Acórdão nº 1679/10.0TBVCT.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O autor recorrente notificado da decisão singular proferida nos autos requer que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão, submetendo-se consequentemente à conferência E que, por isso, o caso se submeta à conferência, dizendo, em síntese: A discordância do requerente prende-se com a redução do montante da indemnização por danos não patrimoniais, de € 90000,00 para € 70000,00.

No que entende ser reforço da sua tese, indica diversas decisões este Tribunal.

Notificada a parte contrária, veemente [1], se opõe à alteração do decidido.

Cumpre decidir 2. Transcreve-se a decisão sumária objecto de reclamação: «AA veio instaurar acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, que no dia 12.09.2007 quando conduzia o veículo PI foi interveniente num acidente de viação, sendo a culpa na sua produção de imputar exclusivamente à condutora do veículo de matrícula …-…-ZP conduzido por BB, tendo a responsabilidade emergente de acidente de viação sido transferida para a R.

Em consequência do acidente sofreu diversas lesões, tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas, esteve internado, suportou muitas e prolongadas dores.

Igualmente como consequência do acidente o veículo que conduzia, do qual é proprietário, juntamente com CC sofreu danos, não sendo a sua reparação economicamente viável. Na data do acidente o veículo valia 2.000,00 euros.

Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 250.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e 2.000,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

A Ré deduziu contestação, por impugnação e por excepção. Por excepção, invoca a ilegitimidade do A. para peticionar uma indemnização por danos causados no PI que não é da sua propriedade, mas sim de CC . Impugnou a versão do acidente apresentada pelo A. e imputando a culpa na produção do acidente ao A., que não parou ao sinal Stop. Mais impugnou, por desconhecimento, os factos respeitantes aos danos e lesões sofridos pelo autor bem como os valores apresentados.

O autor replicou, respondendo à matéria de excepção alegada pela ré, invocando a aquisição originária do veículo PI para justificar o seu direito de propriedade sobre o mesmo.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se o julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A.

- € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.

- Julgar improcedente o demais peticionado pelo autor contra a ré, que do mesmo vai absolvida.

- Julgar procedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré quanto ao pedido formulado pelo autor a título de danos patrimoniais, com a consequente absolvição daquela da instância relativa ao mesmo.

A Ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, Subordinadamente, o Autor recorreu igualmente para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Este Tribunal decidiu do modo seguinte: «Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A. e em consequência, condenam a R. a pagar ao A. a quantia de 90.000,00 a título de danos não patrimoniais e a pagar ao A. a quantia que se liquidar em incidente posterior, correspondente ao valor do veículo à data do acidente, na proporção da sua quota parte, quantias acrescidas, respectivamente de juros de mora sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais a partir da data da decisão e acrescida de juros de mora a partir da data de liquidação, quanto ao dano não patrimonial, até integral pagamento».

Inconformados, recorrem Autor e Ré para o STJ.

Concluiu o autor: 1.

a A indemnização pelos danos sofridos pelo recorrente deve estar em harmonia com as concretas lesões verificadas, a extensão, gravidade e repercussões das mesmas no seu dia-a-dia - vd. art.ºs 496.° e 494.° Cód. Civil 2.

a O montante dessa indemnização deve corresponder a um valor que efectivamente compense o recorrente dos grandes e profundos sofrimentos e danos que já suportou e terá que suportar até ao final da sua vida 3.

a O valor adequado e condigno aos danos sofridos pelo recorrente deve fixar-se em € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) - vd. Nº 4 artº 496.° Cód. Civil.

Concluiu a Ré: 1. A causa adequada da produção do sinistro verificado foi exclusivamente a não observância, pelo A./Recorrido, do sinal de paragem obrigatória, v.g. STOP, existente na intersecção do arruamento em que este seguia com a EN 13 (cfr. al. C) dos Factos Assentes).

  1. O sinal STOP é um sinal de prescrição obrigatória e que prevalece sobre as demais regras de trânsito, como decorre do art.7º, nº 1 do Código da Estrada (CE) e do art.21 º do Decreto Regulamentar nº 22-N98, de 1 de Outubro, complementar ao CE.

