Acórdão nº 08B3006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré.

Alega, para tanto, e em suma: Autor e Ré contraíram casamento entre si no dia 16/8/61, encontrando-se o mesmo emigrado na África do Sul, vivendo a ré mulher em Portugal.

Em Novembro de 1993, após ter passado uma procuração à ré para vender quaisquer imóveis sitos em Portugal, esta rompeu com ele quaisquer laços de afeição, deixando de o contactar, situação que se tem mantido, ininterruptamente, até hoje.

Tal procedimento da ré, violador dos deveres de coabitação e assistência, comprometem irremediavelmente a união conjugal, fundamentando o seu pedido de divórcio.

Na impossibilidade de conciliação das partes da conversão do divórcio em mútuo consentimento, notificada a ré, veio a mesma a contestar e reconvir, alegando também em síntese: Não violou qualquer dever conjugal, tendo sido, ao invés, o autor quem, com a sistemática violação dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação e assistência, que melhor descreve no seu articulado, provocou a ruptura da vida em comum.

A autora, pelas razões que também melhor discrimina, está carenciada de alimentos.

Pede que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva do autor/reconvindo, bem como a condenação deste a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia de 50.000$00 mensais.

Replicou o autor, impugnando a factualidade pela ré alegada em seu desfavor, sustentando não precisar a mesma de alimentos.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes (que excederam os provados por documento autêntico, sendo certo que, nas acções sobre o estado das pessoas, que versam sobre direitos indisponíveis, a eventual falta de impugnação não implica confissão dos factos - art. 485º, al. c), do CPC) e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 420 a 423 consta.

Foi proferida sentença, na qual, na parcial procedência, quer da acção, quer da reconvenção, foi decretado o divórcio entre os cônjuges, com a consequente dissolução do casamento antes celebrado, com culpa de ambos em partes iguais.

Inconformada, veio a ré/reconvinte, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

De novo irresignada, veio a mesma ré/reconvinte pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Dos factos dados como provados, deduz-se de forma lógica, que o Recorrido sempre teve para com a Recorrente comportamentos de desrespeito, agressão, humilhação, infidelidade constante, abandono físico, económico e sentimental e que chegam mesmo aos maus-tratos; 2ª - Apesar de não se encontrar dado como provado, retira-se também dos mesmos, que durante muitos anos a Recorrente por muitas vezes tentou retomar a convivência conjugal normal, tentativas que eram logradas perante o comportamento brutal do Recorrido para com a mesma; 3ª - Enxovalhada, humilhada e abandonada, mais não restou à Recorrente que regressar a Portugal e envidar por uma vida própria, sem o Recorrente, rompendo definitivamente o relacionamento conjugal; 4ª - À Recorrente somente se lhe aponta o facto de, numa altura de extrema necessidade, ter alienado um imóvel do casal, sem o conhecimento do Recorrido; 5ª - Comparados tais comportamentos e salvo todo o muito e sempre devido respeito por opinião contrária, não se nos apresenta qualquer dúvida de que a culpa no divórcio é, senão exclusiva, pelos menos muito maior do lado do Recorrido; 6ª - Dispõe o art.º 1787º, n.º 1 do CC que o Tribunal deve declarar um dos cônjuges como principal culpado, quando a culpa desse for acentuadamente maior que a do outro e tal (?), quando a culpa não for exclusiva da parte de um deles; 7ª - Foram, assim, provadas as reiteradas hediondas violações dos deveres conjugais por parte do Recorrido; 8ª - Bem como se provou que foram tais violações que estiveram na origem da deterioração e, finalmente, do rompimento definitivo da relação conjugal por parte da Recorrente; 9ª - No entanto, mesmo levando em linha de conta a comparação de tais comportamentos, com apenas uma questão de alegada violação dos deveres conjugais por parte da mesma, o Tribunal a quo confirmou o juízo de que a culpa do divórcio é de ambos os cônjuges em partes iguais.

10ª- Ao decidir de tal forma, no entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 1787º do CC pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que decrete o divórcio das partes, senão com culpa exclusiva do Recorrido, pelo menos, declarando-o como principal culpado no mesmo.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* Vem dado como PROVADO: 1. Autora e réu casaram, entre si, catolicamente, em primeiras núpcias de ambos, sem procedência de convenção antenupcial no dia 16.08.61.

  1. O A. mantém-se emigrado na África do Sul há mais de vinte anos, tendo ido inicialmente para Moçambique e seguidamente para a África do Sul, no ano de 1964.

  2. De vez em quando a R. visitava o A. na África do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT