Acórdão nº 560/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA-Companhia de Seguros, SA., intentou, em 4.10.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Benavente - 1º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: BB, CC, DD, EE, e; FF.
Pedindo sejam estes condenados a pagar-lhe a quantia de 5.860.290$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 7%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Fundamentou tal pretensão, em síntese, na ocorrência de um acidente de viação, em 18 de Outubro de 1998, no caminho que liga a EN 118-1 e a Estrada dos Alemães, em que foi interveniente o veículo de matrícula 00-00-LT, segurado na Autora, o qual veio a cair numa vala existente em toda a largura desse caminho, daí resultando danos para o veículo e para os seus tripulantes que a Autora indemnizou pelo valor ora peticionado, pretendendo-se ver ressarcida desses danos, através da presente acção, porquanto ficou sub-rogada nos direitos dos lesados, sendo certo que o referido caminho é particular, atravessa a Herdade da ..., de que são proprietários os 1º, 2º e 3º RR., mantendo nele, os 4º e 5º RR., explorações agrícolas e pecuárias em funcionamento, sendo por isso responsáveis pela ocorrência do sinistro, e já que não diligenciaram pela sinalização da vala ou pela reparação da conduta cuja derrocada esteve na origem daquela.
O Réu EE deduziu contestação-defesa por excepção e por impugnação, alegando ser parte ilegítima, por ser mero comodatário do prédio onde se situava a vala que esteve na origem do acidente, sendo que tal acidente se deveu à culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que seguia em excesso de velocidade, entrando em local que não estava autorizado, e, atacando a realidade de parte dos factos alegados pela Autora, conclui pela improcedência da acção.
Replicou a Autora, no tocante à defesa por excepção, dizendo que a mesma tem carácter substantivo, não se prendendo por isso com a questão da legitimidade, mas sim com o mérito da causa, concluindo pela sua improcedência.
O Réu FF deduziu contestação-defesa por excepção, invocando a sua ilegitimidade com fundamento no facto de ser mero rendeiro do prédio e, invocando a prescrição do direito da Autora, dado terem decorrido mais de três anos desde a data do acidente e a data em que o Réu foi citado para a acção, nos termos do art. 498º do Código Civil, conclui pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção.
Procedeu-se ao incidente de habilitação dos Herdeiros dos 1º a 3º RR., vindo aqueles contestar a acção, atacando a realidade dos factos alegados pela Autora na petição inicial e, a título de defesa por excepção peremptória, alegando que o caminho divide as parcelas de terreno do prédio que são ocupadas pelos 4º e 5º RR., contra a vontade dos primeiros, caminho esse que sendo particular apenas deveria ser utilizado por quem necessitasse de ter acesso aos terrenos por ele servidos, e não pelo condutor do veículo sinistrado, sendo certo que os RR. não residem junto ao prédio dos autos, nem utilizam com regularidade o caminho particular em causa, não tendo ainda sido informados do acidente ocorrido, acrescentando que o veículo seguiria a uma velocidade na ordem dos 80/100 km/h, indo o seu condutor distraído, o que também terá dado causa ao acidente, e que a conduta inferior de passagem de águas pluviais não é propriedade dos RR., razão por que não lhes competia a sua reparação, concluindo pela improcedência da acção.
A Autora replicou a ambas as contestações, concluindo pela improcedência das excepções e pela procedência da acção.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição deduzidas pelos RR.
*** Foi proferida sentença - Tribunal de Círculo do Cartaxo - fls. 345 a 358 - que julgou parcialmente procedente a acção, condenando Maria do Carmo ..., Maria Luísa ..., Maria João ..., Maria da Assunção ..., Teresa ..., José ..., Luís ... e Pedro ..., na qualidade de herdeiros habilitados dos RR. BB, CC e DD, a pagar à Autora, AA - Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 29.231,00 (5.860.290$00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 7% ao ano, sendo à taxa de 4% ao ano a partir de 01 de Maio de 2003, desde a data da citação e até efectivo pagamento, e julgando improcedente a acção relativamente aos RR. EE e FF, absolvendo-os do pedido.
*** Inconformados, os Réus recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 25.11.2008 - fls. 459 a 475 - julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo-os do pedido.
*** Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª- O caminho onde ocorreu o acidente que se discute nestes autos é, indubitavelmente, particular, o qual se integrou sob o domínio público, em virtude de os seus proprietários o manterem na situação de aberto, mas, obviamente, excluído da jurisdição pública; 2ª - O piso do caminho era patamar, sendo de terra batida, desenvolvendo-se em recta e encontrando-se em bom estado de conservação; 3ª- A dada altura do seu percurso, o caminho apresentava-se cortado, em toda a sua largura, por uma vala com 3 metros de largura e 1,5 metros de profundidade; 4ª - O condutor do veículo seguro na recorrente só pôde aperceber-se da vala em causa a curta distância da mesma, da ordem dos 10/15 metros; 5ª - Não existia limite de velocidade no local, podendo qualquer veículo percorrê-lo a mais de 50 km/hora; 6ª - A vala referida na alínea d) já existia, inalterada, há vários anos, nada tendo os proprietários do caminho efectuado para assinalá-la ou para eliminá-la; 7ª - Não foi possível ao condutor do veículo Range Rover parar o veículo que conduzia no espaço que mediava desde que pode avistar a vala a cerca de 10/15 metros de distância desta; 8ª- Não se provou, nem alegou, que o condutor do veículo o tivesse travado. Aliás, ainda que tenha tentado fazê-lo, o tempo de reacção e o início da travagem não tinham surgido antes de o Range Rover ter caído na vala; 9ª - Não existe qualquer nexo de causalidade entre a conduta do condutor do Range Rover, ou de qualquer anomalia de que este fosse portador e o acidente; 10ª - Existe nexo de causalidade entre o acidente e a existência da vala porque os proprietários do caminho não a removeram durante os vários anos da sua existência, nem a sinalizaram; 11ª - O Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 498.° do Código Civil (a indicação do normativo deve-se lapso da recorrente, provavelmente pretendia aludir ao art. 493º).
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e decretada a condenação dos recorridos, por se encontrar provada e ser procedente a acção "sub judice".
Os RR. contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: a) Os 1ª, 2ª e 3º RR. são, desde 1994, os únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico conhecido como Herdade da ..., com a área aproximada de 611,996 hectares, situado nas freguesias de Santo Estêvão e Benavente, do Concelho de Benavente, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Benavente sob o nº 7587 - al. a) da matéria assente; b) O prédio acima mencionado é atravessado por um caminho de acesso à propriedade e que desta faz parte integrante - al. b) c) O referido caminho, no troço onde viria a ocorrer o acidente, desenvolve-se em recta extensa com cerca de um quilómetro de extensão - al. c) d) Tal caminho liga a E.N. 118-1 e a estrada dos alemães - al. d) e) Sofinloc ALD-Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda., declarou transferir para a Autora e os legais representantes desta declararam aceitar, mediante o pagamento do respectivo prémio, a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do veículo de matrícula 00-00-LT, incluindo a cobertura facultativa de danos próprios decorrentes de choque, colisão e capotamento, declarações essas tituladas pela apólice nº3100000000, consignando-se na cláusula 26º das condições gerais que a seguradora que haja indemnizado fica subrogada nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos - al. e) doc...
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