Acórdão nº 1630/06.2YRCBR.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de revista nº1630/06.2YRCBR.C2.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA - ..., S.A., com sede na Av. ..., ..., ….º, Lisboa, intentou, ao abrigo do estatuído nos arts. 1094.º e segs. do Código de Processo Civil (CPC), acção de revisão de sentença estrangeira contra BB - ..., Lda, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., Leiria, pedindo a revisão e confirmação de duas decisões arbitrais, proferidas pelo Tribunal Arbitral da CC – …., sediado em Londres[2], em 14/01/05 e em 22/04/05, respectivamente, que condenam a requerida a pagar os montantes referidos nos respectivos textos, de modo a que as mesmas sejam plenamente eficazes e exequíveis em Portugal.

Deduzida oposição, foi alegado pela requerida, em síntese, que os contratos celebrados remetem, quanto ao regime aplicável, para a DD 22[3], estando em causa cláusulas contratuais gerais que se limitou a subscrever sem conhecimento efectivo do seu teor e alcance, que igualmente não lhe foram comunicados; a invalidade das convenções de arbitragem é um facto que obsta, por interpretação dos arts. 1096.º, al. c), e 1097.º do CPC, e do art. V, n.º 1, al. a), da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (celebrada a 10/06/1958), à possibilidade de confirmação das respectivas decisões; da aplicação do direito português, e por diversos fundamentos, decorreriam para a requerida resultados mais favoráveis do que os apurados nas decisões arbitrais (art. 1100.º, n.º 2, do CPC), cujos pedidos de revisão impugna, pelo que deve a presente acção ser julgada improcedente.

Respondeu a requerente pugnando pela improcedência da oposição, pela condenação da requerida como litigante de má-fé, e pela confirmação das decisões em causa, tendo junto documentos.

A BB ofereceu novo requerimento pretendendo contraditar alguns aspectos focados na resposta à sua oposição e apresentar elementos de prova documental e testemunhal, o que, com ressalva da admissão dos documentos, foi indeferido por despacho de fls. 271, do qual agravou, após o que o Tribunal da Relação se considerou incompetente em razão da hierarquia sendo os autos remetidos ao Tribunal da comarca de Leiria onde foi proferida sentença, de fls. 552 a 558, que julgou procedente a pretensão formulada, confirmando as decisões arbitrais em causa.

Inconformada a requerida interpôs recurso, com junção de parecer, ao abrigo do art. 706.º, n.º 2, do CPC, subscrito pelo Professor Dr. Menezes Cordeiro e pelo Mestre Lacerda Barata (cf. fls. 644 a 755), e por acórdão de 24/11/09 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por unanimidade, foi decidido “anular o despacho que sustentou a decisão de desentranhar o requerimento da ré e de indeferir a produção de prova e que determinou a subida do agravo, bem como todo o processado posterior, incluindo a sentença final e remeter os autos à 1.ª instância para proferir despacho sobre tal requerimento com a subsequente tramitação do processo” (fls. 779 a 797).

Efectuadas as pertinentes diligências probatórias, foi, a final, proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, mostrando-se verificados os requisitos legais para o efeito, nomeadamente os previstos na aludida Convenção de Nova Iorque de 1958, julgo procedente a pretensão formulada pela requerente, pelo que revejo e confirmo as decisões arbitrais proferidas pelo Tribunal Arbitral da CC – …, respectivamente em 14 de Janeiro de 2005 e 22 de Abril de 2005, melhor descritas nos factos provados 1 e 4 e juntas aos presentes autos a fls. 7 a 68, passando as mesmas a ser plenamente eficazes e exequíveis em Portugal”, tendo as partes sido absolvidas, reciprocamente, dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé (fls. 947 a 966).

Mantendo-se inconformada, a requerida BB interpôs novo recurso de apelação, tendo a Relação de Coimbra, por Acórdão do pretérito dia 19/06/13, uma vez mais por unanimidade, decidido julgar o recurso procedente, revogando a decisão da 1.ª Instância e, consequentemente, negar o reconhecimento das duas sentenças arbitrais (cf. fls. 1095 a 1123).

