Acórdão nº 291/11.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra BB- Distribuição Alimentar, S.A. CC, Lda. e DD SA Sucursal em Portugal, pedindo: condenação solidária no pagamento de: € 2.700,00, por danos patrimoniais; € 60.000,00, por danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros de mora vencidos no valor de €4.856,00 e vincendos, até integral e efectivo pagamento, bem como em danos futuros a liquidar em execução de sentença.
Alega, em resumo, que em 29.1.2009, adquiriu na loja da primeira ré um peixe-espada fresco; ao consumi-lo depois de cozinhado, espetou na boca um anzol que se encontrava na posta do peixe, o que lhe causou danos, cujo ressarcimento pede nesta sede.
A segunda ré foi demandada na sua qualidade de fornecedora/produtora.
As rés contestaram.
A ré BB referiu que seria impossível, não obstante todos os cuidados, verificar a existência de um anzol alojado no interior do peixe; tendo em conta as verificações que leva a efeito ao pescado e as especiais cautelas que tem, quer por si, quer pelo seu fornecedor, não é sequer de considerar um comportamento negligente, pelo que a presente acção terá de improceder.
Requereu a intervenção principal provocada de "DD, S.A., Sucursal em Portugal", por via de um contrato de seguro celebrado e que tem por objecto a responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos. Nos termos de tal contrato, a DD garante o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros.
A ré CC defendeu-se por excepção: o autor para fazer valer os seus direitos de consumidor, teria de ter denunciado o alegado defeito do peixe, perante a ré, no prazo de dois meses; a ré só teve conhecimento do sucedido através da carta junta à petição inicial de 6.4.2009 e que foi recebida pela ré em data posterior à dela constante; Encontra-se extinto por caducidade o direito que o A. reclama.
Por impugnação, alegou, que o peixe que comercializa é sujeito a várias verificações e inspecções de qualidade; encontrando-se o anzol alojado na massa muscular do peixe, no seu interior, apenas ao consumidor é possível detectá-lo aquando da sua preparação e confecção.
Conclui, pedindo, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
O autor replicou, alegando que a denúncia foi feita em prazo, porém, foi-o à primeira ré, já que a segunda ré só pode ser contactada por informação da primeira ré; Foi admitida a intervenção principal, porém a título acessório e ordenada a citação da interveniente, que alterou a sua denominação para "EE, SA-Sucursal em Portugal" Veio a mesma contestar, alegando que o contrato de seguro não cobre a responsabilidade contratual do BB por incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso de um contrato de venda de bens de consumo ao autor, sendo por essa vertente que o autor caracteriza a sua pretensão.
A entender-se que a factualidade invocada integra matéria de responsabilidade civil por dano causado por produto defeituoso a R. BB apenas se há-de considerar produtor aparente enquanto vendedora do produto em causa. Conclui, pedindo a improcedência da acção.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, Foi proferida sentença que concluiu pela improcedência da acção.
Apelou o autor.
A ré CC requereu ampliação do recurso, quanto à matéria de facto.
O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo parcial provimento à apelação, altera-se a decisão recorrida e, em consequência condena-se: (a) - a R. BB a pagar ao A. a quantia de €5.000 e (b)- a R. seguradora, a pagar-lhe a quantia de €350, num total de €5.350 (c)-mais vão as RR condenadas a pagar ao A. os juros de mora que serão contados à taxa legal do seguinte modo: - sobre o montante de €350, desde a data do acidente; - sobre o montante de €5.000, desde a data desta decisão, tudo na proporção das respectivas condenações.
Custas pelas RR. e pelo apelante, na proporção do vencimento.
” Recorre novamente o autor, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A culpa do lesado não era questão a resolver, por não alegada, nem provada não podendo decidi-la o...
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