Acórdão nº 08S1874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB, CC e DD, os dois primeiros, em 11 de Fevereiro de 2005, o terceiro e o quarto, respectivamente, em 9 de Março de 2005 e 3 de Março de 2005, instauraram acções especiais de impugnação de despedimento colectivo, mais tarde apensadas, contra SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, CRL.

Os autores AA e BB alegaram que trabalharam por conta e sob a direcção da ré, desde 1 de Fevereiro de 1993 e 11 de Janeiro de 1998, respectivamente, o primeiro, nos Departamentos de Apoio Administrativo e de Apoio Logístico, e, a segunda, no Departamento de Apoio Logístico, e que, por carta de 15 de Outubro de 2004, a ré comunicou-lhes a intenção de proceder à cessação dos seus contratos de trabalho, no âmbito de um processo de despedimento colectivo.

O processo de despedimento colectivo seguiu seus termos e culminou com a decisão de despedimento dos autores, comunicada aos trabalhadores, por carta de 26 de Novembro de 2004, destinada a produzir efeitos no dia 30 de Novembro de 2004.

Na óptica daqueles autores, a redução de custos decorrente do processo de despedimento colectivo não é significativa e não teve qualquer impacto no equilíbrio económico financeiro da ré, e se esta pretendesse reduzir custos com o pessoal, como refere, não se entende por que contratou, em 1 de Junho de 2004, um director com o vencimento mensal de € 6.956, ao qual acresce o montante de € 1.739, a título de isenção de horário de trabalho, em 5 de Novembro de 2003, uma secretária de administração, em 17 de Dezembro de 2003, um secretário-geral, com o vencimento mensal de € 5.000, e, em 17 de Junho de 2004, um assessor da administração, com o vencimento mensal de € 4.500, sendo que, em Outubro de 2004, ré pagava, a título de prestação de trabalho temporário, a quantia de € 1.270, pelo que improcedem os fundamentos aduzidos para o despedimento, bem como os critérios de selecção dos departamentos afectados e dos trabalhadores a despedir, não passando a alegada extinção de departamentos duma remodelação interna do organograma, uma vez que as funções não se extinguiram, continuando a existir um departamento com as mesmas funções dos Departamentos de Apoio Administrativo e de Apoio Logístico.

Aliás, o que a ré pretendeu foi despedir o 1.º autor, porque estava conotado com a anterior administração, tendo sido alvo de medidas discriminatórias, logo após a tomada de posse da actual administração, o mesmo sucedendo com a BB, por ser sobrinha do anterior presidente da direcção e administrador delegado da ré.

Pediram que fossem julgados improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento e a condenação da ré: (a) a pagar ao autor AA a quantia de € 3.831,90, a título de danos de natureza patrimonial (ordenados de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005); (b) a pagar ao mesmo autor as remunerações que se vierem a vencer até final, como se estivesse ininterruptamente ao serviço, no valor mensal de € 1.915,95; (c) a pagar à autora BB a quantia de € 1.697,46, a título de danos de natureza patrimonial (ordenados de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005); (d) a pagar à mesma autora as remunerações que se vierem a vencer até final, como se estivesse ininterruptamente ao serviço, no valor mensal de € 848,73; (e) a pagar a ambos os autores, a título de reparação por danos não patrimoniais, a quantia que se liquidar em execução de sentença, que computaram, à data da propositura da acção em € 10.000; f) a reintegrá-los ao serviço, sem prejuízo da antiguidade e categoria.

Já o autor CC alegou, em síntese, que foi admitido, em Novembro de 1992, com a categoria de contínuo, funções que exerceu, até Março de 2001, nos Serviços de Apoio Logístico da ré; a partir de Abril de 2001, embora mantendo a mesma categoria, passou a desempenhar funções nos serviços de Contabilidade e Finanças, correspondentes à categoria de «caixa», pelo que não se enquadrava nos critérios de selecção que a ré erigiu para operar o despedimento dos trabalhadores.

Pediu, assim, que fosse declarado ilícito o despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à propositura da acção e as diferenças salariais, por não estar devidamente classificado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das retribuições até integral pagamento; para o caso dos pedidos principais não procederem, pediu, subsidiariamente, a condenação da ré a pagar-lhe uma compensação de acordo com a retribuição mensal pertinente.

Por sua vez, o autor DD alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 2001, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de director-adjunto, no Departamento de Contabilidade e Finanças, e que, a partir de 29 de Janeiro de 2003, foi designado para exercer as funções de director financeiro, em substituição da trabalhadora MFA, que fora despedida pela ré.

Em Novembro de 2003, a nova administração da ré decidiu anular a sanção de despedimento da MFA, voltando esta a exercer as funções de directora financeira, e, embora tivesse substituído aquela trabalhadora por um período superior a 90 dias, a ré não lhe pagou a remuneração atinente ao exercício das ditas funções, recusando pagar-lhe as diferenças salariais devidas; na verdade, na compensação que a ré pôs à sua disposição, por força do despedimento, não tomou em consideração o exercício de funções superiores, tendo colocado à sua disposição menos € 12.956,91 do que lhe era devido, o que determina, desde logo, a ilicitude do despedimento.

Além disso, não se verificam os motivos invocados pela ré para proceder ao despedimento. Na comunicação preliminar da intenção de promover o despedimento colectivo, a ré enunciou como critério de selecção em relação aos departamentos a abranger, a acessoriedade do departamento à actividade da companhia, mas omitiu o critério em que se baseou para seleccionar os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, o que a lei não permite e acarreta a nulidade do mesmo. Tal falta de critério possibilitou à ré uma escolha arbitrária de trabalhadores.

Aliás, prossegue o sobredito autor, não existe nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e o despedimento.

De facto, a ré fundamentou o despedimento na necessidade de reduzir gastos com trabalhadores, mas pouco antes de despedir os trabalhadores, no âmbito do despedimento colectivo impugnado, admitiu outros trabalhadores para o exercício de funções que poderiam ser efectuadas por parte dos trabalhadores visados pelo despedimento e manteve um contrato com uma empresa de trabalho temporário para a utilização de um trabalhador que exerce funções de natureza administrativa que também podiam ser exercidas por parte dos trabalhadores despedidos, sendo que a actual administração contratou três novos trabalhadores, com remunerações de base elevadas, celebrou um contrato de prestação de serviços mediante a contrapartida de € 5.000 para o exercício das funções de secretário e aumentou substancialmente uma trabalhadora, o que gerou aumentos com encargos de pessoal superiores às despesas que alegou pretender reduzir com os despedimentos.

Pediu que fosse declarada a ilicitude do despedimento e a condenação da ré: (a) a pagar-lhe € 128.997,31, a título de créditos vencidos à data da cessação do contrato, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do vencimento até integral pagamento, ascendendo os vencidos, à data da propositura da acção, a € 2.723,62; (b) a pagar-lhe € 2.954,68, correspondentes a 3% sobre a diferença entre a sua remuneração e a que era auferida pela directora financeira que substituiu, entre Janeiro de 2003 e Novembro de 2004, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do vencimento até integral pagamento, ascendendo os vencidos, à data da propositura da acção, a € 51,60; (c) a pagar-lhe a compensação de € 21.324,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (d) a reintegrá-lo ao serviço ou, se não optar pela reintegração, a pagar--lhe a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, a fixar pelo tribunal, tendo como base a remuneração mensal de € 7.108,30, que lhe era devida à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (e) a pagar-lhe o montante que resulta da diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da ré, computada em € 5.758,30, por cada mês, desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (f) a pagar-lhe € 5.000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

A ré contestou a acção intentada pelos autores AA e BB, alegando que se encontra numa situação financeira grave e que, como factor responsável por parte desta situação, destacam-se os encargos com o pessoal que, no ano de 2003, ascenderam a € 6.405.679, o que corresponde a 111,81% dos proveitos da companhia, pelo que tais proveitos não foram suficientes, nesse ano, para pagar os custos correntes com os trabalhadores da cooperativa.

Ora, o princípio que norteou o plano de recuperação da cooperativa foi o de reduzir os efectivos, no menor número possível, devendo apostar noutras formas de redução de custos e no crescimento das receitas proporcionado pela reestruturação das cobranças, e que a estrutura que se encarrega da cobrança dos direitos, actividade principal da cooperativa, não poderia ser afectada, para não comprometer uma das vertentes do plano de recuperação - a obtenção de mais receitas.

Assim, procedeu à extinção dos Departamentos de Apoio Logístico e de Apoio Administrativo e à inclusão...

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