Acórdão nº 08P3275 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 436/06, do 3º Juízo da comarca de Olhão, foram condenados como co-autores materiais de dois crimes de roubo qualificado os arguidos AA, BB e CC, com os sinais dos autos, tendo sido aplicada a cada um deles a pena conjunta de 13 anos de prisão.

Os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação - (1).

: I - Os recorrentes discordam da douta decisão em dois pontos essenciais: a) Qualificação jurídica; b) Medida concreta da pena.

II - Os recorrentes foram condenados pelo Tribunal Judicial de Olhão, em co-autoria, por dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º, n.ºs 1, alínea f) e 2, alínea f), do Código Penal.

III - Face aos factos apurados no julgamento, e uma vez que, ficou provado, que os recorrentes dirigiram todo o seu objectivo da sua actividade criminosa, ao queixoso DD, veja-se os factos provados 1) a 11).

IV - Só relativamente aos actos praticados aquele, se poderia enquadrar, como crime de roubo qualificado, nos termos artigo 210, n.º 1 e 2 al. b), com referência ao art.204º n.º1 al. f) e n.º 2 al. f) do Código Penal.

V - Em relação à actividade criminosa exercida sobre a ofendida, EE, entendem pois os recorrentes que, aquelas actividades deveriam ter tido outro enquadramento penal.

VI - Não concordam assim com aquela qualificação jurídica.

Sem prescindir VII - Face aos factos e direito apurados no julgamento, a pena de prisão aplicada aos recorrentes (13 anos de prisão) peca por si só, por excessivamente gravosa, ultrapassando a medida da culpa.

VIII - Discordam da mesma medida da pena aplicada de 9 anos para cada um dos crimes.

IX - Consideram que não dada relevância devida aos relatórios sociais e ao facto de não haver qualquer registo criminal.

X - Consideram assim, que o tribunal "a quo" violou o art.71 do CP: XI - A pena de prisão, face ao apurado em julgamento, e pela experiência comum, aquela pena é demasiado gravosa. Pelo que foi violado, pelo Tribunal "a quo" o n.º 2 do artigo 40 do CP.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: a) Os factos dados por assentes no acórdão recorrido preenchem todos os elementos constitutivos de um crime de roubo praticado pelos arguidos contra EE; b) E, face aos bens eminentemente pessoais envolvidos, não é configurável a hipótese de haver um só crime continuado com relação às duas vítimas; c) Motivos por que carece de fundamento a pretensão dos arguidos de que cometeram um (só) crime de roubo; d) A medida das penas está devida e correctamente fundamentada no acórdão; e) Considerando as penas demasiado gravosas, os recorrentes não invocam circunstâncias que ponham em causa tal fundamentação e justifiquem medida diferente; f) Pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.

Igual posição assumiu nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

* São duas as vertentes da decisão impugnada que os recorrentes colocam em causa: a) Qualificação jurídica dos factos; b) Medida das penas parcelares e conjunta.

O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos - (2): 1) No dia 18 de Novembro de 2006, cerca das 22.00 hrs., AA, BB, CC e um individuo cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à moradia propriedade de DD e de EE, sita na Casa ..., Caixa Postal 290-Z, Sitio da Fornalha, em Moncarapacho, Olhão, na sequência de prévio acordo estabelecido entre os quatro, com vista a apropriarem-se de bens que existissem naquela habitação, usando os meios que se mostrassem necessários.

2) Em execução do referido plano, os arguidos e o indivíduo não identificado aproximaram-se de FF, que se encontrava no exterior da moradia.

3) Chegados junto deste, desferiram-lhe uma pancada nas costas, fazendo com que o FF fosse projectado para o chão, tendo-lhe ainda dado pelo menos pontapés enquanto estava no chão, atingindo-o na cara, tronco, braços e pernas.

4) Com esta conduta, os arguidos e aquele indivíduo não identificado provocaram no DD equimose peri-orbitária direita, equimose na região malar direita e escoriações superficiais na face posterior do tórax, antebraços, cotovelos, joelhos e tornozelos, que lhe determinaram um período de doença de doze dias, sem afectação para o trabalho geral e profissional.

5) Após, agarraram o DDe taparam-lhe a cara com umas calças que se encontravam no estendal da roupa.

6) Em seguida, dois dos membros do grupo formado pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado arrastaram o DD pelos braços para o interior da habitação, levando-o para uma sala de pequenas dimensões que fica situada ao lado da cozinha.

7) Durante o referido trajecto um dos membros daquele grupo disse mais que uma vez ao DD, "para se lembrar da sua mulher".

8) Os arguidos AA, BB, CC e o indivíduo não identificado entraram para o interior da referida habitação sem que tivessem autorização dos proprietários para tal, utilizando para o efeito a porta da cozinha, o que sabiam e quiseram fazer.

9) No interior da referida habitação, obrigaram o DD a ficar sentado numa cadeira e disseram-lhe que não se podia mexer.

10) Entretanto, dois dos membros do grupo constituído pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado, após entrarem na moradia, agarraram a EE, que se encontrava no interior da moradia, pelos braços e levaram-na para a cozinha.

11) No interior das carteiras do DDe da EE, que membros daquele grupo revistaram, encontravam-se três cartões de crédito e três cartões de débito, sendo dois cartões de débito e dois cartões de crédito do DD(respeitando um cartão de crédito e um cartão de débito a uma conta portuguesa de que o DDe a EE são titulares, e respeitando os outros dois cartões a uma conta inglesa de que aqueles também são titulares) e um cartão de débito e um cartão de crédito da EE (respeitantes à aludida conta conjunta portuguesa).

11) Na posse dos cartões de crédito e débito, os arguidos e o indivíduo não identificado disseram à EE para esta lhes dar os códigos respectivos, o que aquela acabou por fazer, confirmando depois o DDos números, uma vez que o DDdisse à EE para o fazer e um dos elementos do grupo formado pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado fez um gesto, usando uma faca da cozinha, que indicava que cortava a garganta ao DD, e disse ainda que se os códigos fornecidos estivessem errados o matava.

12) Pela mesma altura, um dos membros do grupo constituído pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado pôs a ponta da faca de cozinha sobre um dos pulsos da EE, que esta repousava em cima de uma mesa, e disse "códigos PIN correctos", enquanto fazia movimentos ascendentes e descendentes com a faca sobre o pulso.

13) Os arguidos e o indivíduo não identificado apoderaram-se dos seis cartões (de crédito e de débito) da EE e do DD, que fizeram seus.

14) Na posse destes cartões, com o propósito de efectuar o maior número de levantamentos de dinheiro possíveis, dois dos elementos do grupo formado pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado ausentaram-se da moradia do DDe da EE, onde regressaram para se voltarem de novo a ausentar, ausências essas que serviram para esses elementos efectuarem levantamentos com os aludidos cartões.

15) Enquanto aqueles dois elementos do grupo se ausentaram, ficaram os outros dois elementos do grupo naquela moradia, junto ao FF e à EE, mantendo-os vigiados.

16) Entre as 22.44 hrs. do dia 18 (quando alguns dos membros do grupo ainda se encontravam na residência do DDe da EE) e as 00.50 hrs. do dia 19 de Dezembro de 2006 (quando já todos os membros do grupo tinham saído daquela residência), elementos do grupo formado pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado, sempre com o propósito de efectuar o maior número de levantamentos de dinheiro possíveis, dirigiram-se à Caixa Multibanco existente na Estrada Nacional n.º 125, em Alfandanga, em Olhão, e à Caixa de Multibanco existente na Estrada de Mar e Guerra, Faro, e após terem introduzido os quatro cartões referidos (dois de débito e dois de crédito) e digitado os códigos fornecidos pelos titulares dos cartões, efectuaram levantamentos no valor de 3.200 euros da conta do Banco Totta & Açores, tendo, da mesma forma e usando o cartão de débito da conta inglesa, levantado pelo menos 1.100 libras dessa conta inglesa.

17) Os arguidos e o indivíduo não identificado retiraram do interior da habitação e fizeram seus os seguintes objectos (propriedade conjunta da EE e do DD): i) um telemóvel, marca Siemens, e respectiva bateria, com o cartão SIM da rede TMN inserido; ii) um cartão de débito da dependência bancária do Banco Totta & Açores, em nome de DD com o número 4100000000; iii) um cartão de crédito da dependência bancária do Banco Totta & Açores, em nome de DD, com o número 550000000000; iv) uma pulseira de prata; v) um colar de prata com três pêndulos: vi) um anel de noivado, com um diamante, em ouro e platina; vii) uma caixa de óculos; viii) um computador portátil, marca Toshiba Satélite Pro, no valor de 1.600 euros.

ix) um telemóvel, de marca nokia, modelo 6100, com o cartão SIM da rede TMN, com o cartão n.º 9600000000, e respectiva bateria; x) um cartão de débito com o n.º 67000000000000, da agencia bancária inglesa...

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