Acórdão nº 08A2215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Decretada a falência de S... V... M..., com sede em Arcos, Anadia, vários credores apresentaram-se a reclamar os seus créditos.

Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado. Por sentença de 15.9.98 (fls 2238 a 2303) foram verificados, reconhecidos e graduados os créditos ali identificados de 1) a 143).

Os credores I... A... para B..., Ldª, BPA, SA, AA, BB, CC, DD, EE, I..., I... M..., SA, FF, GG e outros, e CGD, apelaram.

HH e outros, identificados no requerimento de fls 2336, trabalhadores que prestaram serviço para a falida, declararam a sua adesão ao recurso na parte em que a decisão recorrida relega a indemnização por rescisão do contrato de trabalho para os créditos comuns.

Por acórdão 29.5.01 (fls 2495 a 2515), transitado em julgado depois de negada a revista dele interposta, foi decidido o seguinte: a) Julgar procedente o recurso de I..., A... para B..., Ldª, revogando-se, em consequência, a sentença na parte em que julgou intempestiva a reclamação apresentada pela apelante; b) Julgar improcedentes os recursos interpostos por FF e I...-I... M..., SA; c) Julgar, para já, prejudicado o conhecimento dos restantes recursos interpostos, suspendendo os seus termos até à reformulação do saneador-sentença, consoante o indicado em a).

II.

Cumprindo o determinado, proferiu-se novo saneador sentença na 1ª instância, tendo-se em conta que o crédito de I..., Ldª, foi tempestivamente reclamado e graduando-se para pagamento os créditos enumerados de 1º a 144º do seguinte modo: I - Quanto aos imóveis apreendidos: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos provenientes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos identificados nos nºs ... e ... (do CRSS - fls 2254 e sgs e BPA - fls 2257 e sgs); 3º - Restantes créditos comuns.

II - Quanto aos bens móveis apreendidos: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos provenientes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos identificados com os nºs ... e ... (Fazenda Nacional - fls 2245 e sgs e fls 2259 e sgs, respectivamente), relativamente ao IVA e juros; 3º - Crédito nº ... (BPA - fls 1201 e ss), quanto aos bens aí identificados; 4º - Restantes créditos comuns. Desta sentença apelaram II e JJ, GG e outros, AA, LL, MM, NN, OO, PP e QQ.

Por despacho de fls 3756 estes recursos não foram admitidos, sem prejuízo de se manterem válidos os já interpostos do saneador-sentença e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT