Acórdão nº 09A144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção de despejo contra BB alegando ter dado de arrendamento, ao marido da Ré, em 24 de Maio de 1963, o 3.º andar do seu prédio n.º 173-175 da Av. ..., em Lisboa; que o arrendamento foi destinado a habitação e, posteriormente, transmitido à Ré; que esta deixou de habitar o arrendado há mais de um ano estando, desde Novembro de 2004, a residir na Póvoa de Varzim; que a retenção do andar sem o utilizar tem prejudicado a autora, no mínimo, em 1250,00 euros por mês.

A Ré contestou, alegando, nuclearmente, que tem a sua residência permanente no arrendado mas que, como enviuvou, se ausenta várias vezes ao ano, por períodos de uma a duas semanas, para visitar as suas irmãs e filhos.

A autora faleceu entretanto tendo disso habilitados como seus herdeiros CC, DD, EE, FF, GG e HH.

Na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada procedente, na parte referente à resolução do contrato de arrendamento e à consequente condenação da Ré a despejar o locado.

No mais (indemnização), foi absolvida do pedido.

Inconformada apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

Vem, agora, pedir revista, concluindo, em síntese, as suas alegações: - Com os factos provados, a sentença deveria ter sido tomada em sentido contrário; - Conforme é entendimento do Prof. Antunes Varela, ao afastar o direito o direito de resolução do arrendamento na desabitação do prédio por mais de um ano ou na falta de residência permanente do inquilino no prédio destinado a habitação, sempre que o facto atribuído ao arrendatário resulte de caso de força maior ou de doença, a lei quer efectivamente abranger os casos em que a desabitação ou a falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável.

- Ora, é precisamente isto que acontece no presente caso.

- A arrendatária tem 78 anos, e suas ausências do locado devem-se à circunstância de se encontrar debilitada fisicamente, tendo dificuldades de locomoção e de audição, encontrando-se mais acompanhada quando permanece em casa dos filhos e irmãs no Norte do País.

- Todavia, regressa habitualmente ao arrendado em causa já que não tem qualquer casa própria ou, por si, arrendada .

- E, tanto aí regressa (costume adoptado desde a morte do S/marido e primitivo arrendatário e do conhecimento da primitiva Autora), que, foi dado como provado que a Ré só abre a porta de entrada do 3º andar referido a quem a visita, na sequência de um prévio contacto para o telemóvel daquela.

- No locar arrendado a aqui Recorrente tem todos os seus pertences, móveis, fotografias, recordações, vestuário, toma as suas refeições, recebe aí a sua família e amigos e toda a sua correspondência.

- Pelo que se pode afirmar, sem mais, que o arrendado em causa é o local onde a arrendatária tem organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica.

- A Recorrente tem, portanto aí a sua residência habitual e não possui qualquer outro local a que chame casa pois, repita-se, durante parte do ano, está em diversos locais.

Culmina, com a citação de vária jurisprudência, a pedir a revogação do aresto sob revista.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - Pela Ap. 29 de 1999/03/30, encontra-se inscrita na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição a favor da autora, por sucessão e partilha, dó prédio urbano sito na Avenida ..., nos 173 e 175, São Sebastião da Pedreira, Lisboa - (A); - Por acordo escrito realizado em 24 de Maio de 1969, com início a 1 de Junho do mesmo ano, a autora declarou dar de arrendamento ao marido da autora, MS, que declarou...

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