Acórdão nº 08A3416 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, Unipessoal, Lda. intentou, no Tribunal Judicial do Funchal, acção ordinária contra BB, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de empreitada que ambos celebraram, por desistência injustificada deste, com a sua condenação no pagamento da quantia de 58.906,23 €, a título de danos emergentes e lucros cessantes e, subsidiariamente, no pagamento de 43.343,74 € relativamente a trabalhos feitos e devidamente facturados, com juros desde a citação.
Em suma, alegou que o R., enquanto dono da obra, mandou suspender o andamento da obra por si iniciada, reiniciando-a, logo no dia seguinte, por outrem com a utilização das ferramentas, materiais e utensílios que lhe pertenciam, e que, então, já lhe devia ter pago a verba total de 62.294,97 €, mas apenas lhe entregou 18.906,23 €, para além de 10.000,00 € a título de obras a mais.
Contestou o R., pedindo a improcedência da acção, com a alegação de ter pago, à data de 10.02.2004, por conta do preço da empreitada, 38.906,23 €, quando, face aos termos contratuais apenas teria que ter pago, até então, 28.906,14 €, e, como assim, apenas teria que pagar, após a execução da 2ª lage, 13.343,65 €; porém, na sequência da recusa da A. de lhe fazer a entrega de mais 10.000 €, como condição para proceder à betonagem da 2ª lage, retirou-se da obra sem executar aquela, dizendo que não executava mais nenhum trabalho, facto que o obrigou a concluir a obra com terceiros, sem utilização de quaisquer pertences da A..
Em reconvenção, pediu que fosse declarado resolvido o contrato por culpa exclusiva da A. ao não executar a 2ª lage, que lhe pagou 38.906,23 €, que, aquando do abandono da obra, a A. só tinha executado 35% da obra no valor de 27.234,36 €, sendo condenado a restitui-lhe a quantia de 10.906,23 € acrescida de juros legais.
Replicou a A., contrariando a defesa de excepção do R. e pedindo a sua condenação como litigante de má fé.
O processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção.
Mediante apelação interposta pela A., o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado.
Continuando irresignada, pede, ora revista, a coberto da seguinte síntese conclusiva: - As limitações a que o S.T.J. está subordinado, no tocante à matéria de facto, não o impede de pôr em causa a qualidade, ou seja, dificuldade de audição da gravação da audiência de julgamento, bem como não o impede de censurar a Relação pelo mau uso dos seus poderes na reapreciação da matéria de facto.
- Aliás, há manifesto erro na relevância dada à testemunha CC, por ter particular conhecimento dos factos, por ser encarregado da obra, mas a verdade é que só o era há meia dúzia de dias, já que a testemunha LC desempenhou tal função desde o início da obra.
- Há 10.000,00 € envolvidos que nada têm a ver com a questão dos autos, uma vez que teve a ver com a regularização de empréstimo que a A. havia feito ao R..
- Por outro lado, ocorreu pagamento de 10.000,50 € respeitante a trabalhos a mais, ou seja, de valor que não estava incluído no orçamento global da obra, e que consistiu na implantação de pilares regionais não previstos inicialmente.
- Ficou provado que o R. utilizou abusivamente materiais da A., deixados na obra e que serviam de suporte à escadaria já construída depois da A. ter sido expulso da obra.
- Por força das alterações solicitadas pelo R. não era possível, como se demonstrou, manter os valores inicialmente contratados.
- A circunstância de um tal JA estar a desenvolver a construção de sete moradias perto da obra em causa nos autos, levou a que aquele aliciasse o R. a expulsar a A. da obra, com a promessa de que, sendo um empreiteiro de maior dimensão e tendo ali ao lado todo o material necessário, concluiria a construção por menos dinheiro.
- O acórdão recorrido não teve em conta os trabalhos a mais, o valor do empréstimo do A. ao R. e a sua restituição, e imputou todos os valores entregues pelo R. à A., como parte integrante do valor orçamentado.
- O relatório pericial analisa o volume de obra realizado pela A. (50%), como correspondente a 50% do preço, como se a obra tivesse, nas suas...
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Acórdão nº 933/20.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
...5.º, página 141. [5] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 04/12/2003 (proc. 03B3968), de 06/03/2007 (proc. 07A074), de 13/01/2009 (proc. 08A3416) e de 30/05/2019 (proc. 626/16.0T8GMR.G1.S2), acórdãos disponíveis em...
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Acórdão nº 933/20.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
...5.º, página 141. [5] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 04/12/2003 (proc. 03B3968), de 06/03/2007 (proc. 07A074), de 13/01/2009 (proc. 08A3416) e de 30/05/2019 (proc. 626/16.0T8GMR.G1.S2), acórdãos disponíveis em...