Acórdão nº 051141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 1941

Magistrado ResponsávelMOURISCA
Data da Resolução19 de Dezembro de 1941
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa, B, propuseram a presente acção ordinaria contra os reus: 1 -C; 2 - D; 3 - E e esposa,F; 4 - G e esposa, H; 5 - I e marido, J; 6 - L e marido, M, alegando: Que por escrituras de 5 de Junho de 1904 e 19 de Junho de 1906, outorgadas por Jose Estevão V. Barahona, pai do autor, e N, pai dos reus Charnecas, confessou-se aquele, o primeiro, devedor ao segundo, respectivamente, de 20000 escudos e 19000 escudos; Que esses contratos foram celebrados com o fim de defraudar o autor na sua legitima, no seu direito a integral herança de seu pai; Que a declaração de entrega dos 39000 escudos e falsa, pois o mutuario não recebeu mais de 10000 escudos, sendo esta a quantia aprovada como passivo na interdição do pai do autor; Que ja ao tempo das escrituras o pai do autor, interdito por prodigalidade, doente e enfraquecido, diminuira para com o autor os sentimentos paternais, especialmente depois de saber que o Dr. Francisco Barahona testara o solar da familia a favor do autor; Que isso explica o seu proposito de, com a colaboração do agiota Charneca, prejudicar o autor; Que a 1 re tambem outorgou por procuração nas referidas escrituras. Concluiram por pedir que fossem julgadas inexistentes ou nulas as ditas escrituras e que os reus, com excepção da 1 re, fossem condenados a pagar ao autor as quantias falsamente indicadas como emprestadas, com os rendimentos que indicaram, etc. Na contestação excepcionou-se o caso julgado, arguiu-se a ilegitimidade do autor e impugnou-se a simulação, alegando-se: Que a importancia da escritura de 1904 e a soma das parcelas emprestadas antes por letras, que depois foram inutilizadas; Que a importancia da escritura de 1906 tambem e a soma das parcelas emprestadas depois da de 1904; Que não houve, nem podia haver, intuito de o pai prejudicar o filho, porque, ao tempo, não tinha bens sobre que recaisse a legitima; Que, por morte, deixou mais de 2000000 escudos, e assim os 39000 escudos não lesaram a legitima; Que a legitima e herança são valores que existem no patrimonio a morte do de cujus e que o que ele gastou ou deu sem renumeração não e patrimonio, não afectando assim a legitima, que incide sobre os valores na posse efectiva ao tempo do falecimento; Que foi o pai do autor quem, para efeitos de chicana, propalou que so tinha recebido 10000 escudos; e que as 5 e 6 res são partes ilegitimas; concluindo-se ut folhas 87. Houve replica e treplica, em que cada parte procura...

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