Acórdão nº 08S2591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA instaurou, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo comum contra PT Comunicações, S.A.

, a que atribuiu o valor de € 3.741,00, pedindo que se declare que o Estatuto do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A.

(doravante, Estatuto ou Estatuto do Pessoal) se encontra em vigor e se condene a Ré a reconhecer-lhe os direitos e benefícios daquele Estatuto emergentes, ainda que futuros, e a pagar-lhe a título de subsídio de infância e de complemento de abono de família a quantia vencida de € 527,86 e as que se vencerem até final, ou em alternativa, a pagar uma compensação pela resolução ou modificação unilateral do Estatuto, indemnização esta a liquidar em execução de sentença.

Alegou, no essencial, que: - Trabalhou, desde 1966, sob a autoridade e direcção da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (CPRM), da qual se encontra reformado desde 20 de Dezembro de 1998, a qual foi incorporada, por fusão, na Ré, que agora assume a posição da incorporada nas relações jurídicas em que aquela era sujeito; - Por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro, a Ré assumiu os pagamentos por invalidez, velhice e sobrevivência aos trabalhadores reformados da incorporada, assim como os restantes direitos de protecção social emergentes da inserção na Caixa de Previdência do Pessoal da CPRM e das emergentes da protecção suplementar e complementar assegurados pela CPRM aos seus trabalhadores; - O Autor era e é associado do STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Audiovisual; - Após a sua reforma, sempre recebeu da CPRM as prestações devidas de acordo com a protecção social garantida aos seus trabalhadores reformados, mas também as prestações a que tinha direito de acordo com o Estatuto do Pessoal; - O referido Estatuto fora negociado de acordo com a cláusula 128.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e que, após longo e laborioso processo de negociações, veio a ser assinado, em 30 de Março de 1988, pela Comissão de Trabalhadores e pela Administração da Ré; - O Estatuto integra o conjunto dos benefícios que a organização social da CPRM assegurava aos seus trabalhadores no activo, reformados e pensionistas, servindo a sua institucionalização e divulgação para garantir os direitos e deveres recíprocos, e entrou em vigor no dia imediato ao da sua assinatura pela Administração da então CPRM e pela Comissão de Trabalhadores desta; - Sendo a sua natureza distinta do Acordo de Empresa celebrado entre a CPRM e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, a respectiva revisão ou alteração teria lugar sempre que os outorgantes o entendessem e far-se-ia em sede distinta da negociação do Acordo de Empresa; - Os montantes dos benefícios e prestações integrantes do Estatuto do Pessoal eram regularmente actualizados por Ordem de Serviço em regra em percentagem similar à do aumento de salários acordados na revisão do Acordo de Empresa; - Após a incorporação da CPRM na Ré, o Autor passou a receber dela os benefícios e prestações integrantes do Estatuto do Pessoal; - Em 27 de Fevereiro de 2002, nasceu o filho do Autor, BB, facto que foi comunicado à referida CRPM, que, a partir do mês seguinte, passou a pagar ao Autor o complemento do abono de família, bem como o subsídio de infância, ambos no âmbito e por força do disposto nos artigos 7.º, n.º 4 e 17.º do Estatuto do Pessoal, pagamento que a Ré manteve até Setembro de 2003; - A partir de então, a Ré, unilateralmente, sem cuidar de proceder à alteração ou renegociação do Estatuto, invocando, segundo parece, normalização de condições, revogou, na totalidade, a atribuição daqueles subsídio e complemento, cessando os pagamentos e recusando-se a pagar ao Autor os benefícios a que o filho teria direito quando chegar à idade respectiva; - Tais benefícios, como aliás os restantes que constavam do Estatuto, integravam já o contrato individual de trabalho existente entre Autor e Ré ou a relação pós-cessação entre trabalhadores reformados e esta; - Em Setembro de 2003, o subsídio de infância em causa totalizava € 82,15 por mês e o complemento do abono de família de € 334,00 mês; - A considerar-se lícita e válida a normalização acima descrita, esta traduz-se numa modificação ou resolução parcial do contrato que vinculava Autor e a Ré e, como tal, não tendo sido esta acompanhada pela devida compensação global pela perda de benefícios futuros, deve a Ré ser condenada a pagar tal compensação, a liquidar em execução de sentença.

Na contestação, a Ré, além de deduzir incidente de verificação do valor da causa, oferecendo, em substituição do indicado pelo Autor, o valor de € 14.963,94, pugnou pela improcedência da acção, invocando a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor e aduzindo, em síntese, que: - Decorreu mais de um ano desde a cessação do contrato por reforma do Autor e a sua citação para os termos desta acção; - Como decorre do Decreto-Lei n.º 265-A/95, objecto de interpretação autêntica pelo Decreto-Lei n.º 2/97, a Ré apenas foi constituída perante a Caixa de Previdência da CPRM, como garante das obrigações financeiras da CPRM em relação a essa entidade, o que se não confunde com o regime de protecção social dos reformados e pensionistas da CPRM, que são direitos e regalias emergentes do sistema previdencial; - O subsídio de infância e o complemento de abono de família, prestações que não revestem a natureza previdencial, não são asseguradas por esse sistema de protecção, aliás, se fossem, seria a Caixa de Previdência da CPRM e não a Ré, quem estaria obrigada ao seu pagamento; - A Ré só será responsável pelo pagamento das prestações que Autor reclama, caso as mesmas tenham como fonte o contrato de trabalho ou um IRCT, o que não é o caso; - Jamais a CPRM ou as pessoas que integravam os seus serviços de pessoal, deram a conhecer à Ré a existência do Estatuto do Pessoal invocado pelo Autor, não sendo verdade que os...

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