Acórdão nº 08B3154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, na qualidade de Administrador do Condomínio do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. .........., nº ..., Viseu, intentou, a 8 de Novembro de 2001, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e mulher CC; - DD - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª; - EE; e FF, pedindo que sejam condenados: - os 1ºs réus, a afectar a fracção autónoma de que são proprietários ao fim habitacional a que se destina e a dá-la de arrendamento apenas para esse fim; - os 2ºs, 3ºs e 4º réus, a não utilizar essa fracção para fim diferente da habitação e a cessarem a utilização que dela vêm fazendo; - a retirarem todas as placas publicitárias que colocaram no exterior do prédio, nas partes comuns, e alusivas à sua actividade e repararem todos os danos que, com a colocação dessas placas, causaram na cantaria do edifício, bem como nas restantes paredes do mesmo; - a pagarem ao Condomínio uma indemnização de valor nunca inferior a 500.000$00, pelos transtornos, incómodos e medos causados; - todos os réus, a considerarem como inexistentes e sem efeito as clausulas contratuais existentes nos contratos de arrendamento respectivos em que se mencione o objecto como sendo de arrendamento comercial.
Alegam, em síntese, que os réus BB e mulher são proprietários de uma fracção destinada a habitação e que a deram de arrendamento aos restantes réus para instalação de uma Sociedade Imobiliária e de uma Clínica Dentária, onde essas actividades passaram a ser exercidas, fim diverso daquele para que havia sido licenciada. E o desenvolvimento destas actividades tem causado incómodos e prejuízos vários ao condomínio.
Contestaram, em conjunto, os réus DD e FF, começando por invocar a falta de legitimação do autor para agir em juízo, a ineptidão da petição por cumulação de pedidos incompatíveis e contradição com a causa de pedir e alegar que os condóminos acederam a que à fracção fosse dado o destino para que vem sendo utilizada.
Subsidiariamente, para a hipótese da acção proceder, pretendem ser ressarcidos do valor dos investimentos que fizeram na fracção, no valor de 2.250.000$00 para ambos os réus e 4.900.000$00 para o réu FF, pedido que formulam reconvencionalmente.
Por sua vez, os réus BB e mulher excepcionam a incompetência material do tribunal para a presente acção e sustentam seguidamente que o uso e fruição da fracção, antes do contrato celebrado com os restantes réus, já se encontravam cedidos para fins comerciais. E que, para além disso, o prédio é destinado a habitação e comércio sem qualquer especificação ou exclusão das diversas fracções que o integram. Sendo, de qualquer modo, abusiva a actuação do autor ao invocar agora, ao fim de duas décadas de utilização da fracção para fins comerciais, a sua afectação a fins diferentes dos previstos.
Em sua contestação, defende o réu EE que ocupou, durante cinco anos, parte da fracção, cujo uso lhe foi cedido pelo réu BB, ignorando que fosse outro o fim para que estava licenciada. E que há já cerca de cinco anos que deixou de usar o arrendado.
Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.
Replicou o autor para se pronunciar pela improcedência das excepções invocadas e impugnar os factos em que se suporta a reconvenção.
Treplicaram ainda os réus DD e FF para reafirmar a posição inicialmente assumida e pedirem a condenação do autor como litigante de má fé.
No despacho saneador decidiu-se ser o tribunal materialmente competente para a acção, não ser inepta a petição inicial e dispor o autor de legitimidade, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto relevante considerada assente e da que constituiu a base instrutória.
Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados: - os 1ºs, 2º e 4º, a reconhecerem que a fracção se destina única e exclusivamente a habitação, devendo os 1ºs absterem-se de lhe dar outro fim que não o habitacional; - os 2º e 4º, a cessarem imediatamente a utilização que vêm fazendo da mesma para outros fins, nomeadamente para prestação de serviços médicos e de venda de imóveis, e a retirarem todas as placas publicitárias que colocaram nas partes comuns e no exterior do prédio alusivas à sua actividade; - os 1ºs, 2º e 4º, a pagarem ao condomínio uma indemnização até ao montante de 500.000$00 relativa aos prejuízos resultantes do uso indevido da fracção para fim diverso da habitação, a liquidar em execução de sentença.
O 3º réu foi absolvido dos pedidos contra ele formulados e a reconvenção julgada improcedente, com a consequente absolvição do autor do respectivo pedido.
Inconformado com o decidido, apelou o réu BB, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, na parcial procedência do recurso, absolvido o recorrente do pagamento de indemnização ao condomínio, mantendo o demais sentenciado.
Ainda irresignado, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender a improcedência total da acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Conforme comprovam os documentos juntos aos autos, que gozam de força probatória plena, a propriedade horizontal referenciada na petição inicial, onde se enquadra a fracção "C", propriedade dos recorrentes, está licenciada, indistintamente para fins habitacionais ou comerciais, sem qualquer especificação ou, exclusão, desta ou daquela fracção.
2- Quem define os fins a que se destinam as fracções é só e exclusivamente a Câmara, que atende às directrizes urbanísticas, atribuindo a determinadas zonas determinados fins, sendo a Câmara Municipal a única entidade com competência para definir a utilização permitida nos imóveis.
3- O Tribunal recorrido não pode decidir sobre...
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