Manifestando a sua discordância, vem agora a requerente apresentar recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, assim, as suas alegações (cf. fls. 1133 a 1169): “1. Pese embora a Requerente, AA, ora recorrente, tenha lançado mão do reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras, proferidas pela CC, formulando pedido no sentido de as mesmas serem “plenamente eficazes e exequíveis em Portugal”, o que é certo é que, ulteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, nomeadamente através de douto Acórdão de 19/03/2009 (in CJSTJ, Ano XVII, Tomo 1/2009, páginas 147 a 149), no sentido de este processo de reconhecimento ser desnecessário nos casos em que as sentenças arbitrais hajam sido proferidas em Estado aderente à Convenção de Nova Iorque de 10/06/58 sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras; 2. No caso vertente, as sentenças cujo reconhecimento foi requerido foram proferidas no Reino Unido, país aderente àquela Convenção de Nova Iorque, pelo que, de acordo com a mais recente e moderna Jurisprudência, deverá entender-se que os reconhecimentos daquelas decisões arbitrais são desnecessários, sendo as mesmas automática e directamente exequíveis em Portugal (que é, igualmente, aderente à mencionada Convenção internacional); 3. A sujeição das decisões arbitrais em apreço ao presente processo de reconhecimento de sentença estrangeira, com vista à respectiva exequibilidade, consubstancia a violação de lei substantiva, designadamente do art. III da referida Convenção de Nova Iorque, sendo, portanto, fundamento válido para o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 722.°, n.º 1, alínea a) e n.º 2 (actual art. 764.°, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC na redacção da Lei n.º 41/2013), e constituindo a sua violação inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 8.° da Constituição da República Portuguesa; 4. Assim não se entendendo, considerando que se verificam, in casu, todos os requisitos formais previstos na Lei para o reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras, mal decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ao revogar a douta decisão da 1.ª Instância, e, assim, recusar o reconhecimento das decisões revidendas; 5. Ao invés do entendimento adoptado pelo Venerando Tribunal “a quo”, aliás sem qualquer fundamento na “Matéria de facto provada”, a proposta de contrato que viria a ser objecto de assinatura pelas partes não foi apresentada pela AA, mas antes pela requerida BB; 6. Nos termos do disposto art. 233.° do Código Civil “A aceitação [de declaração negocial] com aditamentos, limitações ou outras modificações importa a rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.” 7. De acordo com a factualidade considerada provada nos Factos n.ºs 7, 10 e 13, da “Matéria de facto provada”, terá de concluir-se que a requerente AA limitou-se a apresentar à requerida BB a proposta do “texto inicial dos acordos referidos em 7 e 10”; 8. E que recebida a proposta pela requerida BB (tornando-se, assim, a mesma, eficaz nos termos do disposto no art. 224.° do C.C.), aquela (BB) introduziu-lhe aditamentos e alterações, o que nos termos do disposto no supra transcrito art. 233.° do Código Civil tem por significado a rejeição da proposta.

9. Porém, considerando que as modificações introduzidas – pela requerida BB ao “texto inicial dos contratos” apresentado pela requerente AA – foram suficientemente precisas, esta manifestação de vontade da requerida BB (pela qual transmitiu as modificações, equivale a nova proposta (conforme disposto no referido art. 233.° do Código Civil).

10. Tal nova proposta (ou contraproposta) de texto contratual apresentada pela requerida BB, no seu próprio papel timbrado, à requerente AA, foi por esta recebida e expressamente aceite, tendo aposto, em cada um dos contratos, as respectivas assinaturas; 11. É absolutamente incontornável e inquestionável, à luz das normas jurídicas supra referidas (nomeadamente, arts. 224.°, 230.º e 233.° do Código Civil) que a nova proposta (que viria a ser a proposta final) de texto dos contratos celebrados entre as partes foi apresentada pela BB; 12. Mal decidiu, portanto, o Venerando Tribunal “a quo”, porquanto partiu de factualidade diversa da que se encontra provada, pois manifestamente considerou (erradamente) que o texto contratual subscrito pelas partes havia sido proposto pela AA, imputando-lhe toda uma série de ónus e obrigações que lhe não cabem; 13. E, igualmente, não poderá a BB vir alegar que não conhecia – já que as conhecia perfeitamente – cláusulas contratuais que fez incluir na sua nova proposta (contraproposta) que apresentou à AA, em papel timbrado da BB e que mereceu o acordo daquela, atingindo, deste modo, a perfeição dos contratos em apreço; 14. Este erro do Venerando Tribunal “a quo” – sobre a parte que efectivamente apresentou a proposta de contrato que viria a alcançar perfeição – viria a determinar novo erro de julgamento, de qualificação jurídica dos factos, respeitante à qualificação da cláusula de convenção arbitral constante dos contratos, como cláusula contratual geral.

15. A cláusula de compromisso arbitral, em apreço, não pode ser considerada cláusula contratual geral porquanto foi negociada entre as partes, sendo que tal negociação se encontra provada nos factos assentes (sustentada abundantemente na fundamentação da resposta à matéria de facto); 16. Conforme se encontra devidamente evidenciado na matéria de facto provada (nomeadamente no Ponto 13), os contratos celebrados entre a requerida (BB) e a requerente (AA), referidos nos pontos 7 e 10 da factualidade provada, foram objecto de negociação prévia, sendo que, reitera-se, foi a própria BB quem propôs a versão definitiva do texto dos contratos que as palies viriam a...

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