Acórdão nº 260/07.6TTVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Vila Real, AA intentou, em 21 de Maio de 2007, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo:

  1. Seja declarado como contrato de trabalhado o contrato celebrado entre autor e ré e que vigorou desde Setembro de 2001 a Fevereiro de 2007; b) Seja declarada a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do autor; c) Seja a Ré condenada a pagar ao autor uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante de € 7.686,00, acrescida da quantia de € 274,50 devida pelo mês de Fevereiro de 2007, nos termos do disposto na cláusula 39ª do C.C.T. aplicável ao setor, analogicamente, ou caso assim não se entenda, seja a ré condenada a pagar ao autor, nos termos do disposto no artigo 443º do Código do Trabalho, uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, fixada em 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no montante de € 5.421,38.

  2. Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 375,48, devida a título de diferenças salariais, como descrito nos artigos 42º a 45º da P.I.

  3. Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 6.922,68, devida a título de subsídio de alimentação não liquidado, referente aos anos de 2002 a 2007, nos termos descritos nos artigos 65° a 69º da PI.

  4. Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.667,66, referente às férias vencidas em 1-01-2002, em 01-01-2003, em 01- 01-2004, em 01-01-2005 e em 01-01-2006 e não gozadas e respetivos subsídios, nos termos expostos nos artigos 46° a 51° da PI.

  5. Seja a ré condenada a pagar ao autor, a título de compensação prevista no artigo 222° do Código do Trabalho, pela violação do direito a férias no decurso dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, a quantia global de € 8.501,49, como exposto nos artigos 56° a 59º da PI.

  6. Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.098,00, referente às férias vencidas em 01.01.2007 e não gozadas e respetivo subsídio; i) Seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia global de € 2.833,83, devida a título de Subsídios de Natal não pagos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, como exposto nos artigos 60º a 62° da PI.

  7. Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 205,89, a título de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação - 2007.

  8. Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 97.872,65 devida por uma hora de trabalho suplementar prestado em dias úteis e pelo trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, complementar e em dias feriado e devidas também pelo não gozo dos dias de descanso complementar devido pelo trabalho prestado em dia de descanso e em dias feriado, nos termos devidamente expostos nos artigos 70º a 124º da P. I.

  9. Seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 274,50, devida pelo trabalho prestado nos primeiros 15 dias do mês de Fevereiro de 2007 e não pago.

  10. Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos.

2. Alegou, em síntese: · Foi admitido ao serviço da Ré, em Setembro de 2001, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de abastecedor de combustíveis no posto de abastecimento da R. sito na Campeã; · A R. não inscreveu o A. na Segurança Social e informou o A. que deveria inscrever-se nas Finanças como comissionista, passando a emitir recibos verdes, ao que o A. acedeu por necessitar deste emprego; · Durante os primeiros 6 meses de execução do contrato o A. exerceu o horário, consecutivo, das 13h00 às 20h00 horas, sem dias de descanso semanal, nem feriados; · Em Março de 2002, o A. passou, por imposição da R., a trabalhar alternadamente de 2ª feira a domingo das 07h0 às 13h00 horas e de 2ª feira a domingo das 13h00 às 20h00/21h00 horas, sem dia de descanso ou feriado; · O A. auferia uma retribuição mensal variável, de Esc. 1$50 por litro de combustível vendido, emitindo, a partir do início de 2002, recibos verdes das quantias auferidas mensalmente.

· Cumpria as ordens que lhe eram diretamente transmitidas pelo seu superior hierárquico direto, Sr. CC, Presidente da Direção da Ré.

Pelo que · Carateriza o seu contrato como sendo de trabalho e por tempo indeterminado, apesar de emitir os recibos verdes; · Nunca gozou férias, nem nunca lhe foram pagos subsídios de férias e de Natal; · No final de 2006, por inspeção levada a cabo pelos serviços sociais competentes, a R. viu-se obrigada a regularizar a situação do A. e a do seu colega de trabalho, tendo decidido que lhes iria liquidar a quantia de € 403,00/mês, equivalente ao salário mínimo nacional; · O A. não aceitou esta proposta da R. e, em 15 de Fevereiro de 2007, remeteu comunicação à mesma fazendo cessar o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa; · Tem direito ao pagamento dos montantes que peticiona a título de indemnização, diferenças salariais, subsídio de alimentação, férias vencidas e não gozadas e respetivos subsídios, compensação por violação de direito a férias, subsídios de Natal não pagos, trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e obrigatório e feriados e não gozo de dias de descanso complementar, retribuição pelo trabalho prestado em fevereiro de 2007 e indemnização por danos não patrimoniais.

3.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invocou, essencialmente: · A R. é uma associação sem fins lucrativos e o A. passou a integrar a Mesa da Assembleia-Geral da R, como Secretário em 13 de Abril de 2002; · Em meados de 2001, estava reformado por invalidez e pediu à R. para ir ocupar a vaga que iria ser deixada por uma das pessoas que se encontrava a prestar serviços no posto de abastecimentos de combustíveis, que a R. obteve licença para instalar em Campeã, · O que a R. aceitou, informando o A. que receberia a quantia de 3$00 por litro de combustível vendido e que o horário seria a combinar com a outra pessoa que explorava o posto, dentro do horário de funcionamento deste; · O A. recebia subsídio de invalidez pela Segurança Social; · O A. aceitou e quis prestar serviço como trabalhador independente e pretendeu inscrever-se nas Finanças como trabalhador independente, já que as contribuições aos serviços sociais como trabalhador dependente determinariam a cessação do pagamento da sua pensão de reforma; · O A. resolveu que passaria a receber 1$50 por cada litro vendido, recebendo o seu colega igual quantia, sendo eles que no final do mês retiravam as quantias referentes ao combustível vendido e as faziam suas, o que a R. nunca pôs em causa; · Eram eles quem decidia a quem vender a crédito, qual o horário em que prestavam serviço e os dias; · O A. arranjava alguém da sua confiança que o substituísse quando por qualquer motivo não prestava serviço num ou vários dias, sendo ele quem dava instruções a essa pessoa e pagava a respetiva remuneração, sem prévia autorização da R.; · A R. não controlava nem determinava o horário do A.; · O A. e o colega alteraram o preço do gasóleo agrícola sem pedirem previamente autorização à R.

· Foi só quando a R. pretendeu fazer cessar o contrato de prestação de serviços que se encontrava em vigor com o A. e celebrar um contrato de trabalho, com horário determinado, retribuição e categoria, que este se recusou a tal e fez cessar o seu contrato com a R.; · A haver contrato de trabalho, o A. o resolveu em momento em que já havia caducado o seu direito de resolver o contrato com justa causa.

· Conclui defendendo a improcedência da acção, por não provada, condenando-se o A. por litigância de má-fé.

4.

O A. respondeu à contestação, alegando, em síntese, não corresponder à verdade a factualidade alegada pela R. Que a reforma por invalidez não o impedia de exercer uma atividade profissional remunerada. Que não se verifica a caducidade do direito do A. e que quem litigava de má fé era a R. e não o A.

Reiterou os pedidos formulados no petitório.

5.

Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente, bem como organizada a base instrutória (fls. 185 e ss.), tendo sido estas peças objecto de reclamação por parte do A. (fls. 204 e ss.), a qual foi parcialmente atendida (fls. 212-213).

6.

Após a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, todavia anulada na 1.ª instância por despacho proferido a fls. 330 que, sob requerimento da R., afirmou o vício decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados na audiência e declarou a nulidade dos atos ali praticados no que respeita à inquirição de testemunhas, bem como dos atos processuais posteriores dependentes do julgamento de facto, determinando a repetição da audiência de julgamento.

7.

Realizada nova audiência, foi proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objeto de reclamação (fls. 358 e ss.).

8.

A Exma. Juíza proferiu, em 18 de outubro de 2012, sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que o “contrato de prestação de serviços” celebrado entre as partes se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado; que este contrato de trabalho cessou por iniciativa do A. com justa causa e por esta via, condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 68.113,18 (sessenta e oito mil cento e treze euros e dezoito cêntimos), a título de indemnização e de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida do montante relativos às remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde a indicada data, até ao trânsito em julgado da presente decisão.» 9.

Inconformada com esta decisão, dela a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

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