Acórdão nº 08A2215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Decretada a falência de S... V... M..., com sede em Arcos, Anadia, vários credores apresentaram-se a reclamar os seus créditos.
Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado. Por sentença de 15.9.98 (fls 2238 a 2303) foram verificados, reconhecidos e graduados os créditos ali identificados de 1) a 143).
Os credores I... A... para B..., Ldª, BPA, SA, AA, BB, CC, DD, EE, I..., I... M..., SA, FF, GG e outros, e CGD, apelaram.
HH e outros, identificados no requerimento de fls 2336, trabalhadores que prestaram serviço para a falida, declararam a sua adesão ao recurso na parte em que a decisão recorrida relega a indemnização por rescisão do contrato de trabalho para os créditos comuns.
Por acórdão 29.5.01 (fls 2495 a 2515), transitado em julgado depois de negada a revista dele interposta, foi decidido o seguinte: a) Julgar procedente o recurso de I..., A... para B..., Ldª, revogando-se, em consequência, a sentença na parte em que julgou intempestiva a reclamação apresentada pela apelante; b) Julgar improcedentes os recursos interpostos por FF e I...-I... M..., SA; c) Julgar, para já, prejudicado o conhecimento dos restantes recursos interpostos, suspendendo os seus termos até à reformulação do saneador-sentença, consoante o indicado em a).
II.
Cumprindo o determinado, proferiu-se novo saneador sentença na 1ª instância, tendo-se em conta que o crédito de I..., Ldª, foi tempestivamente reclamado e graduando-se para pagamento os créditos enumerados de 1º a 144º do seguinte modo: I - Quanto aos imóveis apreendidos: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos provenientes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos identificados nos nºs ... e ... (do CRSS - fls 2254 e sgs e BPA - fls 2257 e sgs); 3º - Restantes créditos comuns.
II - Quanto aos bens móveis apreendidos: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos provenientes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos identificados com os nºs ... e ... (Fazenda Nacional - fls 2245 e sgs e fls 2259 e sgs, respectivamente), relativamente ao IVA e juros; 3º - Crédito nº ... (BPA - fls 1201 e ss), quanto aos bens aí identificados; 4º - Restantes créditos comuns. Desta sentença apelaram II e JJ, GG e outros, AA, LL, MM, NN, OO, PP e QQ.
Por despacho de fls 3756 estes recursos não foram admitidos, sem prejuízo de se manterem válidos os já interpostos do saneador-sentença e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO