Acórdão nº 08A3416 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, Unipessoal, Lda. intentou, no Tribunal Judicial do Funchal, acção ordinária contra BB, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de empreitada que ambos celebraram, por desistência injustificada deste, com a sua condenação no pagamento da quantia de 58.906,23 €, a título de danos emergentes e lucros cessantes e, subsidiariamente, no pagamento de 43.343,74 € relativamente a trabalhos feitos e devidamente facturados, com juros desde a citação.

Em suma, alegou que o R., enquanto dono da obra, mandou suspender o andamento da obra por si iniciada, reiniciando-a, logo no dia seguinte, por outrem com a utilização das ferramentas, materiais e utensílios que lhe pertenciam, e que, então, já lhe devia ter pago a verba total de 62.294,97 €, mas apenas lhe entregou 18.906,23 €, para além de 10.000,00 € a título de obras a mais.

Contestou o R., pedindo a improcedência da acção, com a alegação de ter pago, à data de 10.02.2004, por conta do preço da empreitada, 38.906,23 €, quando, face aos termos contratuais apenas teria que ter pago, até então, 28.906,14 €, e, como assim, apenas teria que pagar, após a execução da 2ª lage, 13.343,65 €; porém, na sequência da recusa da A. de lhe fazer a entrega de mais 10.000 €, como condição para proceder à betonagem da 2ª lage, retirou-se da obra sem executar aquela, dizendo que não executava mais nenhum trabalho, facto que o obrigou a concluir a obra com terceiros, sem utilização de quaisquer pertences da A..

Em reconvenção, pediu que fosse declarado resolvido o contrato por culpa exclusiva da A. ao não executar a 2ª lage, que lhe pagou 38.906,23 €, que, aquando do abandono da obra, a A. só tinha executado 35% da obra no valor de 27.234,36 €, sendo condenado a restitui-lhe a quantia de 10.906,23 € acrescida de juros legais.

Replicou a A., contrariando a defesa de excepção do R. e pedindo a sua condenação como litigante de má fé.

O processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção.

Mediante apelação interposta pela A., o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado.

Continuando irresignada, pede, ora revista, a coberto da seguinte síntese conclusiva: - As limitações a que o S.T.J. está subordinado, no tocante à matéria de facto, não o impede de pôr em causa a qualidade, ou seja, dificuldade de audição da gravação da audiência de julgamento, bem como não o impede de censurar a Relação pelo mau uso dos seus poderes na reapreciação da matéria de facto.

- Aliás, há manifesto erro na relevância dada à testemunha CC, por ter particular conhecimento dos factos, por ser encarregado da obra, mas a verdade é que só o era há meia dúzia de dias, já que a testemunha LC desempenhou tal função desde o início da obra.

- Há 10.000,00 € envolvidos que nada têm a ver com a questão dos autos, uma vez que teve a ver com a regularização de empréstimo que a A. havia feito ao R..

- Por outro lado, ocorreu pagamento de 10.000,50 € respeitante a trabalhos a mais, ou seja, de valor que não estava incluído no orçamento global da obra, e que consistiu na implantação de pilares regionais não previstos inicialmente.

- Ficou provado que o R. utilizou abusivamente materiais da A., deixados na obra e que serviam de suporte à escadaria já construída depois da A. ter sido expulso da obra.

- Por força das alterações solicitadas pelo R. não era possível, como se demonstrou, manter os valores inicialmente contratados.

- A circunstância de um tal JA estar a desenvolver a construção de sete moradias perto da obra em causa nos autos, levou a que aquele aliciasse o R. a expulsar a A. da obra, com a promessa de que, sendo um empreiteiro de maior dimensão e tendo ali ao lado todo o material necessário, concluiria a construção por menos dinheiro.

- O acórdão recorrido não teve em conta os trabalhos a mais, o valor do empréstimo do A. ao R. e a sua restituição, e imputou todos os valores entregues pelo R. à A., como parte integrante do valor orçamentado.

- O relatório pericial analisa o volume de obra realizado pela A. (50%), como correspondente a 50% do preço, como se a obra tivesse, nas suas...

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