Acórdão nº 18/14.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão em conferência na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça : O Exm.º juiz AA, juiz de direito destacado como auxiliar no Tribunal da Relação de ..., como preliminar do recurso a instaurar da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura , de 9.4. 2014, visando a declaração de nulidade ou a declaração de anulação dessa deliberação, intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia na parte em que aquela incidiu sobre a escolha e nomeação , por escrutínio secreto , do Juiz Presidente do novo Tribunal da Comarca de ..., Exm.ª Juíz BB, bem como do acto de publicação em Diário da República do extracto da acta da sessão plenária do CSM , de 9 de Abril de 2014, que contém a deliberação de nomeação daquela Exm.ª Srª . Juiz , como Juíza Presidente do Tribunal da Comarca de ..., em comissão de serviço, pelo período de três anos, ao abrigo do disposto nos artigos 92.º, n.º 1 e 172.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), e no artigo 111.º, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março (ROFTJ), parte da qual foi publicada no website oficial do CSM, alegando para o efeito que tal deliberação enferma dos seguintes vícios : I a) nulidade – ou pelo menos mera anulabilidade – por violação grave dos princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade; b) nulidade por ausência de quorum mínimo necessário para ser tomada, tendo em conta que foi tomada com base em onze votos expressos de forma válida e um de forma abstencionista e nula, não podendo este e o Senhor Conselheiro que assim votou contarem para efeitos do quorum mínimo para o funcionamento regular do plenário do CSM (doze conselheiros); c) nulidade ou mera anulabilidade decorrente do facto de a deliberação ter sido tomada com fundamento numa segunda votação em que se formou uma maioria de 6 contra 5 votos, que também assim se formou por causa de um voto abstencionista e nulo de um dos Senhores Conselheiros que participou nessa votação, nulidade essa que deve comunicar-se a toda a segunda votação e à deliberação que com fundamento nela foi tomada; e d) a ineficácia da publicação em Diário da República do extracto de acta referido em 1.1, alínea b), sem prévia aprovação da acta de onde foi extraído aquele extracto, nos termos legalmente impostos II Alega que não ter sido oficialmente notificado da deliberação em questão, expedindo mail dirigido ao CSM no dia 14/4/2014, o requerente solicitou que lhe fosse disponibilizada a acta da sessão plenária do CSM de 9/4/2014, na parte referente à escolha e nomeação dos Juízes Presidentes dos novos Tribunais de Comarca, ou projecto dessa acta, ou, pelo menos, informações escritas sobre a forma como se procedeu à votação e nomeação para a presidência do Tribunal da Comarca de ..., incluindo eventuais deliberações que porventura tenham sido tomadas previamente ao procedimento de votação, escolha e nomeação dos Juízes Presidentes sobre o modo como deveria ser tramitado tal procedimento Por mail do CSM de 16/4/2014, o requerente foi informado pelo CSM que lhe não poderia ser facultada a acta, ou o seu projecto, ou as informações escritas referidas em 1.5, pois que a acta ainda não se encontrava aprovada por aqueles que intervieram na correspondente sessão plenária, e por isso não estava obviamente assinada; mais foi informado que tinha sido decidido remeter para publicação em Diário da República extracto da mesma acta que continha a deliberação de nomeação dos Juízes Presidentes escolhidos na sessão plenária do CSM de 9/4/2014 – Não obstante ir interpor recurso da deliberação referida alínea a), esse procedimento não impedirá que aquela deliberação produza integralmente os seus efeitos, nem que a senhora juíza BB tome posse como Juíza Presidente do Tribunal da Comarca de ..., nem ainda que a mesma senhora juíza passe a actuar como tal, procedendo, desde logo, à escolha e nomeação do senhor Administrador Judiciário do Tribunal da Comarca de ..., em comissão de serviço com a duração de três anos (art. 104.º, n.º 3, da LOSJ e art. 111.º, n.º 2, do ROFTJ), e passando a exercer as competências próprias do Juiz Presidente previstas na LOSJ, e conferindo o seu próprio cunho pessoal e estratégico à organização e gestão daquele Tribunal de Comarca. já seguiu para publicação em Diário da República um extracto da deliberação contendo a nomeação da senhora juíza BB como Juíza Presidente do Tribunal da Comarca de ..., com o que já se iniciou o começo de execução da deliberação a impugnar.

Por outro lado, está já designado o dia 30/4/2014, para a posse dos Juízes Presidentes nomeados, incluindo a senhora juíza BB, sendo que por via dessa posse e ainda que sujeita a eventual anulação futura, acto que é passível de provocar, no requerente, em terceiros e no próprio sistema judicial, danos irreparáveis ou, pelo menos, de muito difícil reparação.

