Acórdão nº 08P3777 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1329/04, da 1ª Vara Mista de Sintra, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo agravado, três crimes de roubo, sendo um na forma tentada, e um crime de ofensa à integridade física simples, e como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena conjunta de 9 anos de prisão -(1).

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi aquela decisão confirmada.

Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso: - Se se entender que o recorrente praticou os factos constantes da acusação, o Tribunal violou os artigos 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do Código Penal, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena significativamente inferior, suspensa na sua execução, interpretando assim correctamente os artigos 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do Código Penal.

- A pena aplicada ao arguido (nove anos de prisão) é elevadíssima, em resultado da prova produzida, da moldura penal dos ilícitos, da idade do recorrente (nascido em 02.01.1984), da sua plena integração social, familiar e profissional, do excelente comportamento durante a reclusão e da ausência de antecedentes criminais relevantes à data da prática dos factos.

- O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 72º, do CP e 97º e 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, sendo certo que deveria ter atenuado especialmente a pena ao arguido, através de uma decisão fundamentada.

- O tribunal recorrido violou os artigos 50º, 70º, 71º a 73º, do Código Penal, que deveriam ter sido interpretados mediante a aplicação ao arguido de uma pena muitíssimo mais reduzida, especialmente atenuada e suspensa na sua execução.

- Nos termos do artigo 72º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. No caso vertente, as condições cima referidas afastam, desde logo, a necessidade da pena, sendo circunstâncias objectivas que motivam a atenuação especial da pena.

- A moldura penal do concurso compreender-se-á a partir de um mínimo de 4 anos e o máximo de 24 anos de prisão (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal).

- Nove anos de prisão é uma pena absurdamente exagerada, atenta a personalidade do arguido, a sua idade, as exigências de prevenção, a sua plena integração social, familiar e profissional, do excelente comportamento durante a reclusão e a ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos.

- Ao aplicar ao arguido, ora recorrente, uma pena efectiva de nove anos de prisão, o Tribunal recorrido violou os artigos 77º e 78º, do CP, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos condenando o recorrente numa pena próxima do mínimo legal (4 anos), suspensa na sua execução.

- Ao ter aplicado uma pena tão elevada, o Tribunal violou o princípio da culpa, já que a medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa e esta deve ter-se por especialmente atenuada, atenta a confissão e a idade do arguido.

- Ao não explicar por que é que não aplicou uma pena mais leve, o Tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, violando o artigo 374º, do CPP, o que consubstancia uma nulidade da sentença (artigo 379º, n.º 1, alínea c), do CPP), preceitos que deveriam ter sido aplicados, mediante a explicação das razões que levaram à não suspensão da execução da pena.

- Prevendo a lei a possibilidade de aplicação de uma pena mais baixa, o Tribunal violou o princípio da culpa e os artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do CP, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos aplicando ao arguido uma pena mais baixa, suspensa na sua execução.

Na contra-motivação apresentada a Exm.ª Magistrada do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: - Não padece a decisão do Tribunal da Relação de omissão de pronúncia, falta de reexame crítico da prova, falta de fundamentação, insuficiência, erro de apreciação ou qualquer nulidade, violação de princípio ou norma legal ou constitucional, tendo antes a lei sido aplicada e a prova valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação.

- Foi dado cumprimento integral ao disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, não se registando violação do estatuído nos artigos 410º, n.º 2, 374º e 379º, do Código de Processo Penal.

- Mostra-se correcta a qualificação jurídica dos factos dados por provados, devendo, tendo presentes os preceitos legais convocáveis em matéria de fixação do quantum da pena, mormente os artigos 40º e 71º, do Código Penal, manter-se a pena de prisão imposta, por se entender ser a mesma justa e adequada à prossecução dos fins punitivos, face à culpa do recorrente e à gravidade dos crimes que lhe são imputados.

O acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido.

Igual posição assumiu a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, sob a alegação de que a imagem global reflectida pelo arguido é muito negativa, traduzida através da condenação já sofrida pela autoria de sete crimes de roubo qualificado, dois de roubo simples, sete de furto qualificado, cinco de furto simples e um de furto de veículo, bem como do relatório social efectuado, segundo o qual o arguido é avesso à interiorização dos mais básicos valores de vivência pacífica em sociedade.

O arguido não respondeu.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*** Começando por delimitar o objecto do recurso, verificamos que o arguido AA na motivação apresentada submete à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; Desajustada dosimetria das penas.

* As instâncias consideraram provados os seguintes factos: «

  1. Proc. nº 1329/04.4GISNT 1. No dia 25 de Setembro de 2004, pelas 7:10horas, o arguido, acompanhado por mais três cidadãos cuja identidade se não logrou apurar, deslocaram-se junto da paragem de autocarro sita no Cruzamento dos Quatro Caminhos da EN249, Albarraque, Rio de Mouro, Sintra, no veículo de matrícula 00-00-IM,conduzido pelo arguido, que não era titular de carta de condução.

  1. Aí, repararam que, junto da mesma, se encontrava a ofendida MA.

  2. De imediato, planearam fazer seus os bens que aquela consigo trouxesse e que lhes interessassem.

  3. Para o efeito, dois dos elementos do grupo apearam-se da viatura e perguntaram-lhe: "-O que tens na mala?", ao que, sentindo medo pela sua vida e integridade física, MA respondeu: "-Não tenho nada".

  4. Nessa sequência, de imediato, um desses elementos agarrou a mala que a ofendida trazia e, com um puxão, conseguiu arrancá-la das mãos daquela.

  5. Na posse de tal objecto, os dois elementos dirigiram-se para a viatura onde os esperava o arguido, que de imediato acelerou, fazendo com que o grupo desaparecesse do local, fazendo seu aquele objecto e os bens que se encontravam no seu interior.

  6. No interior da mala encontrava-se um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, de valor não concretamente apurado, um passe de autocarro no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros), € 30,00 (trinta euros) a € 35,00 (trinta e cinco euros) em notas e moedas do BCE, documentos pessoais e as chaves da residência da ofendida.

  7. Na sequência da actuação descrita, a ofendida recebeu tratamento hospitalar.

  8. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer sua coisa que bem sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, em comunhão de esforços, não hesitando em permitir que um dos seus comparsas usasse a força física para melhor alcançar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida.

  9. Do mesmo modo, apesar de saber que não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir, o arguido não se coibiu de empreender tal actividade, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida.

  10. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    B) Proc. nº 1970/04.5PCSNT 12. No dia 7 de Outubro de 2004, pelas 22:58 horas, o arguido, juntamente com mais três cidadãos cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se até ao Cacém, no intuito de aí se apoderar de alguma viatura que interessasse a algum dos elementos do grupo.

  11. Para o efeito utilizaram uma viatura "Honda Civic", conduzida pelo arguido, cuja matrícula não se logrou apurar.

  12. Ao passarem junto da Rua de ..., os elementos do grupo avistaram o ofendido AC a estacionar a sua viatura, um "Opel Astra" de matrícula 00-00-XS, no valor de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros).

  13. De imediato, decidiram fazer sua aquela viatura.

  14. Para o efeito, dois dos elementos do grupo dirigiram-se ao ofendido quando este abandonava o veículo.

  15. Um deles encostou-lhe um objecto não concretamente apurado nas costas e o outro disse-lhe: "- Passa para cá as chaves do carro".

  16. Como o ofendido não entregou, nessa sequência, as chaves, o arguido aproximou-se do local, na viatura referida em 13., e, dirigindo-se aos outros dois, disse-lhes: "-Se o gajo não dá as chaves, dá-lhe um tiro".

  17. Ao...

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