Acórdão nº 049140 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1937
Magistrado Responsável | COSTA SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1937 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: A, esposa e outros interpuseram, nos termos do artigo 1176 do Codigo do Processo Civil, recurso para o tribunal pleno dos acordãos de 5 de Maio e 21 de Outubro de 1936, este de declaração do primeiro, respectivamente a folhas..., por estarem em oposição directa sobre o mesmo ponto de direito com o de 30 de Junho de 1933, publicado na Colecção Oficial a pagina 174 do volume 32, o qual confirmou o despacho que julgara inviavel a acção de restituição de posse sobre jazigo por os tumulos não serem susceptiveis de posse civil, com o de 13 de Janeiro de 1920 e o de 14 de Agosto de 1914, ambos tambem publicados na Colecção Oficial.
O primeiro destes diz que sobre terrenos publicos nenhuma posse manutenivel se pode legalmente reconhecer e o segundo que em acções possessorias e defeso aos tribunais questionar sobre a propriedade, não lhes sendo, porem vedado apreciar e discutir a natureza juridica do terreno ou terrenos a que se refere a prestação, principalmente se tal houver sido alegado por alguma das partes. Os acordãos em recurso confirmaram a sentença da 1 instancia, que tinha julgado procedente a acção, condenando os reus, ora recorrentes, a restituir aos autores o terreno e tumulo de que os haviam esbulhado e a pagarem-lhes as perdas e danos que em exução de sentença se liquidassem. E a seguinte a conclusão da minuta de recurso: Deveriam os arestos em recurso ser anulados por terem admitido uma acção de restituição de posse sobre uma cousa fora do comercio e julgar-se a acção improcedente, se não houvesse lugar a o tribunal se declarar incompetente, bem como os de instancia, para conhecer desta acção, que visa a opor-se a um acto praticado por um corpo administrativo, chamando-se a juizo as pessoas que o compõem sem se mostrar que não houvera deliberação sobre o assunto.
Na contraminuta diz-se: Não e a ocasião de se discutir a competencia do tribunal. Os recorridos, que exerceram sempre todos os direitos inerentes a posse e propriedade do jazigo, tem o direito de usar de acções possessorias, pelo menos contra particulares aos quais os não liga nenhuma razão de dependencia juridica.
A lei portuguesa, permitindo o uso e fruição do jazigo, reconhece a posse sobre ele exercida e tambem concede o direito de propriedade porque permite a sua venda.
Consequentemente admite as acções possessorias como meio de defesa contra a perturbação e esbulho dessa posse e propriedade, que reconhece. Tudo devidamente...
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