Acórdão nº 08P3975 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 742/01.3SGLSB - antiga 1.ª Secção), por acórdão de 9.7.2008, decidiu condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AA, a pena única de 10 anos de prisão e 800 dias de multa à taxa diária de 2,00€ e a arguida BB, a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.

Recorreu o arguido AA, suscitando as seguintes questões: - Consideração no cúmulo das penas parcelares aplicadas nestes autos e no Proc. Abreviado n.º 520/ 03.3PULSB do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, aos crimes de desobediência, pois estão as condutas actualmente descriminalizadas (alteração do CPP pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), devendo ser declarada cessada a execução das referidas penas.

- A pena única aplicada no Proc. n.º 157/06.2TALGS do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lagos não deveria entrar no cúmulo, por estar suspensa na sua execução e a suspensão não ter sido revogada, pelo que tem natureza diferente da de prisão, sendo uma pena autónoma de substituição.

- A pena única é exagerada, tanto no que se refere à multa como no que se refere ao tempo de prisão, devendo ser reduzida e eventualmente suspensa na sua execução.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo pelo improvimento do recurso.

Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que, em detalhado parecer, se pronunciou pela procedência da primeira questão suscitada pelo recorrente, mas com prévia apreciação da eventual descriminalização ainda não apreciada, pela improcedência da questão da consideração da pena suspensa, e suscitou a questão da indevida consideração, no cúmulo, de penas aplicadas a crimes que não estão em concurso.

Teve, em consequência, por prejudicada a questão medida da pena.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos e realizada a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

A decisão recorrida atendeu, quanto ao arguido AA, às seguintes condenações: A) - Proc. n.º 1011/01.4SFLSB, 9ª Vara Criminal de Lisboa, antiga 1ª Secção, Acórdão de 25/10/02, transitado em julgado em 11/11/02, três crimes de furto qualificado, cometidos em 27/06/01, penas, por cada um, de 9 meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão esta, que foi revogada por despacho de 25/10/04; B) - Proc. Abrev. n.º 520/03.SPULSB, 1° Juízo do Tribunal de Pequena Instância criminal de Lisboa, 1ª Secção, Sentença de 18/06/04, transitada em julgado em 02/1 1/04, dois crimes de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, cometidos em 25/05/03 e 26/05/03, penas, respectivamente, de 120 dias de multa, 240 dias de multa e 60 dias de multa e em cúmulo jurídico, na pena única de 375 dias de multa à taxa diária de 2 €; C) - Proc. n.º 1427/01.6PULSG, 2° Juízo do Tribunal de Lagos, Sentença de 04/02/05, transitada em julgado em 17/03/05, um crime de furto simples, um crime de dano e um crime de furto de uso, cometidos entre 29/12/01 e 13/02/02, penas, respectivamente, de 160 dias de multa, 160 dias de multa e 90 dias de multa e em cúmulo jurídico, na pena única de 320 dias de multa à taxa diária de 3 €; D) - Proc. n.º 434/04.1PSLSB, 6ª Vara Criminal de Lisboa, antiga lª Secção,"C", Acórdão de 15/04/05, transitado em julgado em 06/11/05, catorze crimes de furto qualificado, cometidos entre 27/11/02 e 01/03/04, penas, por cada um, de 1 ano e 9 meses de prisão, seis crimes de furto na forma tentada, cometidos entre 26/10/03 e 11/02/04, penas, por cada um, de 10 meses de prisão, seis crimes de condução sem habilitação legal, penas, por cada um, de 7 meses de prisão e em cúmulo jurídico, por via do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na pena única de 5 anos de prisão; E) - Proc. n.º 55/03.6SCLSB, 4ª Vara Criminal, antiga 3ª Secção, Acórdão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT