Acórdão nº 09A144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção de despejo contra BB alegando ter dado de arrendamento, ao marido da Ré, em 24 de Maio de 1963, o 3.º andar do seu prédio n.º 173-175 da Av. ..., em Lisboa; que o arrendamento foi destinado a habitação e, posteriormente, transmitido à Ré; que esta deixou de habitar o arrendado há mais de um ano estando, desde Novembro de 2004, a residir na Póvoa de Varzim; que a retenção do andar sem o utilizar tem prejudicado a autora, no mínimo, em 1250,00 euros por mês.
A Ré contestou, alegando, nuclearmente, que tem a sua residência permanente no arrendado mas que, como enviuvou, se ausenta várias vezes ao ano, por períodos de uma a duas semanas, para visitar as suas irmãs e filhos.
A autora faleceu entretanto tendo disso habilitados como seus herdeiros CC, DD, EE, FF, GG e HH.
Na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada procedente, na parte referente à resolução do contrato de arrendamento e à consequente condenação da Ré a despejar o locado.
No mais (indemnização), foi absolvida do pedido.
Inconformada apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.
Vem, agora, pedir revista, concluindo, em síntese, as suas alegações: - Com os factos provados, a sentença deveria ter sido tomada em sentido contrário; - Conforme é entendimento do Prof. Antunes Varela, ao afastar o direito o direito de resolução do arrendamento na desabitação do prédio por mais de um ano ou na falta de residência permanente do inquilino no prédio destinado a habitação, sempre que o facto atribuído ao arrendatário resulte de caso de força maior ou de doença, a lei quer efectivamente abranger os casos em que a desabitação ou a falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável.
- Ora, é precisamente isto que acontece no presente caso.
- A arrendatária tem 78 anos, e suas ausências do locado devem-se à circunstância de se encontrar debilitada fisicamente, tendo dificuldades de locomoção e de audição, encontrando-se mais acompanhada quando permanece em casa dos filhos e irmãs no Norte do País.
- Todavia, regressa habitualmente ao arrendado em causa já que não tem qualquer casa própria ou, por si, arrendada .
- E, tanto aí regressa (costume adoptado desde a morte do S/marido e primitivo arrendatário e do conhecimento da primitiva Autora), que, foi dado como provado que a Ré só abre a porta de entrada do 3º andar referido a quem a visita, na sequência de um prévio contacto para o telemóvel daquela.
- No locar arrendado a aqui Recorrente tem todos os seus pertences, móveis, fotografias, recordações, vestuário, toma as suas refeições, recebe aí a sua família e amigos e toda a sua correspondência.
- Pelo que se pode afirmar, sem mais, que o arrendado em causa é o local onde a arrendatária tem organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica.
- A Recorrente tem, portanto aí a sua residência habitual e não possui qualquer outro local a que chame casa pois, repita-se, durante parte do ano, está em diversos locais.
Culmina, com a citação de vária jurisprudência, a pedir a revogação do aresto sob revista.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - Pela Ap. 29 de 1999/03/30, encontra-se inscrita na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição a favor da autora, por sucessão e partilha, dó prédio urbano sito na Avenida ..., nos 173 e 175, São Sebastião da Pedreira, Lisboa - (A); - Por acordo escrito realizado em 24 de Maio de 1969, com início a 1 de Junho do mesmo ano, a autora declarou dar de arrendamento ao marido da autora, MS, que declarou...
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Acórdão nº 990/14.6TBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019
...de perto. [10] Para mais desenvolvimento, cfr. nota 7 ao artigo 1083.º do CC. [11] Cfr. Ac. STJ de 12.02.2009, proferido no processo n.º 09A144, disponível em [12] Cfr. Ac. STJ de 10.20.2002, Revista n.º 2062/02 – 2.ª secção, disponível em www.stj.pt. [13] Texto elaborado e revisto pela Rel......
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Acórdão nº 990/14.6TBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019
...de perto. [10] Para mais desenvolvimento, cfr. nota 7 ao artigo 1083.º do CC. [11] Cfr. Ac. STJ de 12.02.2009, proferido no processo n.º 09A144, disponível em [12] Cfr. Ac. STJ de 10.20.2002, Revista n.º 2062/02 – 2.ª secção, disponível em www.stj.pt. [13] Texto elaborado e revisto pela Rel......