Acórdão nº 049140 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1937

Magistrado ResponsávelCOSTA SANTOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 1937
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: A, esposa e outros interpuseram, nos termos do artigo 1176 do Codigo do Processo Civil, recurso para o tribunal pleno dos acordãos de 5 de Maio e 21 de Outubro de 1936, este de declaração do primeiro, respectivamente a folhas..., por estarem em oposição directa sobre o mesmo ponto de direito com o de 30 de Junho de 1933, publicado na Colecção Oficial a pagina 174 do volume 32, o qual confirmou o despacho que julgara inviavel a acção de restituição de posse sobre jazigo por os tumulos não serem susceptiveis de posse civil, com o de 13 de Janeiro de 1920 e o de 14 de Agosto de 1914, ambos tambem publicados na Colecção Oficial.

O primeiro destes diz que sobre terrenos publicos nenhuma posse manutenivel se pode legalmente reconhecer e o segundo que em acções possessorias e defeso aos tribunais questionar sobre a propriedade, não lhes sendo, porem vedado apreciar e discutir a natureza juridica do terreno ou terrenos a que se refere a prestação, principalmente se tal houver sido alegado por alguma das partes. Os acordãos em recurso confirmaram a sentença da 1 instancia, que tinha julgado procedente a acção, condenando os reus, ora recorrentes, a restituir aos autores o terreno e tumulo de que os haviam esbulhado e a pagarem-lhes as perdas e danos que em exução de sentença se liquidassem. E a seguinte a conclusão da minuta de recurso: Deveriam os arestos em recurso ser anulados por terem admitido uma acção de restituição de posse sobre uma cousa fora do comercio e julgar-se a acção improcedente, se não houvesse lugar a o tribunal se declarar incompetente, bem como os de instancia, para conhecer desta acção, que visa a opor-se a um acto praticado por um corpo administrativo, chamando-se a juizo as pessoas que o compõem sem se mostrar que não houvera deliberação sobre o assunto.

Na contraminuta diz-se: Não e a ocasião de se discutir a competencia do tribunal. Os recorridos, que exerceram sempre todos os direitos inerentes a posse e propriedade do jazigo, tem o direito de usar de acções possessorias, pelo menos contra particulares aos quais os não liga nenhuma razão de dependencia juridica.

A lei portuguesa, permitindo o uso e fruição do jazigo, reconhece a posse sobre ele exercida e tambem concede o direito de propriedade porque permite a sua venda.

Consequentemente admite as acções possessorias como meio de defesa contra a perturbação e esbulho dessa posse e propriedade, que reconhece. Tudo devidamente...

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