Acórdão nº 09A0362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório UAB - C... C... e O... P... Lda. intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra, acção ordinária contra AA e BB, pedindo a condenação do 1º R. no pagamento da quantia recebida em excesso para além do valor acordado para a construção da obra e o custo que esta suportou com a respectiva conclusão, no montante de 234.203,51 €, na restituição de 20.000,00 € que lhe emprestou para apoiar o bom andamento da obra, na restituição da quantia de 5.000 € que esta lhe emprestou para apoiar o bom andamento da obra, no pagamento da quantia de 2.239,77 €, relativa a despesas bancárias que suportou com a cobrança dos cheques e cobrança e desconto de letras não satisfeitas, no pagamento de juros calculados à taxa aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais, actualmente de 12% ao ano, contados desde a citação, até integral pagamento e calculados sobre todas as quantias em dívida, e a condenação do 2º R., solidariamente com o 1º R., na restituição na supra referida quantia de 5.000 €, acrescida de juros.

Para o efeito, alegou ter o 1º R., enquanto empreiteiro, incumprido um contrato de empreitada com ele celebrado, relativo à construção de sete edifícios, acabando mesmo por abandonar a obra, apesar de lhe ter feito diversos adiantamentos, num total de 25.000 €, o que tudo lhe causou prejuízos.

Contestou apenas o 1º R. que arguiu, em primeiro lugar, a ilegitimidade do 2º R., e, depois, impugnou grande parte da factualidade vertida na petição, acabando por pedir a improcedência da acção.

Após a apresentação da réplica, a acção seguiu a sua normal tramitação até julgamento, apenas com a interposição de um agravo por parte da A., ao qual foi fixada subida diferida, e, findo o mesmo, o juiz de Círculo de Almada proferiu sentença a julgar a acção totalmente procedente.

Inconformados apelaram os RR. para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 07 de Novembro de 2008, negou provimento ao agravo interposto pela A. e, por maioria, revogou o julgado na 1ª instância no segmento condenatório do 1º R. no pagamento da "quantia recebida em excesso para além do valor acordado para a construção da obra e o custo que esta suportou com a respectiva conclusão no montante de 224.203,51 €", condenando-o apenas "a pagar a quantia apurada de 171.674,11 €, acrescida daquela que se vier a apurar em sede de liquidação".

Com esta decisão não se conformaram A. e RR. e daí a razão de ser das presentes revistas.

Para o efeito, apresentaram as respectivas minutas que concluíram do seguinte modo: 1º - Dos RR.: - Decidiu mal o acórdão da Relação de Lisboa, ao desconsiderar a prova documental existente nos autos - e a confissão que lhe andou associada por parte da A. - a propósito da obrigação do pagamento inicial de 15 % do valor da obra, tendo preterido os ditames do chamado princípio da aquisição processual (artigo 515° do CP.C). Com tal avaliação decisiva, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 376° e 352° do Código Civil.

- Sem prejuízo de poder ser aplicável ao caso dos autos a norma invocada pelo acórdão recorrido (artigo 795°, nº 2, do Código Civil) foi objecto de errónea aplicação à matéria probatória...

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