Acórdão nº 08B3154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, na qualidade de Administrador do Condomínio do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. .........., nº ..., Viseu, intentou, a 8 de Novembro de 2001, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e mulher CC; - DD - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª; - EE; e FF, pedindo que sejam condenados: - os 1ºs réus, a afectar a fracção autónoma de que são proprietários ao fim habitacional a que se destina e a dá-la de arrendamento apenas para esse fim; - os 2ºs, 3ºs e 4º réus, a não utilizar essa fracção para fim diferente da habitação e a cessarem a utilização que dela vêm fazendo; - a retirarem todas as placas publicitárias que colocaram no exterior do prédio, nas partes comuns, e alusivas à sua actividade e repararem todos os danos que, com a colocação dessas placas, causaram na cantaria do edifício, bem como nas restantes paredes do mesmo; - a pagarem ao Condomínio uma indemnização de valor nunca inferior a 500.000$00, pelos transtornos, incómodos e medos causados; - todos os réus, a considerarem como inexistentes e sem efeito as clausulas contratuais existentes nos contratos de arrendamento respectivos em que se mencione o objecto como sendo de arrendamento comercial.

Alegam, em síntese, que os réus BB e mulher são proprietários de uma fracção destinada a habitação e que a deram de arrendamento aos restantes réus para instalação de uma Sociedade Imobiliária e de uma Clínica Dentária, onde essas actividades passaram a ser exercidas, fim diverso daquele para que havia sido licenciada. E o desenvolvimento destas actividades tem causado incómodos e prejuízos vários ao condomínio.

Contestaram, em conjunto, os réus DD e FF, começando por invocar a falta de legitimação do autor para agir em juízo, a ineptidão da petição por cumulação de pedidos incompatíveis e contradição com a causa de pedir e alegar que os condóminos acederam a que à fracção fosse dado o destino para que vem sendo utilizada.

Subsidiariamente, para a hipótese da acção proceder, pretendem ser ressarcidos do valor dos investimentos que fizeram na fracção, no valor de 2.250.000$00 para ambos os réus e 4.900.000$00 para o réu FF, pedido que formulam reconvencionalmente.

Por sua vez, os réus BB e mulher excepcionam a incompetência material do tribunal para a presente acção e sustentam seguidamente que o uso e fruição da fracção, antes do contrato celebrado com os restantes réus, já se encontravam cedidos para fins comerciais. E que, para além disso, o prédio é destinado a habitação e comércio sem qualquer especificação ou exclusão das diversas fracções que o integram. Sendo, de qualquer modo, abusiva a actuação do autor ao invocar agora, ao fim de duas décadas de utilização da fracção para fins comerciais, a sua afectação a fins diferentes dos previstos.

Em sua contestação, defende o réu EE que ocupou, durante cinco anos, parte da fracção, cujo uso lhe foi cedido pelo réu BB, ignorando que fosse outro o fim para que estava licenciada. E que há já cerca de cinco anos que deixou de usar o arrendado.

Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.

Replicou o autor para se pronunciar pela improcedência das excepções invocadas e impugnar os factos em que se suporta a reconvenção.

Treplicaram ainda os réus DD e FF para reafirmar a posição inicialmente assumida e pedirem a condenação do autor como litigante de má fé.

No despacho saneador decidiu-se ser o tribunal materialmente competente para a acção, não ser inepta a petição inicial e dispor o autor de legitimidade, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto relevante considerada assente e da que constituiu a base instrutória.

Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados: - os 1ºs, 2º e 4º, a reconhecerem que a fracção se destina única e exclusivamente a habitação, devendo os 1ºs absterem-se de lhe dar outro fim que não o habitacional; - os 2º e 4º, a cessarem imediatamente a utilização que vêm fazendo da mesma para outros fins, nomeadamente para prestação de serviços médicos e de venda de imóveis, e a retirarem todas as placas publicitárias que colocaram nas partes comuns e no exterior do prédio alusivas à sua actividade; - os 1ºs, 2º e 4º, a pagarem ao condomínio uma indemnização até ao montante de 500.000$00 relativa aos prejuízos resultantes do uso indevido da fracção para fim diverso da habitação, a liquidar em execução de sentença.

O 3º réu foi absolvido dos pedidos contra ele formulados e a reconvenção julgada improcedente, com a consequente absolvição do autor do respectivo pedido.

Inconformado com o decidido, apelou o réu BB, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, na parcial procedência do recurso, absolvido o recorrente do pagamento de indemnização ao condomínio, mantendo o demais sentenciado.

Ainda irresignado, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender a improcedência total da acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Conforme comprovam os documentos juntos aos autos, que gozam de força probatória plena, a propriedade horizontal referenciada na petição inicial, onde se enquadra a fracção "C", propriedade dos recorrentes, está licenciada, indistintamente para fins habitacionais ou comerciais, sem qualquer especificação ou, exclusão, desta ou daquela fracção.

2- Quem define os fins a que se destinam as fracções é só e exclusivamente a Câmara, que atende às directrizes urbanísticas, atribuindo a determinadas zonas determinados fins, sendo a Câmara Municipal a única entidade com competência para definir a utilização permitida nos imóveis.

3- O Tribunal recorrido não pode decidir sobre...

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