Acórdão nº 08S2592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra instaurou AA contra Centro de Estudos BB, Ldª, acção de processo comum, solicitando que fosse declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato aprazado por ambos em 8 de Setembro de 1995, devendo tal negócio jurídico ser declarado nulo e, em consequência, ser julgado ilícito o despedimento do autor, pelo que deveria a ré ser condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, a reconhecer o autor como seu trabalhador efectivo, com a categoria de professor, portador de habilitação própria de grau superior, reportando-se a sua antiguidade a 1 de Setembro daquele ano, e pagar-lhe a quantia, já vencida, de Esc. 3.639.721$00, acrescida de juros, as quantias vincendas até integral pagamento, acrescidas de juros, além da indemnização prevista nos números 1 e 2 do artº 33º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969.

Para tanto, e em síntese, invocou: - - que foi admitido pela ré para, por tempo indeterminado, prestar a ela serviços como professor com habilitação suficiente; - porém, em 8 de Setembro de 1995, foi compelido pela ré a subscrever o aludido contrato, no qual, alegadamente, se estipulava um horário de trabalho de 13 horas semanais e, não obstante nele se fazer menção à alínea b) do nº 1 do artº 41º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se especificava expressamente o motivo da celebração de contrato a prazo; - que, quer antes, quer depois, de a ré ter feito cessar o contrato, cessação que ocorreu em 23 de Agosto de 1997, procedeu ela à contratação de novos trabalhadores para exercerem as mesmas funções que o autor exercera.

Contestou a ré impugnando a factualidade alegada pelo autor e invocando que este assinou um documento comprovativo de que tinha recebido tudo a que tinha direito e emitiu uma declaração de que tinha um horário de somente 13 horas semanais, sendo que foi a falta de licenciatura que não permitiu ao autor a sua profissionalização e entrada para o quadro, já que a contestante pretendia ocupar o lugar com um professor com habilitação própria.

Prosseguindo os autos seus termos, vindo o autor a optar pelo pagamento de uma «indemnização por antiguidade», veio, em 15 de Julho de 2003, a ser proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor € 3.537 e juros, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento de que foi objecto, € 324,22 e juros, a título de salários intercalares que se foram vencendo ao longo da pendência da acção, e determinada quantia, cujo montante seria apurado em execução de sentença, a título de subsídio de refeição correspondente ao tempo de trabalho efectivo prestado pelo autor entre 1 de Setembro de 1995 a 23 de Agosto de 1997.

Do assim decidido apelaram autor e ré para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Após a interposição de recurso, o Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - Sindep, veio requerer a sua constituição como assistente, requerer a reforma da sentença e apelar da mesma.

Por despacho de 6 de Novembro de 2003, não foi admitida a solicitada constituição como assistente, o que motivou o referido Sindicato a agravar para o aludido Tribunal de 2ª instância.

Após algumas vicissitudes processuais, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23 de Junho de 2005 negou provimento ao agravo interposto pelo Sindep, negou a apelação interposta pelo autor e concedeu provimento à apelação da ré, absolvendo-a dos pedidos contra a mesma formulados.

  1. Inconformados, vieram o autor e o Sindep pedir revista.

    O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 8 de Novembro de 2005, não admitiu a revista interposta pelo Sindep, o que levou este a, do assim decidido, reclamar para a conferência.

    Por acórdão de 11 de Maio de 2006 foi essa reclamação indeferida por aquele Tribunal de 2ª instância.

    O Sindep veio então, como posteriormente esclareceu, interpor recurso do despacho de 8 de Novembro de 2005 para o Tribunal Constitucional e reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 11 de Maio de 2006.

    Entretanto, o mandatário do autor e do Sindep veio renunciar ao mandato conferido por ambos os mandantes (cfr. fls. 1129 e 1130), vindo o autor a constituir novo mandatário, o que foi aceite (cfr. fls. 1150, 1151 e 1152), o mesmo não sucedendo com o Sindep.

  2. Como a alegação produzida na revista interposta pelo autor não continha «conclusões», a ré veio aos autos apresentar requerimento, no qual disse que a alegação sofria de nulidade, expressamente a arguindo "para todos os efeitos legais, nos termos, além do mais, do art. 201º do Código de Processo Civil", e solicitando que fosse "declarada a irregularidade das alegações, ficando as mesmas sem efeitos, se não forem corrigidas".

    O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente ao requerimento apresentado pela ré, proferiu, em 1 de Julho de 2008, despacho por via do qual sustentou que o seu teor não tinha de ser considerado.

    Na referida alegação do autor, a dado passo, foi dito: - "(...) Questão prévia - Do recurso de agravo de folhas 173 dos autos.

    Pelo despacho de folhas 244 dos autos foi decidido fixar efeito diferido ao seu recurso de agravo de folhas 173 dos autos, razão porque vem declarar que mantém o seu interesse nesse recurso de agravo.

    Da nulidade suscitada no requerimento de interposição deste recurso a folhas 1.078 dos autos.

    Se outro não fosse o motivo que serve de objecto ao presente recurso, bastaria na sua motivação alegar que o Autor não recebeu em tempo cópia das contra-alegações de folhas 1.020 a 1.025 dos autos e a que se reporta o Acórdão sob recurso de folhas 1.052 a 1.079 dos autos na sua fundamentação.

    Com efeito, em homenagem ao princípio do contraditório prescreve o artigo 152º nº2 do CPC que «as alegações (...) apresentad[a]s por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhad[a]s de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação».

    Prescreve o artigo 3º nº 3 do CPC que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito (...) decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

    E o artigo 161º nº 6 do CPC prescreve que «os erros e omissões dos actos praticados pela Secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».

    Ora, porque o recorrente não tem o dom da adivinhação e porque não foi validamente notificado em tempo pela Secção do processo da apresentação dessas contra-alegações, nem está obrigado a examinar os autos sempre que recebe uma qualquer notificação no pressuposto de que existe ou poderá existir uma qualquer nulidade processual por omissão da Secção do processo, Resulta evidente que o Autor apenas teve notícia dessa factualidade com a notificação do douto Acórdão sob recurso de folhas 1.052 a 1.079 dos autos, quando faz referência expressa às referidas contra-alegações da Ré de folhas 1.020 a 1.025 dos autos, mas sem que a Secção do processo se tenha dignado enviar com essa notificação a cópia ou duplicado dessas contra-alegações nos termos...

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