Justifica-se, por isso , que ao aqui requerente seja reconhecida a faculdade de se socorrer de um procedimento suficientemente célere para suspender a eficácia da deliberação a impugnar, para impedir a tomada de posse da senhora juíza BB como Juíza Presidente do Tribunal da Comarca de ... e, assim, impedir o início de constituição e subsequente consolidação de uma situação de facto que dificilmente poderá ter reversão, mesmo que o requerente venha a ter êxito no recurso de impugnação da deliberação que vai interpor.

O efeito útil que o requerente pretende alcançar com o recurso a interpor – repetição da deliberação de escolha/nomeação, com a necessária votação nominal, do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de ..., com garantia para o requerente das mesmas, reais e efectivas possibilidades de êxito que, em abstracto, se registavam em 9/4/2014 – apenas poderá alcançar-se se ao requerente for reconhecido o direito a lançar mão de um procedimento judicial que suspenda a eficácia da deliberação a impugnar e impeça a senhora juíza BB de tomar posse como Juíza Presidente do Tribunal da Comarca de ....

Estando a posse designada para o dia 30/4/2014, é hoje praticamente inviável obter a suspensão de eficácia da deliberação com simples recurso ao mecanismo do art. 170.º do EMJ.

Significa isto que as formas legalmente vinculadas de reacção contenciosa às deliberações do CSM (arts. 168.º e 170.º do EMJ) não conferem ao aqui requerente uma tutela cautelar efectiva e temporalmente eficaz do direito que pretende exercer através da impugnação da deliberação supra identificada.

Quando aquelas formas vinculadas de reacção não conferem uma tutela efectiva e temporalmente eficaz dos direitos dos juízes afectados pelas deliberações do CSM, a lei não impede, antes impõe (art. 20.º, n.º 1, da CRP, art. 6.º, n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art. 2.º, n.º1, do CPTA), que possam e devam ser utilizadas outros meios processuais que assegurem tal tutela, designadamente de natureza cautelar.

Por isso lança mão do presente expediente de providência cautelar , provisória , prevista no art.º 131.º , do CPTA , atenta a extrema urgência da questão , sublinhando que o CSM não notificou oficialmente o requerente da deliberação e, além disso, se recusou até ao dia de hoje a fornecer-lhe elementos escritos referentes a essa deliberação, particularmente da acta , ou projecto não podendo o requerente ser responsabilizado pelo período de tempo até hoje decorrido, além de que a novidade , para si , da matéria a abordar lhe absorveu bastante tempo III Factualmente releva , ainda que : No passado dia 9/4/2014 decorreu em sessão plenária do CSM, a votação e subsequente deliberação de escolha e nomeação do presidente do novo Tribunal da Comarca de ..., tendo estado presentes na parte dessa sessão plenária em que se procedeu à escolha e nomeação do Juiz Presidente do novo Tribunal da Comarca de ..., apenas 12 de entre os 17 Senhores Conselheiros que compõem o plenário do CSM.

Tinham apresentado candidatura à Presidência do Tribunal da Comarca de ..., entre outros, a senhora juíza BB e o aqui requerente.

A votação ocorreu por escrutínio secreto, uma vez que previamente à votação, escolha e nomeação dos Juízes Presidentes deliberou o plenário do CSM, com pelo menos um voto de vencido, no sentido de que tal votação e escolha assim deveria ocorrer.

Efectuada uma primeira votação, a mesma produziu os seguintes resultados: o aqui requerente obteve seis votos e a candidata BB obteve também seis votos.

Perante o empate registado, o senhor Presidente do CSM não exerceu voto de qualidade, no decurso ou depois da primeira votação.

Ordenada a realização de segunda votação, apenas para efeitos de desempate entre o requerente e a candidata BB, a mesma produziu os seguintes resultados: o aqui requerente obteve cinco votos; a candidata BB obteve seis votos; um dos doze Senhores Conselheiros votantes votou em DD, que já não estava sujeita a escolha e ao escrutínio da segunda votação.

O voto referido por ter recaído em quem já não estava sujeito a escolha e a escrutínio, foi declarado nulo pelo plenário do CSM.

Logo após, não obstante a nulidade desse voto assim declarada e a circunstância de apenas se terem produzido onze votos válidos, com fundamento em que a candidata BB obtivera 6 votos e o aqui requerente obteve apenas 5 votos, deliberou o CSM, por maioria de seis dos Senhores Conselheiros votantes, nomear a candidata BB como Presidente do novo Tribunal da Comarca de ....

A execução daquela deliberação, que é nula, está anunciada para o dia 30 de Abril de 2014, dia para o qual está designada a tomada de posse dos Juízes Presidentes nomeados, incluindo a da senhora juíza BB.

Por outro lado, a deliberação de nomeação a impugnar é flagrantemente ilegal, por ausência de quorum mínimo necessário para ser tomada, e por violação grave dos princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade.

Na verdade, em caso de sucesso do requerente na sua impugnação, o efeito prático daí resultante será o de ser repetida a deliberação e necessária votação nominal para a escolha e nomeação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT