Acórdão nº 3798/05.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no STJ: RELATÓRIO Negado seguimento ao incidente de falsidade das procurações de fls 26 e 1815 deste processo – quando à de fls 8, por insuficiência de alegação de fundamentos e extemporaneidade e quanto à de fls 1815 por reconhecimento pela Autora da respectiva assinatura – veio o recorrente AA – Restaurante Bar Lda reclamar para a Conferência, alegando, em síntese, o seguinte: - que ao alegar não saber se são verdadeiras as assinaturas apostas na procuração de fls 26, estava a impugnar a autoria de tais assinaturas, incumbindo à parte contrária a prova da sua veracidade; - tal impugnação baseou-se no confronto entre as várias assinaturas apostas em diversos documentos; - não há extemporaneidade na dedução do incidente por este haver sido suscitado quando a requerente teve conhecimento dis factos que o fundamentam; - quanto à procuração de fls 1815, o reconhecimento da autoria da assinatura de BB dela constante, por esta através do seu mandatário, é ineficaz, porquanto o reconhecimento é pessoal e os poderes forenses gerais a ele conferidos não incluírem os de reconhecimento de assinaturas; - tal assinatura é um decalque, fotografia, fotocópia ou outro processo de falsificação da aposta na procuração junta ao Proc. nº 38376/11.1YYLSB do 2ª Juízo – 2ª Secção - do Tribunal de Execução de Lisboa - a sobreposição das procurações juntas aos processos nº 38460/11.1YYLSB e 38376/11.1YYLSB com uma fonte de luz por detrás (numa janela é suficiente) se verifica haver apenas uma ligeira não coincidência entre ambas; - no Processo de Inquérito nº 3503/12.TDLSB-06-04 que corre termos no DIAP, a Autora BB declarou que a procuração de fls 8, relativa ao processo executivo que aqui não está em causa era para tratar de prédios que tem em Lisboa acrescentado que tinha um advogado no Norte e este é que tratava dos assuntos de Lisboa, pelo que seria a um advogado do Norte e não de Lisboa que conferira poderes forenses; - Mais declarou não se recordar de ter passado outras procurações, admitindo que o tenha feito com o seu marido em Espinho ou Vila Real, mas em Lisboa não se recorda de o ter feito; - Quanto à procuração de fls 8 (sem interesse directo para os presentes autos, há contradição entre o seu depoimento – quando afirma que ela e o marido passaram a procuração no escritório do Dr. CC no escritório deste – e o depoimento do dito Dr. CC que afirmou não se recordar de alguma vez ter visto o marido e só a ter visto a ela, uma única vez; - quanto às restantes procurações, designadamente as de fls 26 e 1815, a BB não se recorda de as haver passado a qualquer advogado de Lisboa mas apenas ao advogado do Norte para tratar de assuntos de um prédio em Lisboa; - tendo a procuração outorgada ao actual mandatário, Dr. DD sido outorgada em 11/4/2012, não é crível que a BB haja esquecido a deslocação ao respectivo escritório a Lisboa para a assinar ou a sua remessa nas declarações prestadas em 17/09/2012; - a conclusão mais plausível é que a BB não haja emitido as procurações de fls 26 nem a de fls 1815, conforme as conclusões do Relatório Final do Processo de Inquérito.

Reafirmando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT