primeiro, devedor ao segundo, respectivamente, de 20000 escudos e 19000 escudos; Que esses contratos foram celebrados com o fim de defraudar o autor na sua legitima, no seu direito a integral herança de seu pai; Que a declaração de entrega dos 39000 escudos e falsa, pois o mutuario não recebeu mais de 10000 escudos, sendo esta a quantia aprovada como passivo na interdição do pai do autor; Que ja ao tempo das escrituras o pai do autor, interdito por prodigalidade, doente e enfraquecido, diminuira para com o autor os sentimentos paternais, especialmente depois de saber que o Dr. Francisco Barahona testara o solar da familia a favor do autor; Que isso explica o seu proposito de, com a colaboração do agiota Charneca, prejudicar o autor; Que a 1 re tambem outorgou por procuração nas referidas escrituras. Concluiram por pedir que fossem julgadas inexistentes ou nulas as ditas escrituras e que os reus, com excepção da 1 re, fossem condenados a pagar ao autor as quantias falsamente indicadas como emprestadas, com os rendimentos que indicaram, etc. Na contestação excepcionou-se o caso julgado, arguiu-se a ilegitimidade do autor e impugnou-se a simulação, alegando-se: Que a importancia da escritura de 1904 e a soma das parcelas emprestadas antes por letras, que depois foram inutilizadas; Que a importancia da escritura de 1906 tambem e a soma das parcelas emprestadas depois da de 1904; Que não houve, nem podia haver, intuito de o pai prejudicar o filho, porque, ao tempo, não tinha bens sobre que recaisse a legitima; Que, por morte, deixou mais de 2000000 escudos, e assim os 39000 escudos não lesaram a legitima; Que a legitima e herança são valores que existem no patrimonio a morte do de cujus e que o que ele gastou ou deu sem renumeração não e patrimonio, não afectando assim a legitima, que incide sobre os valores na posse efectiva ao tempo do falecimento; Que foi o pai do autor quem, para efeitos de chicana, propalou que so tinha recebido 10000 escudos; e que as 5 e 6 res são partes ilegitimas; concluindo-se ut folhas 87. Houve replica e treplica, em que cada parte procura...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO