Acórdão nº 260/07.6TTVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
No Tribunal do Trabalho de Vila Real, AA intentou, em 21 de Maio de 2007, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo:
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Seja declarado como contrato de trabalhado o contrato celebrado entre autor e ré e que vigorou desde Setembro de 2001 a Fevereiro de 2007; b) Seja declarada a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do autor; c) Seja a Ré condenada a pagar ao autor uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante de € 7.686,00, acrescida da quantia de € 274,50 devida pelo mês de Fevereiro de 2007, nos termos do disposto na cláusula 39ª do C.C.T. aplicável ao setor, analogicamente, ou caso assim não se entenda, seja a ré condenada a pagar ao autor, nos termos do disposto no artigo 443º do Código do Trabalho, uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, fixada em 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no montante de € 5.421,38.
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Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 375,48, devida a título de diferenças salariais, como descrito nos artigos 42º a 45º da P.I.
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Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 6.922,68, devida a título de subsídio de alimentação não liquidado, referente aos anos de 2002 a 2007, nos termos descritos nos artigos 65° a 69º da PI.
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Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.667,66, referente às férias vencidas em 1-01-2002, em 01-01-2003, em 01- 01-2004, em 01-01-2005 e em 01-01-2006 e não gozadas e respetivos subsídios, nos termos expostos nos artigos 46° a 51° da PI.
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Seja a ré condenada a pagar ao autor, a título de compensação prevista no artigo 222° do Código do Trabalho, pela violação do direito a férias no decurso dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, a quantia global de € 8.501,49, como exposto nos artigos 56° a 59º da PI.
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Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.098,00, referente às férias vencidas em 01.01.2007 e não gozadas e respetivo subsídio; i) Seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia global de € 2.833,83, devida a título de Subsídios de Natal não pagos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, como exposto nos artigos 60º a 62° da PI.
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Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 205,89, a título de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação - 2007.
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Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 97.872,65 devida por uma hora de trabalho suplementar prestado em dias úteis e pelo trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, complementar e em dias feriado e devidas também pelo não gozo dos dias de descanso complementar devido pelo trabalho prestado em dia de descanso e em dias feriado, nos termos devidamente expostos nos artigos 70º a 124º da P. I.
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Seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 274,50, devida pelo trabalho prestado nos primeiros 15 dias do mês de Fevereiro de 2007 e não pago.
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Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos.
2. Alegou, em síntese: · Foi admitido ao serviço da Ré, em Setembro de 2001, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de abastecedor de combustíveis no posto de abastecimento da R. sito na Campeã; · A R. não inscreveu o A. na Segurança Social e informou o A. que deveria inscrever-se nas Finanças como comissionista, passando a emitir recibos verdes, ao que o A. acedeu por necessitar deste emprego; · Durante os primeiros 6 meses de execução do contrato o A. exerceu o horário, consecutivo, das 13h00 às 20h00 horas, sem dias de descanso semanal, nem feriados; · Em Março de 2002, o A. passou, por imposição da R., a trabalhar alternadamente de 2ª feira a domingo das 07h0 às 13h00 horas e de 2ª feira a domingo das 13h00 às 20h00/21h00 horas, sem dia de descanso ou feriado; · O A. auferia uma retribuição mensal variável, de Esc. 1$50 por litro de combustível vendido, emitindo, a partir do início de 2002, recibos verdes das quantias auferidas mensalmente.
· Cumpria as ordens que lhe eram diretamente transmitidas pelo seu superior hierárquico direto, Sr. CC, Presidente da Direção da Ré.
Pelo que · Carateriza o seu contrato como sendo de trabalho e por tempo indeterminado, apesar de emitir os recibos verdes; · Nunca gozou férias, nem nunca lhe foram pagos subsídios de férias e de Natal; · No final de 2006, por inspeção levada a cabo pelos serviços sociais competentes, a R. viu-se obrigada a regularizar a situação do A. e a do seu colega de trabalho, tendo decidido que lhes iria liquidar a quantia de € 403,00/mês, equivalente ao salário mínimo nacional; · O A. não aceitou esta proposta da R. e, em 15 de Fevereiro de 2007, remeteu comunicação à mesma fazendo cessar o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa; · Tem direito ao pagamento dos montantes que peticiona a título de indemnização, diferenças salariais, subsídio de alimentação, férias vencidas e não gozadas e respetivos subsídios, compensação por violação de direito a férias, subsídios de Natal não pagos, trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e obrigatório e feriados e não gozo de dias de descanso complementar, retribuição pelo trabalho prestado em fevereiro de 2007 e indemnização por danos não patrimoniais.
