Acórdão nº 560/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA-Companhia de Seguros, SA., intentou, em 4.10.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Benavente - 1º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: BB, CC, DD, EE, e; FF.

Pedindo sejam estes condenados a pagar-lhe a quantia de 5.860.290$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 7%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.

Fundamentou tal pretensão, em síntese, na ocorrência de um acidente de viação, em 18 de Outubro de 1998, no caminho que liga a EN 118-1 e a Estrada dos Alemães, em que foi interveniente o veículo de matrícula 00-00-LT, segurado na Autora, o qual veio a cair numa vala existente em toda a largura desse caminho, daí resultando danos para o veículo e para os seus tripulantes que a Autora indemnizou pelo valor ora peticionado, pretendendo-se ver ressarcida desses danos, através da presente acção, porquanto ficou sub-rogada nos direitos dos lesados, sendo certo que o referido caminho é particular, atravessa a Herdade da ..., de que são proprietários os 1º, 2º e 3º RR., mantendo nele, os 4º e 5º RR., explorações agrícolas e pecuárias em funcionamento, sendo por isso responsáveis pela ocorrência do sinistro, e já que não diligenciaram pela sinalização da vala ou pela reparação da conduta cuja derrocada esteve na origem daquela.

O Réu EE deduziu contestação-defesa por excepção e por impugnação, alegando ser parte ilegítima, por ser mero comodatário do prédio onde se situava a vala que esteve na origem do acidente, sendo que tal acidente se deveu à culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que seguia em excesso de velocidade, entrando em local que não estava autorizado, e, atacando a realidade de parte dos factos alegados pela Autora, conclui pela improcedência da acção.

Replicou a Autora, no tocante à defesa por excepção, dizendo que a mesma tem carácter substantivo, não se prendendo por isso com a questão da legitimidade, mas sim com o mérito da causa, concluindo pela sua improcedência.

O Réu FF deduziu contestação-defesa por excepção, invocando a sua ilegitimidade com fundamento no facto de ser mero rendeiro do prédio e, invocando a prescrição do direito da Autora, dado terem decorrido mais de três anos desde a data do acidente e a data em que o Réu foi citado para a acção, nos termos do art. 498º do Código Civil, conclui pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção.

Procedeu-se ao incidente de habilitação dos Herdeiros dos 1º a 3º RR., vindo aqueles contestar a acção, atacando a realidade dos factos alegados pela Autora na petição inicial e, a título de defesa por excepção peremptória, alegando que o caminho divide as parcelas de terreno do prédio que são ocupadas pelos 4º e 5º RR., contra a vontade dos primeiros, caminho esse que sendo particular apenas deveria ser utilizado por quem necessitasse de ter acesso aos terrenos por ele servidos, e não pelo condutor do veículo sinistrado, sendo certo que os RR. não residem junto ao prédio dos autos, nem utilizam com regularidade o caminho particular em causa, não tendo ainda sido informados do acidente ocorrido, acrescentando que o veículo seguiria a uma velocidade na ordem dos 80/100 km/h, indo o seu condutor distraído, o que também terá dado causa ao acidente, e que a conduta inferior de passagem de águas pluviais não é propriedade dos RR., razão por que não lhes competia a sua reparação, concluindo pela improcedência da acção.

A Autora replicou a ambas as contestações, concluindo pela improcedência das excepções e pela procedência da acção.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição deduzidas pelos RR.

*** Foi proferida sentença - Tribunal de Círculo do Cartaxo - fls. 345 a 358 - que julgou parcialmente procedente a acção, condenando Maria do Carmo ..., Maria Luísa ..., Maria João ..., Maria da Assunção ..., Teresa ..., José ..., Luís ... e Pedro ..., na qualidade de herdeiros habilitados dos RR. BB, CC e DD, a pagar à Autora, AA - Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 29.231,00 (5.860.290$00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 7% ao ano, sendo à taxa de 4% ao ano a partir de 01 de Maio de 2003, desde a data da citação e até efectivo pagamento, e julgando improcedente a acção relativamente aos RR. EE e FF, absolvendo-os do pedido.

*** Inconformados, os Réus recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 25.11.2008 - fls. 459 a 475 - julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo-os do pedido.

*** Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª- O caminho onde ocorreu o acidente que se discute nestes autos é, indubitavelmente, particular, o qual se integrou sob o domínio público, em virtude de os seus proprietários o manterem na situação de aberto, mas, obviamente, excluído da jurisdição pública; 2ª - O piso do caminho era patamar, sendo de terra batida, desenvolvendo-se em recta e encontrando-se em bom estado de conservação; 3ª- A dada altura do seu percurso, o caminho apresentava-se cortado, em toda a sua largura, por uma vala com 3 metros de largura e 1,5 metros de profundidade; 4ª - O condutor do veículo seguro na recorrente só pôde aperceber-se da vala em causa a curta distância da mesma, da ordem dos 10/15 metros; 5ª - Não existia limite de velocidade no local, podendo qualquer veículo percorrê-lo a mais de 50 km/hora; 6ª - A vala referida na alínea d) já existia, inalterada, há vários anos, nada tendo os proprietários do caminho efectuado para assinalá-la ou para eliminá-la; 7ª - Não foi possível ao condutor do veículo Range Rover parar o veículo que conduzia no espaço que mediava desde que pode avistar a vala a cerca de 10/15 metros de distância desta; 8ª- Não se provou, nem alegou, que o condutor do veículo o tivesse travado. Aliás, ainda que tenha tentado fazê-lo, o tempo de reacção e o início da travagem não tinham surgido antes de o Range Rover ter caído na vala; 9ª - Não existe qualquer nexo de causalidade entre a conduta do condutor do Range Rover, ou de qualquer anomalia de que este fosse portador e o acidente; 10ª - Existe nexo de causalidade entre o acidente e a existência da vala porque os proprietários do caminho não a removeram durante os vários anos da sua existência, nem a sinalizaram; 11ª - O Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 498.° do Código Civil (a indicação do normativo deve-se lapso da recorrente, provavelmente pretendia aludir ao art. 493º).

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e decretada a condenação dos recorridos, por se encontrar provada e ser procedente a acção "sub judice".

Os RR. contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: a) Os 1ª, 2ª e 3º RR. são, desde 1994, os únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico conhecido como Herdade da ..., com a área aproximada de 611,996 hectares, situado nas freguesias de Santo Estêvão e Benavente, do Concelho de Benavente, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Benavente sob o nº 7587 - al. a) da matéria assente; b) O prédio acima mencionado é atravessado por um caminho de acesso à propriedade e que desta faz parte integrante - al. b) c) O referido caminho, no troço onde viria a ocorrer o acidente, desenvolve-se em recta extensa com cerca de um quilómetro de extensão - al. c) d) Tal caminho liga a E.N. 118-1 e a estrada dos alemães - al. d) e) Sofinloc ALD-Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda., declarou transferir para a Autora e os legais representantes desta declararam aceitar, mediante o pagamento do respectivo prémio, a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do veículo de matrícula 00-00-LT, incluindo a cobertura facultativa de danos próprios decorrentes de choque, colisão e capotamento, declarações essas tituladas pela apólice nº3100000000, consignando-se na cláusula 26º das condições gerais que a seguradora que haja indemnizado fica subrogada nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos - al. e) doc...

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