Acórdão nº 09A0362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório UAB - C... C... e O... P... Lda. intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra, acção ordinária contra AA e BB, pedindo a condenação do 1º R. no pagamento da quantia recebida em excesso para além do valor acordado para a construção da obra e o custo que esta suportou com a respectiva conclusão, no montante de 234.203,51 €, na restituição de 20.000,00 € que lhe emprestou para apoiar o bom andamento da obra, na restituição da quantia de 5.000 € que esta lhe emprestou para apoiar o bom andamento da obra, no pagamento da quantia de 2.239,77 €, relativa a despesas bancárias que suportou com a cobrança dos cheques e cobrança e desconto de letras não satisfeitas, no pagamento de juros calculados à taxa aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais, actualmente de 12% ao ano, contados desde a citação, até integral pagamento e calculados sobre todas as quantias em dívida, e a condenação do 2º R., solidariamente com o 1º R., na restituição na supra referida quantia de 5.000 €, acrescida de juros.
Para o efeito, alegou ter o 1º R., enquanto empreiteiro, incumprido um contrato de empreitada com ele celebrado, relativo à construção de sete edifícios, acabando mesmo por abandonar a obra, apesar de lhe ter feito diversos adiantamentos, num total de 25.000 €, o que tudo lhe causou prejuízos.
Contestou apenas o 1º R. que arguiu, em primeiro lugar, a ilegitimidade do 2º R., e, depois, impugnou grande parte da factualidade vertida na petição, acabando por pedir a improcedência da acção.
Após a apresentação da réplica, a acção seguiu a sua normal tramitação até julgamento, apenas com a interposição de um agravo por parte da A., ao qual foi fixada subida diferida, e, findo o mesmo, o juiz de Círculo de Almada proferiu sentença a julgar a acção totalmente procedente.
Inconformados apelaram os RR. para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 07 de Novembro de 2008, negou provimento ao agravo interposto pela A. e, por maioria, revogou o julgado na 1ª instância no segmento condenatório do 1º R. no pagamento da "quantia recebida em excesso para além do valor acordado para a construção da obra e o custo que esta suportou com a respectiva conclusão no montante de 224.203,51 €", condenando-o apenas "a pagar a quantia apurada de 171.674,11 €, acrescida daquela que se vier a apurar em sede de liquidação".
Com esta decisão não se conformaram A. e RR. e daí a razão de ser das presentes revistas.
Para o efeito, apresentaram as respectivas minutas que concluíram do seguinte modo: 1º - Dos RR.: - Decidiu mal o acórdão da Relação de Lisboa, ao desconsiderar a prova documental existente nos autos - e a confissão que lhe andou associada por parte da A. - a propósito da obrigação do pagamento inicial de 15 % do valor da obra, tendo preterido os ditames do chamado princípio da aquisição processual (artigo 515° do CP.C). Com tal avaliação decisiva, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 376° e 352° do Código Civil.
- Sem prejuízo de poder ser aplicável ao caso dos autos a norma invocada pelo acórdão recorrido (artigo 795°, nº 2, do Código Civil) foi objecto de errónea aplicação à matéria probatória...
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