3.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invocou, essencialmente: · A R. é uma associação sem fins lucrativos e o A. passou a integrar a Mesa da Assembleia-Geral da R, como Secretário em 13 de Abril de 2002; · Em meados de 2001, estava reformado por invalidez e pediu à R. para ir ocupar a vaga que iria ser deixada por uma das pessoas que se encontrava a prestar serviços no posto de abastecimentos de combustíveis, que a R. obteve licença para instalar em Campeã, · O que a R. aceitou, informando o A. que receberia a quantia de 3$00 por litro de combustível vendido e que o horário seria a combinar com a outra pessoa que explorava o posto, dentro do horário de funcionamento deste; · O A. recebia subsídio de invalidez pela Segurança Social; · O A. aceitou e quis prestar serviço como trabalhador independente e pretendeu inscrever-se nas Finanças como trabalhador independente, já que as contribuições aos serviços sociais como trabalhador dependente determinariam a cessação do pagamento da sua pensão de reforma; · O A. resolveu que passaria a receber 1$50 por cada litro vendido, recebendo o seu colega igual quantia, sendo eles que no final do mês retiravam as quantias referentes ao combustível vendido e as faziam suas, o que a R. nunca pôs em causa; · Eram eles quem decidia a quem vender a crédito, qual o horário em que prestavam serviço e os dias; · O A. arranjava alguém da sua confiança que o substituísse quando por qualquer motivo não prestava serviço num ou vários dias, sendo ele quem dava instruções a essa pessoa e pagava a respetiva remuneração, sem prévia autorização da R.; · A R. não controlava nem determinava o horário do A.; · O A. e o colega alteraram o preço do gasóleo agrícola sem pedirem previamente autorização à R.
· Foi só quando a R. pretendeu fazer cessar o contrato de prestação de serviços que se encontrava em vigor com o A. e celebrar um contrato de trabalho, com horário determinado, retribuição e categoria, que este se recusou a tal e fez cessar o seu contrato com a R.; · A haver contrato de trabalho, o A. o resolveu em momento em que já havia caducado o seu direito de resolver o contrato com justa causa.
· Conclui defendendo a improcedência da acção, por não provada, condenando-se o A. por litigância de má-fé.
4.
O A. respondeu à contestação, alegando, em síntese, não corresponder à verdade a factualidade alegada pela R. Que a reforma por invalidez não o impedia de exercer uma atividade profissional remunerada. Que não se verifica a caducidade do direito do A. e que quem litigava de má fé era a R. e não o A.
Reiterou os pedidos formulados no petitório.
5.
Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente, bem como organizada a base instrutória (fls. 185 e ss.), tendo sido estas peças objecto de reclamação por parte do A. (fls. 204 e ss.), a qual foi parcialmente atendida (fls. 212-213).
6.
Após a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, todavia anulada na 1.ª instância por despacho proferido a fls. 330 que, sob requerimento da R., afirmou o vício decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados na audiência e declarou a nulidade dos atos ali praticados no que respeita à inquirição de testemunhas, bem como dos atos processuais posteriores dependentes do julgamento de facto, determinando a repetição da audiência de julgamento.
7.
Realizada nova audiência, foi proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objeto de reclamação (fls. 358 e ss.).
8.
A Exma. Juíza proferiu, em 18 de outubro de 2012, sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que o “contrato de prestação de serviços” celebrado entre as partes se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado; que este contrato de trabalho cessou por iniciativa do A. com justa causa e por esta via, condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 68.113,18 (sessenta e oito mil cento e treze euros e dezoito cêntimos), a título de indemnização e de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida do montante relativos às remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde a indicada data, até ao trânsito em julgado da presente decisão.» 9.
Inconformada com esta decisão, dela a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
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