Acórdão nº 32/06.5TBMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 29 de Dezembro de 2005, contra BB & Costa, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a efectuar imediatamente, a suas expensas, as obras necessárias à eliminação os defeitos em identificado prédio, a reparar e pintar as partes sujeitas às referidas obras e as do edifício que se encontrem danificadas ou a indemnizá-lo e aos seus representados do todos os prejuízos causados pelas infiltrações enquanto se verificarem as suas causas, a liquidar em execução de sentença.

Fundamentou a sua pretensão no incumprimento de contrato de empreitada celebrado com a ré em finais do ano de 2002, no âmbito do qual esta continuou a obra já feita a partir das fundações, terminada no início do ano de 2004, na infiltração de água pluvial e outra, abundante e persistente, derivada de defeitos na construção e no colapso da impermeabilização.

A ré, em contestação, alegou, por um lado, que na altura do levantamento da parede de tijolo mais interior verificou que a construção das paredes estruturais, designadamente as lajes, não respeitava o projecto de arquitectura que lhe fora apresentado.

E, por outro, que, por isso a parede mais interior, em tijolo vazado de 11 centímetros, teve de ser construída no limite exterior da laje, e que alertou para as consequências que podiam advir da construção dessa parede, mormente rachadelas e fissuras potenciadoras de humidades.

E requereu a intervenção de CC, Ldª e de DD, com fundamento na sua responsabilidade por virtude da construção das fundações.

Na réplica, o autor negou os factos articulados pela ré e afirmou que só ela, e não os chamados, é responsável pelos defeitos do prédio, opondo-se, por isso, ao referido pedido de intervenção, que foi indeferido por despacho proferido no dia 19 de Maio de 2006.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida na audiência preliminar, o autor ampliou o pedido com fundamento e em função dos estragos ocorrido por virtude das intensas chuvas do Inverno desse ano, ampliação que foi admitida, com a consequência da inserção de novos factos na base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Agosto de 2007, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, da qual o autor apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque o tribunal da primeira instância considerou a origem dos defeitos na má concepção do projecto, facto novo não alegado nem quesitado, sem contraditório; - ao invés do referido na sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, no sentido de que a recorrida actuou com diligência, de boa fé e com responsabilidade, sendo que, no caso de se verificar algum problema ou dúvida séria na obra, era sua obrigação chamar os projectistas, o que não aconteceu; - os defeitos observados no prédio resultam da má execução da obra por parte da recorrida e de deficiências de construção, como assente está; - ao decidir que a recorrida agira de boa fé e com responsabilidade, actuando diligentemente, não obstante estar assente que os defeitos foram provocados por deficiências de construção, há contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - a recorrida não pôs em causa a regularidade e a boa concepção do projecto elaborado por técnicos competentes, nem a idoneidade destes; - a aprovação do projecto pela câmara demonstra a sua conformidade com as regras técnicas e legais e a sua boa concepção, conforme licença de habitabilidade e declaração de pessoa galardoada com o prémio nacional de arquitectura que observou o projecto; - não obstante estar previsto no projecto de arquitectura o prolongamento da laje, e a recorrida ter formado o preço com base nesse projecto, ter visto as moradias para as orçamentar, efectuando as necessárias medições, obrigando-se a fazer a empreitada em conformidade com o projecto, não prolongou a laje conforme o mesmo, pelo que incumpriu o contrato; - o ponto trigésimo da matéria de facto levou o tribunal a quo erradamente a concluir que a recorrida tinha agido segundo padrões de normalidade e que apresentou uma solução que o recorrente negou, sendo por isso este responsável pelos defeitos, conclusão profundamente injusta; - apreende-se dos factos provados, do parecer técnico junto com a petição inicial, e dos depoimentos prestados na audiência de julgamento que as deficiências no prédio resultam da má execução da obra por parte da recorrida, porque as fachadas e as empenas formam panos únicos, de enormes dimensões, nomeadamente a parede da empena sul; - o telhado do prédio é uma cobertura plana em que o elemento da parede exterior se encontra rematado à laje de cobertura, o que causa colapso de impermeabilização e leva a que a água se infiltre pelas fissuras da parede e pela cobertura; - em consequência das deficiências de construção, o imóvel absorve as águas das chuvas, sendo que os trabalhos foram executados de forma deficiente, sem cumprir as boas regras da arte, nem a finalidade para a qual foram concebidas; - a recorrida deve, por isso, ser condenada no pedido que formulou contra ela.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, agora inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Encontra-se inscrito a favor do autor, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, o direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua ..., nº 00-00, na Leça de Palmeira.

  1. Em finais de 2002, entre o autor e a ré foi declarado acordarem como consta acordo escrito de folhas 68 e 69, tendo em vista a construção de um edifício no prédio acima identificado.

  2. O orçamento e o preço fornecido pela ré ao autor para a realização da mencionada obra teve como base o referido projecto de arquitectura, com as respectivas memória descritiva e peças desenhadas, o qual, com os elementos referidos, foi essencial e determinante para o cálculo do preço e formação da vontade de contratar por autor e a ré.

  3. De acordo com a memória descritiva do projecto de arquitectura do edifício, as paredes exteriores serão duplas e genericamente construídas do seguinte modo: parede exterior em tijolo vazado de 11 centímetros rebocada; caixa-de-ar de 7 centímetros preenchida com poliestireno exturdido com 4 centímetros de espessura; parede interior de tijolo vazado de 15 centímetros, rebocado e pintado.

  4. As fundações do edifício já se encontravam efectuadas, tendo sido a ré que realizou a continuação da obra, que terminou no início do ano de 2004.

  5. A ré foi informada na altura pelo engenheiro EE de que as fundações e a estrutura do prédio, nomeadamente lajes, vigas e pilares se encontravam concluídas, e, no que à arte de pedreiro dizia respeito, faltava somente o assentamento das paredes em tijolo, apoiadas nas lajes e pilares, já existentes.

  6. Com a construção da parede dupla atrás referida, aquando do início da execução do projecto do acordo mencionado sob 2, encontravam-se já construídos os elementos estruturais do prédio, nomeadamente as fundações, os pilares e as lajes.

  7. Aquando do levantamento da parede em tijolo mais interior, a ré verificou que a construção das partes estruturais, nomeadamente as lajes, não se prolongavam para o exterior da parede a levantar, prolongamento esse que...

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