Acórdão nº 32/06.5TBMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 29 de Dezembro de 2005, contra BB & Costa, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a efectuar imediatamente, a suas expensas, as obras necessárias à eliminação os defeitos em identificado prédio, a reparar e pintar as partes sujeitas às referidas obras e as do edifício que se encontrem danificadas ou a indemnizá-lo e aos seus representados do todos os prejuízos causados pelas infiltrações enquanto se verificarem as suas causas, a liquidar em execução de sentença.
Fundamentou a sua pretensão no incumprimento de contrato de empreitada celebrado com a ré em finais do ano de 2002, no âmbito do qual esta continuou a obra já feita a partir das fundações, terminada no início do ano de 2004, na infiltração de água pluvial e outra, abundante e persistente, derivada de defeitos na construção e no colapso da impermeabilização.
A ré, em contestação, alegou, por um lado, que na altura do levantamento da parede de tijolo mais interior verificou que a construção das paredes estruturais, designadamente as lajes, não respeitava o projecto de arquitectura que lhe fora apresentado.
E, por outro, que, por isso a parede mais interior, em tijolo vazado de 11 centímetros, teve de ser construída no limite exterior da laje, e que alertou para as consequências que podiam advir da construção dessa parede, mormente rachadelas e fissuras potenciadoras de humidades.
E requereu a intervenção de CC, Ldª e de DD, com fundamento na sua responsabilidade por virtude da construção das fundações.
Na réplica, o autor negou os factos articulados pela ré e afirmou que só ela, e não os chamados, é responsável pelos defeitos do prédio, opondo-se, por isso, ao referido pedido de intervenção, que foi indeferido por despacho proferido no dia 19 de Maio de 2006.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida na audiência preliminar, o autor ampliou o pedido com fundamento e em função dos estragos ocorrido por virtude das intensas chuvas do Inverno desse ano, ampliação que foi admitida, com a consequência da inserção de novos factos na base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Agosto de 2007, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, da qual o autor apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque o tribunal da primeira instância considerou a origem dos defeitos na má concepção do projecto, facto novo não alegado nem quesitado, sem contraditório; - ao invés do referido na sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, no sentido de que a recorrida actuou com diligência, de boa fé e com responsabilidade, sendo que, no caso de se verificar algum problema ou dúvida séria na obra, era sua obrigação chamar os projectistas, o que não aconteceu; - os defeitos observados no prédio resultam da má execução da obra por parte da recorrida e de deficiências de construção, como assente está; - ao decidir que a recorrida agira de boa fé e com responsabilidade, actuando diligentemente, não obstante estar assente que os defeitos foram provocados por deficiências de construção, há contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - a recorrida não pôs em causa a regularidade e a boa concepção do projecto elaborado por técnicos competentes, nem a idoneidade destes; - a aprovação do projecto pela câmara demonstra a sua conformidade com as regras técnicas e legais e a sua boa concepção, conforme licença de habitabilidade e declaração de pessoa galardoada com o prémio nacional de arquitectura que observou o projecto; - não obstante estar previsto no projecto de arquitectura o prolongamento da laje, e a recorrida ter formado o preço com base nesse projecto, ter visto as moradias para as orçamentar, efectuando as necessárias medições, obrigando-se a fazer a empreitada em conformidade com o projecto, não prolongou a laje conforme o mesmo, pelo que incumpriu o contrato; - o ponto trigésimo da matéria de facto levou o tribunal a quo erradamente a concluir que a recorrida tinha agido segundo padrões de normalidade e que apresentou uma solução que o recorrente negou, sendo por isso este responsável pelos defeitos, conclusão profundamente injusta; - apreende-se dos factos provados, do parecer técnico junto com a petição inicial, e dos depoimentos prestados na audiência de julgamento que as deficiências no prédio resultam da má execução da obra por parte da recorrida, porque as fachadas e as empenas formam panos únicos, de enormes dimensões, nomeadamente a parede da empena sul; - o telhado do prédio é uma cobertura plana em que o elemento da parede exterior se encontra rematado à laje de cobertura, o que causa colapso de impermeabilização e leva a que a água se infiltre pelas fissuras da parede e pela cobertura; - em consequência das deficiências de construção, o imóvel absorve as águas das chuvas, sendo que os trabalhos foram executados de forma deficiente, sem cumprir as boas regras da arte, nem a finalidade para a qual foram concebidas; - a recorrida deve, por isso, ser condenada no pedido que formulou contra ela.
II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, agora inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Encontra-se inscrito a favor do autor, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, o direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua ..., nº 00-00, na Leça de Palmeira.
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Em finais de 2002, entre o autor e a ré foi declarado acordarem como consta acordo escrito de folhas 68 e 69, tendo em vista a construção de um edifício no prédio acima identificado.
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O orçamento e o preço fornecido pela ré ao autor para a realização da mencionada obra teve como base o referido projecto de arquitectura, com as respectivas memória descritiva e peças desenhadas, o qual, com os elementos referidos, foi essencial e determinante para o cálculo do preço e formação da vontade de contratar por autor e a ré.
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De acordo com a memória descritiva do projecto de arquitectura do edifício, as paredes exteriores serão duplas e genericamente construídas do seguinte modo: parede exterior em tijolo vazado de 11 centímetros rebocada; caixa-de-ar de 7 centímetros preenchida com poliestireno exturdido com 4 centímetros de espessura; parede interior de tijolo vazado de 15 centímetros, rebocado e pintado.
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As fundações do edifício já se encontravam efectuadas, tendo sido a ré que realizou a continuação da obra, que terminou no início do ano de 2004.
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A ré foi informada na altura pelo engenheiro EE de que as fundações e a estrutura do prédio, nomeadamente lajes, vigas e pilares se encontravam concluídas, e, no que à arte de pedreiro dizia respeito, faltava somente o assentamento das paredes em tijolo, apoiadas nas lajes e pilares, já existentes.
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Com a construção da parede dupla atrás referida, aquando do início da execução do projecto do acordo mencionado sob 2, encontravam-se já construídos os elementos estruturais do prédio, nomeadamente as fundações, os pilares e as lajes.
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Aquando do levantamento da parede em tijolo mais interior, a ré verificou que a construção das partes estruturais, nomeadamente as lajes, não se prolongavam para o exterior da parede a levantar, prolongamento esse que...
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