Acórdão nº 08B1350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e outros ( todos proprietários de fracções destinadas a habitação no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, designado por CC ) intentaram, em 11 de Junho de 2001, no Tribunal Judicial de Lisboa, contra BB DD acção ordinária, que recebeu o nº75/2001, da 14ª Vara Cível, 1ª secção, pedindo a condenação das rés a verem declarado que o uso da parte da fracção "A" ocupada pelos restaurantes "Companhia dos ............" e "Sr. FG" é ilícito, sendo as rés condenadas a cessar tal uso; verem declarado que as emissões de fumos, cheiros, ruídos e gorduras provenientes dos restaurantes "Companhia dos ........" e "Sr. FG", instalados pela 2ª ré em fracção da 1ª ré, onde esta tem instalado um centro comercial que gere, não resultam da utilização normal do local e causam prejuízo ao uso das fracções dos AA e à sua saúde e qualidade de vida e a verem-se condenados, solidariamente, a cessarem tais emissões; solidariamente, repararem todos os danos causados ao edifício e suas fracções advenientes da exploração dos restaurantes, indemnizarem os danos causados na saúde e na qualidade de vida dos AA, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento; pagarem a sanção pecuniária compulsória de 500 euros por cada dia, contada desde a data do trânsito em julgado da sentença, enquanto persistirem na utilização daquele local da fracção "A" como restaurantes.
Citadas, contestaram ambas as rés.
Elaborou-se o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória ( fls.962 a 967).
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls. 1681 a 1706, foi proferida a sentença de fls.1729 a 1748 que julou a acção inteiramente procedente e por via disso condenou as RR a verem declarado - como se declara - que o uso da parte da fracção "A" ocupada pelos restaurantes " Companhia dos ........ " e " Sr. FG " é ilícito, devendo as RR cessar imediatamente tal uso; verem declarado - como se declara - que as emissões de fumos, cheiros, ruídos e gorduras provenientes dos aludidos restaurantes não resultam da utilização normal do local e causam prejuízo substancial ao uso das fracções dos AA e à sua saúde e qualidade de vida , devendo as RR cessarem imediatamente tais emissões; solidariamente, a reparar todos os danos causados ao edifício e suas fracções advenientes da exploração dos restaurantes, a indemnizar os danos causados na saúde e na qualidade de vida dos AA, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora, à taxa supletiva legal para as operações civis, desde a citação e até integral e efectivo pagamento; solidariamente no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 500 euros por cada dia, contado desde a data do trânsito da sentença, em que persistam na utilização daquele local da fracção " A " como restaurantes.
Inconformadas, interpuseram recursos de apelação ambas as rés, mas foi julgado deserto por falta de alegações aquele que foi interposto pela BB Em acórdão de fls.1860 1898 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida e condenando apenas as RR a eliminarem as manchas provocadas nas paredes do edifício pela exaustão inicial de fumos para a via pública, absolvendo-as quanto a todo o restante peticionado.
É agora vez de se não conformarem os AA e pedirem revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.1924, os recorrentes apresentam as seguintes CONCLUSÕES: a) Os recorrentes arguiram o facto de, no pedido formulado nas als.a ) e b ) da suas alegações de apelação não se haver indicado qualquer norma jurídica supostamente violada, o que contraria o disposto no art.690º, nº2, al. a ) do CPCivil; b) O que configura nulidade - cf. artigo 201º, nº1, do CPCivil - que, pese embora dever ser conhecida - cf. artigo 660º do CPCivil - não o foi; c) Laborou, pois, o Douto Tribunal a quo em vício de omissão de pronúncia- cf. artigo 668.0, nº1, alínea d) do CPCivil; d) O artigo 1º do Decreto Lei nº168/97, de 4/07 - vigente à data dos factos - determinava no seu artigo 1º, nº1, serem estabelecimentos de restauração "...qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições ou bebidas para serem consumidas no estabelecimento ou fora dele"; e) E, no seu artigo 2º, obrigava a que a sua instalação, entendida como "...o...
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Acórdão nº 373/04.6TBVFR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
...ob. cit., pag. 67. [2] Cfr. Ac. STJ 22.11.1995 CJ STJ, III, 123, Ac. STJ 09.12.1999, CJ STJ VII, III, 136, Ac. STJ 04.12.2008 – Proc. 08B1350- www.dgsi.pt; Ac. STJ 15.05.2008 – Proc. 08B779 – www.dgsi.pt [3] Cfr. Ac. STJ 22.11.1995 CJ STJ, III, 123, Ac. STJ 09.12.1999, CJ STJ VII, III, 136,......
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...ob. cit., pag. 67. [2] Cfr. Ac. STJ 22.11.1995 CJ STJ, III, 123, Ac. STJ 09.12.1999, CJ STJ VII, III, 136, Ac. STJ 04.12.2008 – Proc. 08B1350- www.dgsi.pt; Ac. STJ 15.05.2008 – Proc. 08B779 – www.dgsi.pt [3] Cfr. Ac. STJ 22.11.1995 CJ STJ, III, 123, Ac. STJ 09.12.1999, CJ STJ VII, III, 136,......