Acórdão nº 08B1350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e outros ( todos proprietários de fracções destinadas a habitação no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, designado por CC ) intentaram, em 11 de Junho de 2001, no Tribunal Judicial de Lisboa, contra BB DD acção ordinária, que recebeu o nº75/2001, da 14ª Vara Cível, 1ª secção, pedindo a condenação das rés a verem declarado que o uso da parte da fracção "A" ocupada pelos restaurantes "Companhia dos ............" e "Sr. FG" é ilícito, sendo as rés condenadas a cessar tal uso; verem declarado que as emissões de fumos, cheiros, ruídos e gorduras provenientes dos restaurantes "Companhia dos ........" e "Sr. FG", instalados pela 2ª ré em fracção da 1ª ré, onde esta tem instalado um centro comercial que gere, não resultam da utilização normal do local e causam prejuízo ao uso das fracções dos AA e à sua saúde e qualidade de vida e a verem-se condenados, solidariamente, a cessarem tais emissões; solidariamente, repararem todos os danos causados ao edifício e suas fracções advenientes da exploração dos restaurantes, indemnizarem os danos causados na saúde e na qualidade de vida dos AA, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento; pagarem a sanção pecuniária compulsória de 500 euros por cada dia, contada desde a data do trânsito em julgado da sentença, enquanto persistirem na utilização daquele local da fracção "A" como restaurantes.

Citadas, contestaram ambas as rés.

Elaborou-se o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória ( fls.962 a 967).

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls. 1681 a 1706, foi proferida a sentença de fls.1729 a 1748 que julou a acção inteiramente procedente e por via disso condenou as RR a verem declarado - como se declara - que o uso da parte da fracção "A" ocupada pelos restaurantes " Companhia dos ........ " e " Sr. FG " é ilícito, devendo as RR cessar imediatamente tal uso; verem declarado - como se declara - que as emissões de fumos, cheiros, ruídos e gorduras provenientes dos aludidos restaurantes não resultam da utilização normal do local e causam prejuízo substancial ao uso das fracções dos AA e à sua saúde e qualidade de vida , devendo as RR cessarem imediatamente tais emissões; solidariamente, a reparar todos os danos causados ao edifício e suas fracções advenientes da exploração dos restaurantes, a indemnizar os danos causados na saúde e na qualidade de vida dos AA, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora, à taxa supletiva legal para as operações civis, desde a citação e até integral e efectivo pagamento; solidariamente no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 500 euros por cada dia, contado desde a data do trânsito da sentença, em que persistam na utilização daquele local da fracção " A " como restaurantes.

Inconformadas, interpuseram recursos de apelação ambas as rés, mas foi julgado deserto por falta de alegações aquele que foi interposto pela BB Em acórdão de fls.1860 1898 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida e condenando apenas as RR a eliminarem as manchas provocadas nas paredes do edifício pela exaustão inicial de fumos para a via pública, absolvendo-as quanto a todo o restante peticionado.

É agora vez de se não conformarem os AA e pedirem revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.1924, os recorrentes apresentam as seguintes CONCLUSÕES: a) Os recorrentes arguiram o facto de, no pedido formulado nas als.a ) e b ) da suas alegações de apelação não se haver indicado qualquer norma jurídica supostamente violada, o que contraria o disposto no art.690º, nº2, al. a ) do CPCivil; b) O que configura nulidade - cf. artigo 201º, nº1, do CPCivil - que, pese embora dever ser conhecida - cf. artigo 660º do CPCivil - não o foi; c) Laborou, pois, o Douto Tribunal a quo em vício de omissão de pronúncia- cf. artigo 668.0, nº1, alínea d) do CPCivil; d) O artigo 1º do Decreto Lei nº168/97, de 4/07 - vigente à data dos factos - determinava no seu artigo 1º, nº1, serem estabelecimentos de restauração "...qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições ou bebidas para serem consumidas no estabelecimento ou fora dele"; e) E, no seu artigo 2º, obrigava a que a sua instalação, entendida como "...o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT