Acórdão nº 4272/11.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução25 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4272/11.7TTLSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (Revista) – 4ª Secção (ML/MBM/PH) I.

1.

Em 21 de novembro de 2011, na 2.ª Secção, 5.º Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra «BB – ..., S.A.», pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 36.080,36, a título de diferenças salariais, e € 42.931,61, a título de diuturnidades, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço da Quimigal – Química de Portugal, E.P. em 21-06-1982. Esta empresa sucedeu à Nitratos de Portugal, SARL. Em 1989, a Quimigal transformou-se em S.A. e autonomizou o negócio de produtos agroquímicos, criando-se, por cisão, a BB, S.A.. A relação laboral entre a Quimigal, SA e os seus trabalhadores, associados do Sindicato do qual o Autor é filiado, regia-se pelo AE/Quimigal. As posições laborais foram transmitidas para as empresas criadas na sequência das cisões, mantendo-se o AE/Quimigal para além do seu período de vigência, enquanto não fosse substituído – conforme decidido pelo STJ no acórdão nº 1/2000, de 16-12-1999, publicado em 02-02-2000, que uniformizou jurisprudência. O AE/Quimigal ainda não foi substituído por qualquer outro IRCT. Todavia, a ré persiste na recusa de aplicar ao autor o AE/Quimigal.

Em 1992, a Quimigal de Portugal, S.A. e vários Sindicatos aderiram ao AE/Quimigal Adubos, S.A., o qual substituiu o AE/Quimigal, passando a aplicar-se à relação laboral entre a Quimigal, SA e os seus trabalhadores, filiados nas associações sindicais outorgantes, entre os quais o sindicato onde o Autor é filiado.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que, na sequência da cisão, era obrigada a aplicar o AE/Quimigal aos trabalhadores advindos da Quimigal durante um prazo mínimo de 12 meses, salvo se outro IRCT passasse a aplicar-se. Todavia, em 1 de janeiro de 1991, passou a aplicar-se à BB, por via da Portaria de Extensão (a BB não era filiada em qualquer associação de empregadores outorgante) o CCTV para as Indústrias Químicas, sendo certo que o Autor era filiado em associação sindical do CCTV. Em 20 de outubro de 1992, a BB filiou-se na ANIPLA, uma das outorgantes do CCTV – pelo que, também por via do princípio da filiação, se tem de entender que o CCTV passou a ser aplicável à ré.

Relativamente à adesão de 1992 ao AE/Quimigal Adubos, quem aderiu foi a Quimigal, S.A. e não a BB, de quem o Autor era já trabalhador, razão pela qual esse ato de adesão é irrelevante para a relação laboral do autor. O que releva é que da adesão resultou a revogação do AE/Quimigal – donde, ainda que se não entenda a aplicação do CCTV por via de extensão nem de filiação, tem de concluir-se que a adesão ao AE/Quimigal Adubos determinou a revogação/cessação de vigência do AE/Quimigal. Questão diferente é considerar, como o autor, que passou a aplicar-se-lhe o AE/Quimigal Adubos, porquanto essa consequência apenas pode ser entendida para a própria Quimigal e para as empresas cindidas a partir da adesão. Ora, a BB já tinha sido constituída no momento da adesão, razão por que o IRCT, aplicável a partir de 1991, não pode deixar de ser o CCTV.

O que o Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2000 determinou foi a aplicação do AE/Quimigal às empresas cindidas e não o AE/Quimigal Adubos, sendo certo que o autor funda os seus pedidos de diferenças retributivas no AE/Quimigal Adubos e não no AE/Quimigal. O AE/Quimigal e AE/Quimigal Adubos são instrumentos de regulamentação coletiva distintos. E, ainda que se considere, à semelhança do Ac. 1/2000, que continua a ser aplicável o AE/Quimigal, os pedidos têm de improceder porque assentam no AE/Quimigal Adubos. A entender-se que continua a aplicar-se o AE/Quimigal às empresas cindidas, então a última alteração salarial data de 1990 e os montantes pagos pela Ré são superiores.

Persistir na sua aplicação implica perpetuar um IRCT que não tem qualquer correspondência com a realidade sócio-económica das cindidas.

Em 1989, quando o autor passou para a BB, por efeito da cisão, manteve todos os «direitos, obrigações e regalias»; contudo, não há por que manter as expectativas jurídicas, pois que estas não são dignas de tutela e o autor não era, à data, detentor de qualquer direito a receber prestações complementares de segurança social, designadamente pensão de reforma (tal era uma mera expectativa).

Conclui, assim, a ré, pela sua absolvição do pedido.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, assim absolvendo a ré do pedido.

2.

Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu «julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, mantendo integralmente a sentença recorrida».

Contra esta decisão se insurgiu o autor, mediante recurso de revista excecional, admitido por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as conclusões seguintes: «1.º...

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