Acórdão nº 08S2270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA instaurou, em 23.02.2005, acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, pedindo que esta seja condenada: a) a reconhecer que ele autor foi contratado como trabalhador subordinado e que, por isso, estão vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 1.01.1992; b) a pagar-lhe as quantias de € 2.120,30, a título de diuturnidades; € 19496,14, a título de subsídios de férias; € 21 245,01, a título de subsídios de Natal; €12 361,58, a título de subsídios de alimentação, acrescidas, respectivamente, de juros de mora, desde a data do vencimento até integral pagamento, computando os juros vencidos até á data da propositura da acção em € 20.691,00.

Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte: Iniciou a sua actividade profissional para a R., em 01/01/1992, formalmente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços; Sempre desempenhou as funções de assessor de imprensa, sob a autoridade, direcção e fiscalização da R.; Até 27/10/2003 - data em que celebraram, por escrito, um contrato de trabalho por tempo indeterminado - a R nunca lhe pagou quaisquer quantias a título de subsídios de Natal e de férias, subsídios de alimentação, e diuturnidades.

A R., na sua contestação, defendeu-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a incompetência do tribunal, em razão da matéria.

E por impugnação, alegou, em resumo, que, no período compreendido entre 1/01/1992 e 27/03/2003, o A. esteve sempre vinculado à empresa por um contrato de prestação de serviço.

Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador em que a excepção da incompetência material foi julgada improcedente.

Foi designado o dia 3/07/2006 para a audiência de julgamento.

Nessa data, por falta de comparência do A., - falta que foi julgada justificada pelo tribunal - o julgamento foi adiado, tendo a 1ª sessão sido designada para o dia 13/11/2006, e a 2ª sessão para o dia 15/11/2006.

Como no dia 13/11/2006, na hora designada para o início do julgamento, a R. e o seu mandatário não se encontravam presentes, o M.mo Juiz a quo, a requerimento do A. e ao abrigo do disposto no art. 71°, n.° 1 do CPT, julgou provados os factos alegados por este que considerou serem pessoais da Ré e consignou na acta esses factos.

Irresignado, a R. interpôs recurso de agravo deste despacho, que veio a ser admitido com subida diferida.

Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Declarou que o A. e a R. estão vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 1/01/1992; b) Condenou a R. a pagar ao A. € 2.120,30, a título de diuturnidades; € 19.496,14, a título de subsídios de férias; € 21.245,01, a título de subsídios de Natal; e € 12.361,58, a título de subsídios de alimentação.

  1. Condenou a R. a pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos sobre as referidas quantias até integral pagamento, à taxa legal, sendo os vencidos até à data da propositura da acção no valor de € 20.691,00.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação da referida sentença.

Por seu douto acórdão, a Relação de Lisboa negou provimento aos recursos de agravo e de apelação e confirmou o despacho e a sentença impugnados.

II - Novamente irresignada, a R. interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Tanto na primeira sessão do julgamento como na segunda que era continuação daquela, a R. fez-se representar pelo Senhor Dr. BB, ou seja, pela mesma pessoa; 2ª. Na indicada primeira sessão nenhum reparo ou observação foi feita quanto à representação da R. que então foi considerada válida; 3ª. Diferentemente já na segunda sessão do julgamento - continuação - tal representação da R. foi tida como não válida o que representa uma dualidade de critérios que não era expectável, para além de violadora do princípio da tutela da confiança; 4ª. Exactamente, por isso, não há lugar à aplicação da cominação prevista no artigo 71° n° 2 do CPT que conduziu a uma decisão surpresa, para mais, quando do site oficial Habilus tal agendamento, para esse dia, nem sequer constava; 5ª. Sem conceder e como já foi julgado no acórdão recorrido tal cominação não pode ser aplicada no tocante aos pontos 6 e 56 a que alude a Acta de fls. 162 a 174 o que se aceita; 6ª. Tais pontos - 6 e 56 - ao contrário do julgado no acórdão de que recorre obrigariam por si só a que a sentença da Primeira Instância tivesse sido revogada; 7ª. Efectivamente no acórdão recorrido, a partir dos factos remanescentes fixados por aplicação do citado artigo 71° n° 2 do CPT, conclui-se que o contrato celebrado entre o A. e a R. era de trabalho o que não se aceita como sendo conforme com a Lei; 8ª. Como é pacificamente entendido e decorre da lei - artigo 1.° da LCT e artigos 1152.° e 1154.°, ambos do Código Civil - no contrato de trabalho o objecto é a actividade de uma das partes que se obriga a prestar à outra sob a autoridade [e] direcção desta, enquanto que no contrato de prestação de serviços a obrigação não é a própria actividade, mas sim o resultado dessa actividade; 9ª. É a subordinação jurídica que diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços já que neste o prestador tem autonomia mas não exclui que o beneficiário da actividade não possa dar orientações, instruções e directivas àquele, como resulta, entre outros, do artigo 1161, alínea a) do Código Civil; 10ª. Ora, e ao contrário do que consta do acórdão recorrido, o facto de o A. receber ordens e orientações, inclusive, através de despachos manuscritos do respectivo Chefe de Gabinete ou de Divisão ou até Conselho de Gerência da R. ou do seu Presidente não é bastante nem suficiente para caracterizar o contrato, como sendo de trabalho; 11ª. Identicamente ocorre com a situação referida no acórdão de serem feitas correcções ou incorporações nos textos elaborados pelo A. que se destinavam a ser divulgados ou publicitados; 12ª. O mesmo se diga do facto de o A. utilizar na sua actividade um gabinete da R. e instrumentos de trabalho da mesma; 13ª. O facto de o A. ir todos os dias às instalações da R. e não ter horário de entrada e de saída, indo quando melhor lhe convinha, ao contrário do que refere o acórdão recorrido, só inculca que o contrato era de prestação de serviços e não de trabalho; 14ª. Atentas as conclusões precedentes, deverá ser revogado o acórdão recorrido e, consequentemente, a Recorrente absolvida dos pedidos por o mesmo violar, entre outros, o artigos 1.°, 5.,° n.° 2, ambos da LCT, os artigos 12.°, 1152.° e 1161.°, alínea a), todos do Código Civil, o artigo 511.° do C.P.C. e ainda o artigo 71.° n.° 2 do C.P.T. com todas as demais consequências legais.

O A. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Na revista, a R. impugna o acórdão recorrido na sua dupla vertente, isto é, na parte em que negou provimento ao agravo, confirmando o despacho da 1ª instância que, ao abrigo do art.º 71º, n.º 2 do CPT, julgou provados os factos pessoais da R. alegados pelo A., na p.i., e na parte em que julgou improcedente a apelação, tendo confirmado a sentença.

Ora, não é de conhecer, na presente revista, da primeira...

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