Acórdão nº 489/10.0TBMDL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.489/10.0TBMDL.P1.S1 R-439[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 11.8.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela – 2º Juízo – sob a forma de processo sumário, depois mandado seguir na forma ordinária, acção declarativa de condenação, contra: BB.

Pedindo que seja declarado nulo, por falta de forma, um mútuo, no montante de trinta mil euros, alegadamente celebrado no final de Fevereiro de 2008 e que o réu seja condenado a restituir à autora a quantia de vinte e cinco mil cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos acrescida de juros à taxa legal vigente, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, em razão da nulidade do mútuo ou, se assim se não entender, em razão de enriquecimento sem causa.

Para o efeito e em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que o réu, executado em execuções fiscais e face à iminência da penhora da sua casa de habitação, lhe solicitou o empréstimo da quantia de trinta mil euros, tendo, para o efeito, a Autora emitido, conforme o réu lhe pediu, um cheque, naquele montante, em favor de CC que é filho do réu, comprometendo-se este a pagar as sessenta prestações da dívida que, entretanto, a autora, para valer ao réu, contraiu junto da Caixa ... e, pagas as dívidas fiscais e vendida a casa, a pagar-lhe a importância devida à instituição bancária.

Efectuada a citação do réu, o mesmo impugnou parcialmente os factos articulados pela autora, pugnando pela improcedência da acção e pediu que esta fosse condenada como litigante de má fé em multa condigna e indemnização não inferior a dez mil euros.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar, procedeu-se à fixação do valor da causa no montante de € 41.220,59, determinou-se a correcção da forma de processo para a forma ordinária, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se a factualidade assente da controvertida, esta última a integrar a base instrutória.

As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em três sessões, a última das quais para responder à matéria vertida na base instrutória.

*** Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 25.162,30 (vinte e cinco mil cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal vigente, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

*** Inconformado o Réu BB para o Tribunal da Relação do Porto, que por Acórdão de 17.6.2013 – fls. 242 a 253 –, que alterando parcialmente a matéria de facto – respostas aos artigos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º – julgou a acção improcedente e absolveu o Réu/recorrente dos pedidos contra ele formulados.

*** Inconformada recorreu a Autora para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. Verifica-se no caso “sub judice” uma clara desvalorização da sentença de 1ª Instância por parte do Tribunal da Relação.

  2. Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta de uma apreciação ética dos depoimentos – saber se quem depõe, tem a consciência de que está a dizer a verdade.

  3. O Tribunal “a quo” ao julgar como o fez, sem recorrer a uma fundamentação plausível para justificar a alteração da matéria de facto, violou tais princípios, e usou os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.° do Código de Processo Civil, em desconformidade com os critérios legais nele definidos, violando assim o disposto neste mesmo dispositivo legal.

  4. É possível a este Venerando Tribunal, analisar o erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 674.°, n.°3, do Código de Processo Civil, dado que existiu ofensa expressa às disposições legais que conferem força à prova documental.

    E) A lei exige que para fazer prova plena da existência de um processo executivo, no caso dos presentes autos, um processo executivo fiscal, essa prova terá de ser realizada através de competente certidão.

  5. O Tribunal da Relação, considerou como documento fundamental para a alteração da matéria de facto, um documento junto em audiência de julgamento pelo aqui recorrido, que respeitava ao processo de execução fiscal com o n.°..., em que figuravam como executados, além do recorrido, a testemunha DD, e considerou, através desse documento, efectivamente demonstrada a qualidade da testemunha como executada, para alicerçar a tese do seu interesse na lide e parcialidade no testemunho que estava a prestar G) O documento apresentado é referente ao mesmo processo em que ficou assente na alínea e), da matéria assente, em como era executado o aqui recorrido, como se demonstrou supra. Ou seja o processo executivo n.°....

  6. O documento apresentado não era uma certidão, mas sim uma reprodução mecânica de um papel, que foi devidamente impugnado pela recorrente na audiência de julgamento.

  7. O documento que consta dos factos assentes tinha força probatória plena, e o que foi junto em julgamento não tinha essa virtualidade, pelo que, de modo algum, o Tribunal da Relação poderia ter dado uma relevância muito superior a este documento em detrimento do que tinha força probatória plena.

  8. O Tribunal da Relação, alicerçando-se nesse documento, cria a tese de que a testemunha mentiu ao não se reconhecer como executada nesses autos, quando confrontada com tal documento, e em consequência não valorou o seu depoimento.

  9. Então temos um documento que se considera assente a demonstrar que o executado era o recorrido, e outro, uma reprodução mecânica, devidamente impugnada pela recorrente, a mencionar que o recorrido e a testemunha eram ambos executados.

  10. Ora, é um facto que torna o douto acórdão recorrido totalmente ininteligível, por ambíguo.

  11. Isto porque, o tribunal de 1ª instância, ao analisar o depoimento da testemunha diz que todos os que a ouviam acreditavam no seu depoimento.

  12. O tribunal considerou como falso todo o depoimento da testemunha, e foi o confronto com o documento impugnado o único motivo para alterar a matéria de facto, nos termos em que o fez.

  13. O Tribunal da Relação, atendendo à documentação que constava dos autos, bem como à forma como o tribunal de 1ª instância se pronunciou acerca do depoimento da testemunha, tinha o dever de a convocar e verificar in loco, perante si, porque razão estava a entender de forma tão distinta o valor desse depoimento, nos termos do artigo 662.°, n.° 2, alínea a) do Código de Processo Civil.

    P) Toda a documentação junta aos autos é notoriamente suficiente, para este Venerando Tribunal, convocar e verificar in loco, perante si, porque razão estava a entender de forma tão distinta o valor desse depoimento, nos termos do artigo 682.°, n° 2, do Código de Processo Civil, com a legal consequência prevista no artigo 683.° do Código de Processo Civil.

  14. Com a alteração da matéria de facto, o acórdão errou na decisão de considerar como não existir contradição entre o artigo 3° da base instrutória, que dispõe assim: “A Autora, para emprestar a referida quantia ao Réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ....

    ” e a subsunção jurídica observada na decisão que se recorre.

  15. De modo a fundamentar a não contradição, a Relação utilizou um argumento totalmente ininteligível, ambíguo, desfasado da realidade, que se passa a transcrever: “A decisão da autora de emprestar certa quantia ao réu não implica necessariamente que este lhe tenha antes pedido tal importância. De facto, embora não seja a situação mais comum, bem pode alguém decidir-se a emprestar algo a certa pessoa antes ainda que esta lho peça, apenas porque tem conhecimento da necessidade dessa pessoa e porque é uma pessoa generosa.” S) É notório que este quesito dado como provado, inviabiliza a solução jurídica dada ao presente caso, dado que menciona expressamente que a Autora emprestou dinheiro ao Réu.

  16. Outra solução não resta que a baixa do processo para sanar esta contradição da matéria de facto dada como provada, que colide directamente com a solução jurídica adoptada, nos termos do artigo 682.° do Código de Processo Civil.

    U) O Acórdão erra, de igual forma ao considerar não provado o empréstimo e fundamenta os documentos demonstrativos das transferências bancárias...

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