Acórdão nº 08B3006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré.
Alega, para tanto, e em suma: Autor e Ré contraíram casamento entre si no dia 16/8/61, encontrando-se o mesmo emigrado na África do Sul, vivendo a ré mulher em Portugal.
Em Novembro de 1993, após ter passado uma procuração à ré para vender quaisquer imóveis sitos em Portugal, esta rompeu com ele quaisquer laços de afeição, deixando de o contactar, situação que se tem mantido, ininterruptamente, até hoje.
Tal procedimento da ré, violador dos deveres de coabitação e assistência, comprometem irremediavelmente a união conjugal, fundamentando o seu pedido de divórcio.
Na impossibilidade de conciliação das partes da conversão do divórcio em mútuo consentimento, notificada a ré, veio a mesma a contestar e reconvir, alegando também em síntese: Não violou qualquer dever conjugal, tendo sido, ao invés, o autor quem, com a sistemática violação dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação e assistência, que melhor descreve no seu articulado, provocou a ruptura da vida em comum.
A autora, pelas razões que também melhor discrimina, está carenciada de alimentos.
Pede que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva do autor/reconvindo, bem como a condenação deste a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia de 50.000$00 mensais.
Replicou o autor, impugnando a factualidade pela ré alegada em seu desfavor, sustentando não precisar a mesma de alimentos.
Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes (que excederam os provados por documento autêntico, sendo certo que, nas acções sobre o estado das pessoas, que versam sobre direitos indisponíveis, a eventual falta de impugnação não implica confissão dos factos - art. 485º, al. c), do CPC) e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 420 a 423 consta.
Foi proferida sentença, na qual, na parcial procedência, quer da acção, quer da reconvenção, foi decretado o divórcio entre os cônjuges, com a consequente dissolução do casamento antes celebrado, com culpa de ambos em partes iguais.
Inconformada, veio a ré/reconvinte, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
De novo irresignada, veio a mesma ré/reconvinte pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Dos factos dados como provados, deduz-se de forma lógica, que o Recorrido sempre teve para com a Recorrente comportamentos de desrespeito, agressão, humilhação, infidelidade constante, abandono físico, económico e sentimental e que chegam mesmo aos maus-tratos; 2ª - Apesar de não se encontrar dado como provado, retira-se também dos mesmos, que durante muitos anos a Recorrente por muitas vezes tentou retomar a convivência conjugal normal, tentativas que eram logradas perante o comportamento brutal do Recorrido para com a mesma; 3ª - Enxovalhada, humilhada e abandonada, mais não restou à Recorrente que regressar a Portugal e envidar por uma vida própria, sem o Recorrente, rompendo definitivamente o relacionamento conjugal; 4ª - À Recorrente somente se lhe aponta o facto de, numa altura de extrema necessidade, ter alienado um imóvel do casal, sem o conhecimento do Recorrido; 5ª - Comparados tais comportamentos e salvo todo o muito e sempre devido respeito por opinião contrária, não se nos apresenta qualquer dúvida de que a culpa no divórcio é, senão exclusiva, pelos menos muito maior do lado do Recorrido; 6ª - Dispõe o art.º 1787º, n.º 1 do CC que o Tribunal deve declarar um dos cônjuges como principal culpado, quando a culpa desse for acentuadamente maior que a do outro e tal (?), quando a culpa não for exclusiva da parte de um deles; 7ª - Foram, assim, provadas as reiteradas hediondas violações dos deveres conjugais por parte do Recorrido; 8ª - Bem como se provou que foram tais violações que estiveram na origem da deterioração e, finalmente, do rompimento definitivo da relação conjugal por parte da Recorrente; 9ª - No entanto, mesmo levando em linha de conta a comparação de tais comportamentos, com apenas uma questão de alegada violação dos deveres conjugais por parte da mesma, o Tribunal a quo confirmou o juízo de que a culpa do divórcio é de ambos os cônjuges em partes iguais.
10ª- Ao decidir de tal forma, no entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 1787º do CC pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que decrete o divórcio das partes, senão com culpa exclusiva do Recorrido, pelo menos, declarando-o como principal culpado no mesmo.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* Vem dado como PROVADO: 1. Autora e réu casaram, entre si, catolicamente, em primeiras núpcias de ambos, sem procedência de convenção antenupcial no dia 16.08.61.
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O A. mantém-se emigrado na África do Sul há mais de vinte anos, tendo ido inicialmente para Moçambique e seguidamente para a África do Sul, no ano de 1964.
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De vez em quando a R. visitava o A. na África do...
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