Acórdão nº 08S1874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB, CC e DD, os dois primeiros, em 11 de Fevereiro de 2005, o terceiro e o quarto, respectivamente, em 9 de Março de 2005 e 3 de Março de 2005, instauraram acções especiais de impugnação de despedimento colectivo, mais tarde apensadas, contra SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, CRL.
Os autores AA e BB alegaram que trabalharam por conta e sob a direcção da ré, desde 1 de Fevereiro de 1993 e 11 de Janeiro de 1998, respectivamente, o primeiro, nos Departamentos de Apoio Administrativo e de Apoio Logístico, e, a segunda, no Departamento de Apoio Logístico, e que, por carta de 15 de Outubro de 2004, a ré comunicou-lhes a intenção de proceder à cessação dos seus contratos de trabalho, no âmbito de um processo de despedimento colectivo.
O processo de despedimento colectivo seguiu seus termos e culminou com a decisão de despedimento dos autores, comunicada aos trabalhadores, por carta de 26 de Novembro de 2004, destinada a produzir efeitos no dia 30 de Novembro de 2004.
Na óptica daqueles autores, a redução de custos decorrente do processo de despedimento colectivo não é significativa e não teve qualquer impacto no equilíbrio económico financeiro da ré, e se esta pretendesse reduzir custos com o pessoal, como refere, não se entende por que contratou, em 1 de Junho de 2004, um director com o vencimento mensal de € 6.956, ao qual acresce o montante de € 1.739, a título de isenção de horário de trabalho, em 5 de Novembro de 2003, uma secretária de administração, em 17 de Dezembro de 2003, um secretário-geral, com o vencimento mensal de € 5.000, e, em 17 de Junho de 2004, um assessor da administração, com o vencimento mensal de € 4.500, sendo que, em Outubro de 2004, ré pagava, a título de prestação de trabalho temporário, a quantia de € 1.270, pelo que improcedem os fundamentos aduzidos para o despedimento, bem como os critérios de selecção dos departamentos afectados e dos trabalhadores a despedir, não passando a alegada extinção de departamentos duma remodelação interna do organograma, uma vez que as funções não se extinguiram, continuando a existir um departamento com as mesmas funções dos Departamentos de Apoio Administrativo e de Apoio Logístico.
Aliás, o que a ré pretendeu foi despedir o 1.º autor, porque estava conotado com a anterior administração, tendo sido alvo de medidas discriminatórias, logo após a tomada de posse da actual administração, o mesmo sucedendo com a BB, por ser sobrinha do anterior presidente da direcção e administrador delegado da ré.
Pediram que fossem julgados improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento e a condenação da ré: (a) a pagar ao autor AA a quantia de € 3.831,90, a título de danos de natureza patrimonial (ordenados de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005); (b) a pagar ao mesmo autor as remunerações que se vierem a vencer até final, como se estivesse ininterruptamente ao serviço, no valor mensal de € 1.915,95; (c) a pagar à autora BB a quantia de € 1.697,46, a título de danos de natureza patrimonial (ordenados de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005); (d) a pagar à mesma autora as remunerações que se vierem a vencer até final, como se estivesse ininterruptamente ao serviço, no valor mensal de € 848,73; (e) a pagar a ambos os autores, a título de reparação por danos não patrimoniais, a quantia que se liquidar em execução de sentença, que computaram, à data da propositura da acção em € 10.000; f) a reintegrá-los ao serviço, sem prejuízo da antiguidade e categoria.
Já o autor CC alegou, em síntese, que foi admitido, em Novembro de 1992, com a categoria de contínuo, funções que exerceu, até Março de 2001, nos Serviços de Apoio Logístico da ré; a partir de Abril de 2001, embora mantendo a mesma categoria, passou a desempenhar funções nos serviços de Contabilidade e Finanças, correspondentes à categoria de «caixa», pelo que não se enquadrava nos critérios de selecção que a ré erigiu para operar o despedimento dos trabalhadores.
Pediu, assim, que fosse declarado ilícito o despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à propositura da acção e as diferenças salariais, por não estar devidamente classificado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das retribuições até integral pagamento; para o caso dos pedidos principais não procederem, pediu, subsidiariamente, a condenação da ré a pagar-lhe uma compensação de acordo com a retribuição mensal pertinente.
Por sua vez, o autor DD alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 2001, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de director-adjunto, no Departamento de Contabilidade e Finanças, e que, a partir de 29 de Janeiro de 2003, foi designado para exercer as funções de director financeiro, em substituição da trabalhadora MFA, que fora despedida pela ré.
Em Novembro de 2003, a nova administração da ré decidiu anular a sanção de despedimento da MFA, voltando esta a exercer as funções de directora financeira, e, embora tivesse substituído aquela trabalhadora por um período superior a 90 dias, a ré não lhe pagou a remuneração atinente ao exercício das ditas funções, recusando pagar-lhe as diferenças salariais devidas; na verdade, na compensação que a ré pôs à sua disposição, por força do despedimento, não tomou em consideração o exercício de funções superiores, tendo colocado à sua disposição menos € 12.956,91 do que lhe era devido, o que determina, desde logo, a ilicitude do despedimento.
Além disso, não se verificam os motivos invocados pela ré para proceder ao despedimento. Na comunicação preliminar da intenção de promover o despedimento colectivo, a ré enunciou como critério de selecção em relação aos departamentos a abranger, a acessoriedade do departamento à actividade da companhia, mas omitiu o critério em que se baseou para seleccionar os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, o que a lei não permite e acarreta a nulidade do mesmo. Tal falta de critério possibilitou à ré uma escolha arbitrária de trabalhadores.
Aliás, prossegue o sobredito autor, não existe nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e o despedimento.
De facto, a ré fundamentou o despedimento na necessidade de reduzir gastos com trabalhadores, mas pouco antes de despedir os trabalhadores, no âmbito do despedimento colectivo impugnado, admitiu outros trabalhadores para o exercício de funções que poderiam ser efectuadas por parte dos trabalhadores visados pelo despedimento e manteve um contrato com uma empresa de trabalho temporário para a utilização de um trabalhador que exerce funções de natureza administrativa que também podiam ser exercidas por parte dos trabalhadores despedidos, sendo que a actual administração contratou três novos trabalhadores, com remunerações de base elevadas, celebrou um contrato de prestação de serviços mediante a contrapartida de € 5.000 para o exercício das funções de secretário e aumentou substancialmente uma trabalhadora, o que gerou aumentos com encargos de pessoal superiores às despesas que alegou pretender reduzir com os despedimentos.
Pediu que fosse declarada a ilicitude do despedimento e a condenação da ré: (a) a pagar-lhe € 128.997,31, a título de créditos vencidos à data da cessação do contrato, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do vencimento até integral pagamento, ascendendo os vencidos, à data da propositura da acção, a € 2.723,62; (b) a pagar-lhe € 2.954,68, correspondentes a 3% sobre a diferença entre a sua remuneração e a que era auferida pela directora financeira que substituiu, entre Janeiro de 2003 e Novembro de 2004, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do vencimento até integral pagamento, ascendendo os vencidos, à data da propositura da acção, a € 51,60; (c) a pagar-lhe a compensação de € 21.324,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (d) a reintegrá-lo ao serviço ou, se não optar pela reintegração, a pagar--lhe a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, a fixar pelo tribunal, tendo como base a remuneração mensal de € 7.108,30, que lhe era devida à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (e) a pagar-lhe o montante que resulta da diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da ré, computada em € 5.758,30, por cada mês, desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (f) a pagar-lhe € 5.000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
A ré contestou a acção intentada pelos autores AA e BB, alegando que se encontra numa situação financeira grave e que, como factor responsável por parte desta situação, destacam-se os encargos com o pessoal que, no ano de 2003, ascenderam a € 6.405.679, o que corresponde a 111,81% dos proveitos da companhia, pelo que tais proveitos não foram suficientes, nesse ano, para pagar os custos correntes com os trabalhadores da cooperativa.
Ora, o princípio que norteou o plano de recuperação da cooperativa foi o de reduzir os efectivos, no menor número possível, devendo apostar noutras formas de redução de custos e no crescimento das receitas proporcionado pela reestruturação das cobranças, e que a estrutura que se encarrega da cobrança dos direitos, actividade principal da cooperativa, não poderia ser afectada, para não comprometer uma das vertentes do plano de recuperação - a obtenção de mais receitas.
Assim, procedeu à extinção dos Departamentos de Apoio Logístico e de Apoio Administrativo e à inclusão...
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