Acórdão nº 08S2591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA instaurou, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo comum contra PT Comunicações, S.A.
, a que atribuiu o valor de € 3.741,00, pedindo que se declare que o Estatuto do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A.
(doravante, Estatuto ou Estatuto do Pessoal) se encontra em vigor e se condene a Ré a reconhecer-lhe os direitos e benefícios daquele Estatuto emergentes, ainda que futuros, e a pagar-lhe a título de subsídio de infância e de complemento de abono de família a quantia vencida de € 527,86 e as que se vencerem até final, ou em alternativa, a pagar uma compensação pela resolução ou modificação unilateral do Estatuto, indemnização esta a liquidar em execução de sentença.
Alegou, no essencial, que: - Trabalhou, desde 1966, sob a autoridade e direcção da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (CPRM), da qual se encontra reformado desde 20 de Dezembro de 1998, a qual foi incorporada, por fusão, na Ré, que agora assume a posição da incorporada nas relações jurídicas em que aquela era sujeito; - Por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro, a Ré assumiu os pagamentos por invalidez, velhice e sobrevivência aos trabalhadores reformados da incorporada, assim como os restantes direitos de protecção social emergentes da inserção na Caixa de Previdência do Pessoal da CPRM e das emergentes da protecção suplementar e complementar assegurados pela CPRM aos seus trabalhadores; - O Autor era e é associado do STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Audiovisual; - Após a sua reforma, sempre recebeu da CPRM as prestações devidas de acordo com a protecção social garantida aos seus trabalhadores reformados, mas também as prestações a que tinha direito de acordo com o Estatuto do Pessoal; - O referido Estatuto fora negociado de acordo com a cláusula 128.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e que, após longo e laborioso processo de negociações, veio a ser assinado, em 30 de Março de 1988, pela Comissão de Trabalhadores e pela Administração da Ré; - O Estatuto integra o conjunto dos benefícios que a organização social da CPRM assegurava aos seus trabalhadores no activo, reformados e pensionistas, servindo a sua institucionalização e divulgação para garantir os direitos e deveres recíprocos, e entrou em vigor no dia imediato ao da sua assinatura pela Administração da então CPRM e pela Comissão de Trabalhadores desta; - Sendo a sua natureza distinta do Acordo de Empresa celebrado entre a CPRM e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, a respectiva revisão ou alteração teria lugar sempre que os outorgantes o entendessem e far-se-ia em sede distinta da negociação do Acordo de Empresa; - Os montantes dos benefícios e prestações integrantes do Estatuto do Pessoal eram regularmente actualizados por Ordem de Serviço em regra em percentagem similar à do aumento de salários acordados na revisão do Acordo de Empresa; - Após a incorporação da CPRM na Ré, o Autor passou a receber dela os benefícios e prestações integrantes do Estatuto do Pessoal; - Em 27 de Fevereiro de 2002, nasceu o filho do Autor, BB, facto que foi comunicado à referida CRPM, que, a partir do mês seguinte, passou a pagar ao Autor o complemento do abono de família, bem como o subsídio de infância, ambos no âmbito e por força do disposto nos artigos 7.º, n.º 4 e 17.º do Estatuto do Pessoal, pagamento que a Ré manteve até Setembro de 2003; - A partir de então, a Ré, unilateralmente, sem cuidar de proceder à alteração ou renegociação do Estatuto, invocando, segundo parece, normalização de condições, revogou, na totalidade, a atribuição daqueles subsídio e complemento, cessando os pagamentos e recusando-se a pagar ao Autor os benefícios a que o filho teria direito quando chegar à idade respectiva; - Tais benefícios, como aliás os restantes que constavam do Estatuto, integravam já o contrato individual de trabalho existente entre Autor e Ré ou a relação pós-cessação entre trabalhadores reformados e esta; - Em Setembro de 2003, o subsídio de infância em causa totalizava € 82,15 por mês e o complemento do abono de família de € 334,00 mês; - A considerar-se lícita e válida a normalização acima descrita, esta traduz-se numa modificação ou resolução parcial do contrato que vinculava Autor e a Ré e, como tal, não tendo sido esta acompanhada pela devida compensação global pela perda de benefícios futuros, deve a Ré ser condenada a pagar tal compensação, a liquidar em execução de sentença.
Na contestação, a Ré, além de deduzir incidente de verificação do valor da causa, oferecendo, em substituição do indicado pelo Autor, o valor de € 14.963,94, pugnou pela improcedência da acção, invocando a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor e aduzindo, em síntese, que: - Decorreu mais de um ano desde a cessação do contrato por reforma do Autor e a sua citação para os termos desta acção; - Como decorre do Decreto-Lei n.º 265-A/95, objecto de interpretação autêntica pelo Decreto-Lei n.º 2/97, a Ré apenas foi constituída perante a Caixa de Previdência da CPRM, como garante das obrigações financeiras da CPRM em relação a essa entidade, o que se não confunde com o regime de protecção social dos reformados e pensionistas da CPRM, que são direitos e regalias emergentes do sistema previdencial; - O subsídio de infância e o complemento de abono de família, prestações que não revestem a natureza previdencial, não são asseguradas por esse sistema de protecção, aliás, se fossem, seria a Caixa de Previdência da CPRM e não a Ré, quem estaria obrigada ao seu pagamento; - A Ré só será responsável pelo pagamento das prestações que Autor reclama, caso as mesmas tenham como fonte o contrato de trabalho ou um IRCT, o que não é o caso; - Jamais a CPRM ou as pessoas que integravam os seus serviços de pessoal, deram a conhecer à Ré a existência do Estatuto do Pessoal invocado pelo Autor, não sendo verdade que os...
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