  2. A conduta do A./Recorrido, mesmo quando analisada face à factualidade assente, configura uma condução perigosa e negligente, porquanto ao circular no arruamento interior da zona industrial do …, ao tentar aceder à EN13, no sentido Barcelos/Viana do Castelo, não imobilizou o veículo que tripulava, desrespeitando em absoluto o sinal de STOP existente (cfr. ar. B) dos Factos Assentes).

  3. O A./Recorrido não podia ter efectuado a manobra que efectuou, uma vez que em virtude da mesma teve necessidade de imobilizar o veículo PI no eixo da faixa de rodagem da EN13, por forma a deixar circular o veículo automóvel que transitava no sentido Barcelos/Viana do castelo (Cfr. resposta ao art.7º da B.I).

  4. O A./Recorrido não só não respeitou o sinal STOP existente na via secundária em que circulava como negligentemente desconsiderou a circulação de outros veículos na EN13.

  5. Mesmo que circulasse na EN13 um veículo em excesso de velocidade e cujo condutor não prestasse, ao tempo, a melhor atenção à condução, tal infracção nunca poderia ser a causa adequada da produção do acidente ocorrido nos presentes autos, em virtude da inobservância do sinal STOP pelo ora A./Recorrido, o qual é de prescrição obrigatória.

  6. Acresce que os factos provados nos arts. 5º, 6º, 12 e 14º da douta B.I. mostram-se de verificação impossível.

  7. É uma impossibilidade prática que o A./Recorrido não tenho avistado o veículo seguro, porquanto a EN13 configura uma recta com a extensão de 1 km, sendo o ponto de colisão visível a 400 m (cfr. resposta ao art. 14º da B.I.).

  8. Recorrendo a um cálculo elementar (0,400 m x 60 min / 90 km/h) concluímos que o veiculo seguro, animado de uma velocidade de 90 km/h, demora cerca de 3 minutos para percorrer os 400 m que distam do local de colisão.

  9. Pelo que não é possível que o A./Recorrido não tenha avistado o veículo seguro antes de efectuar a manobra que efectuou.

  10. A única causa adequada da produção supra referido acidente foi a inobservância, pelo A./Recorrido, do sinal de STOP que existia na via secundária onde este circulava.

  11. Tivesse o A./Recorrido observado a prescrição obrigatória de imobilizar por completo o veículo que traduz o sinal de STOP, e seguramente que o acidente ora em crise não teria ocorrido.

  12. Por esta razão deve a R./Recorrente ser absolvida do pedido.

  13. Tudo isto foi parcialmente reconhecido pelo douto Tribunal de 1ª Instância na douta Sentença prolatada.

  14. Face às conclusões supra expendidas errou clamorosamente a Relação de Guimarães ao imputar a culpa pelo sinistro verificado exclusivamente ao condutor do veículo seguro.

  15. Por outro lado, a indemnização por danos morais de € 90.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido é em qualquer caso exorbitante e afasta-se da prática e da jurisprudência seguida pelos Tribunais Superiores, inclusivamente em momento anterior ao da publicação da Portaria 377/2008.

  16. De acordo com os critérios tabelares legalmente fixados e constantes da Portaria 377/2008, o A./Recorrido teria direito a uma indemnização por danos não patrimoniais num máximo de cerca de €40.000,00 (€ 25.000,00 a título dano biológico e cerca de € 5.000,00 a título danos morais complementares), acrescida de € 10.000,00 por ITA.

  17. Não obstante concedermos que a supra referida Portaria não beneficia de um carácter imperativo e vinculativo, sempre haverá que reconhecer que a mesma existe no nosso Ordenamento Jurídico para funcionar, pelo menos, como critério orientador na fixação da indemnização a arbitrar em consequência directa dos danos sofridos por ocorrência de um sinistro.

  18. Semelhante entendimento é perfilhado por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, conforme se alcança do douto Acórdão do Supremo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT