Acórdão nº 08S2584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 18 de Novembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AAinstaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BBB- RÁDIO NOTÍCIAS PRODUÇÃO E PUBLICIDADE, S. A., pedindo que fosse declarada a existência, desde Agosto de 1991, de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, que lhe fosse reconhecida a categoria de jornalista do V Grupo (cláusula 16.ª, n.º 1, alínea f), do Contrato Colectivo de Trabalho para os Jornalistas do Sector de Radiodifusão), e a ré condenada (i) a pagar-lhe as prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos, desde a data de início do contrato até à decisão final da acção, (ii) a efectuar os pagamentos à Segurança Social/Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, relativos aos descontos legais, com base nas taxas contributivas relativas ao trabalhador e à empresa, desde Agosto de 1991 até à decisão final da acção, (iii) em alternativa, a pagar-lhe as quantias remanescentes, que não sejam aceites pela Segurança Social/Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, atento o regime de prescrição aplicável, (iv) a pagar-lhe subsídios de refeição e diuturnidades, desde Agosto de 1991 até à decisão final da acção, (v) a pagar-lhe € 50.000, a título de danos morais, (vi) a pagar-lhe juros, quanto aos créditos salariais vencidos e outros que se mostrem devidos até final da acção, devendo a ré ser intimada a abster-se de violar os direitos do autor, nomeadamente os previstos no artigo 122.º do Código do Trabalho.

Em resumo, alegou que é jornalista profissional e que, em Agosto de 1989, começou a trabalhar «à peça» para a ré, na qualidade de jornalista correspondente, na ex-URSS, sendo-lhe proposto, no final desse ano, o ingresso nos quadros da então BBBRádio Jornal, o que sucedeu em Agosto de 1991, data a partir da qual ficou vinculado à ré por contrato de trabalho sem termo, sempre tendo exercido funções na Federação da Rússia, em Moscovo, onde reside, há cerca de 26 anos, embora, esporadicamente, quando se encontrava em Portugal, mantivesse a obrigatoriedade de trabalhar nas mesmas condições, como se estivesse no local de trabalho habitual.

Não obstante, a ré sempre o considerou como mero prestador de serviços, nunca lhe tendo pago subsídios de férias e de Natal, nem efectuado descontos para a Segurança Social ou a retenção atinente ao IRS, e tem exercido pressão emocional e psicológica, influindo desfavoravelmente nas suas condições de trabalho, facto que contribuiu para o agravamento do seu estado de saúde.

A ré contestou, alegando que o autor não é seu trabalhador subordinado e que sempre desenvolveu a sua actividade de forma autónoma para a ré, nunca o tendo convidado para integrar o respectivo quadro de trabalhadores subordinados, sendo certo que o pedido de condenação por danos morais carece de causa de pedir.

Após o despacho saneador, o autor aditou novos pedidos e causas de pedir, concretamente, a declaração de ilicitude do respectivo despedimento, a reintegração no seu posto de trabalho, a condenação da ré a indemnizá-lo por todos os danos não patrimoniais e patrimoniais causados pelo despedimento e, bem assim, a pagar-lhe os salários em dívida, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

Alegou, para tanto, que, no dia 6 de Outubro de 2005, foi posto a circular um e-mail, enviado aos jornalistas que fazem parte do Conselho Editorial/Chefes de Equipa, pelo vice-director de Informação da BBB, referindo que, a partir dessa data, o acordo de colaboração com o autor tinha cessado, o que lhe foi confirmado por carta remetida pela ré, em 18 de Outubro de 2005, dando-lhe conta que decidira fazer cessar o aludido acordo, a partir de 6 de Outubro de 2005, sendo que tal comunicação configura um despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar.

A ré contestou os novos pedidos deduzidos, alegando que, no âmbito dos poderes de gestão que são próprios de uma empresa e no contexto da regulamentação legal e contratual que sempre regeu as relações entre as partes, decidiu colocar termo à colaboração do autor, o que fez por telefone, antes do envio do e-mail aos outros jornalistas, que o termo dessa colaboração teve como única motivação a ponderação empresarial da adequação dos recursos às necessidades, e que não tinha procedido a um despedimento ilícito, pois, entre as partes, jamais existiu uma relação de trabalho.

Realizado julgamento, foi proferida sentença, que «[julgou] a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, [declarou] que entre as partes existiu um contrato de trabalho sem termo, a que a Ré pôs termo por despedimento ilícito, e [condenou] a Ré a pagar ao A. as quantias que se apurarem em liquidação de sentença relativas à indemnização por antiguidade (artigo 439.º do CT) e à compensação (artigo 437.º do CT), contando-se a antiguidade desde 1991 e contando-se a compensação desde 7.10.2005, ambas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Mais [condenou] a Ré a pagar ao A., a título de créditos laborais vencidos e não pagos, a quantia de € 51.515,03 [...], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das quantias parcelares de cada crédito, até integral pagamento, quantias a apurar em liquidação de sentença.» 2.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual impugnou a decisão sobre a matéria de facto e sustentou a inexistência de um contrato de trabalho subordinado entre as partes, tendo aquele Tribunal alterado os pontos 5), 6), 10) e 15) da matéria de facto e julgado procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a ré dos pedidos deduzidos.

É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «1. O Douto Acórdão recorrido está inquinado de vício de forma, por insuficiência da sua fundamentação.

  1. A aplicação do Direito aos factos dados como provados, não foi, salvo melhor opinião, concretizada com o devido rigor, carecendo da justificação cabal para a decisão a que se chegou no aresto recorrido.

  2. Da análise aos diversos índices de subordinação jurídica, resultantes da apreciação e valoração da prova produzida, resulta cristalino, que a relação que vigorou entre as partes era a de um contrato de trabalho.

  3. Ao resultar provado que o A. auferiu desde 1991, até ao dia em que a R. procedeu ao seu despedimento sem justa causa, e sem existência de processo disciplinar, retribuição fixa regular, paga mensalmente por transferência bancária para a conta por este titulada (Docs. n.º 7 a n.º 122 juntos com a p.i.), deverá considerar-se preenchida, na sua plenitude, a subordinação económica do A. à R.

  4. No tocante aos demais índices de subordinação jurídica, atendendo à especificidade e características da profissão, não poderão os mesmos, deixar de ser analisados, senão à luz de uma flexibilidade que se impõe à profissão de Jornalista.

  5. Se a análise diferenciada ocorresse, a aplicação do Direito ao caso em apreço teria que merecer outro resultado, bem diferente daquele a [que] se chegou no aresto ora recorrido.

    Vejamos: 7. No tocante à subordinação jurídica, dir-se-á que esta existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando, a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação, não se exigindo, porém, que a entidade patronal dê, efectivamente, ordens, bastando que, contudo, tenha a faculdade de o fazer quando o entender.

  6. No caso sub judice, assim como no universo da profissão de jornalista, o exercício do poder de direcção e autoridade da R. sobre o A., traduz-se na comunicação do objectivo do trabalho jornalístico a realizar (1), do fim a que se destina esse trabalho (2), e quais os pontos cruciais a contemplar no seu trabalho (3), ao contrário do plasmado no aresto recorrido, em que os V.os Desembargadores, apenas se debruçaram sobre o modus faciendi das peças jornalísticas.

  7. O poder de direcção ocorria sempre que a R. definia ao A. as linhas orientadoras dos seus trabalhos de publicação/emissão. Mormente as peças jornalísticas a incluir em cada um dos serviços noticiosos, que ordenava ao A.

  8. A R. não lhe dizia como fazer, porque isso respeita à própria autonomia técnica da profissão. Mas fixava-lhe os objectivos de cada um dos trabalhos, e nessa medida exercia o seu poder de direcção, porque pretendia que tal fosse feito de acordo com aquilo que pretendia, mediante as suas regras e normas, para a final, aplicar na sua emissão.

  9. Nessa medida o A., sempre este incumbido pela R. [sic], de realizar todos os trabalhos, e tarefas descritas no Facto 17, dado como provado.

  10. Essas intervenções eram pedidas pelos Chefes de Turno de cada serviço noticioso, o que denota que o A. estava integrado dentro de uma estrutura hierarquizada, e não apenas organizacional, como refere o acórdão ora recorrido.

  11. Não havia qualquer distinção entre o A. e os outros trabalhadores do quadro (leia-se: com contrato escrito).

  12. No tocante ao índice horário de trabalho, devemos considerar o mesmo de importância alta no caso em apreço, pelo facto de ser pedida ao A., a disponibilidade de 24 horas ao dia. E não desvalorizá-lo em absoluto, por esse facto, como fez o Tribunal da Relação.

  13. Diremos antes que não existia um horário de trabalho no sentido literal, ou se quisermos no sentido habitual do termo, em que determinado funcionário desempenha a sua actividade laboral "das tantas às tantas, com x horas de intervalo para refeição".

  14. Essa disponibilidade de 24 horas ao dia não era apenas exigida ao A., mas a todos os demais funcionários da R, enquanto jornalistas do quadro, com contrato de trabalho, e horário definido...

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