Acórdão nº 131/10.9TBPTB.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB, na qualidade de pais e legais representantes de sua filha menor CC, intentaram a presente acção, com processo comum e forma ordinária, contra a DD L.da, EE, a FF e Companhia de Seguros GG S.A.

Pedem a condenação destes a pagarem-lhes a indemnização já liquidada de 122.500,00 €, acrescida dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento e a indemnização a liquidar em momento ulterior quanto aos danos futuros referidos na petição.

Alegam que, do programa das festividades em honra da Nossa Senhora da ..., organizada pela Ré FF, fazia parte a queima de fogo-de-artifício, a efetuar na noite do dia 04/08/2007 para o dia 05/08/2008.

Foi contratada a firma DD, Ldª, para fornecer o fogo-de-artifício e a respetiva queima. O 2º Réu EE era um queimador certificado e/ou credenciado pela firma DD, Ldª.

Pelas 00h10m do dia 05/08/2007, no decorrer de tais festividades, o Réu EE procedeu à queima do fogo-de-artifício, no adro da capela.

Entre o fogo-de-artifício queimado encontravam-se dez dúzias de balonas compostas sequenciadas. As caixas devem ser estabilizadas, enterrando-se as mesmas 20 cm ou apoiando 4 sacos de areia à volta da caixa, de forma a evitar que se movimentem e/ou desloquem, e sempre que se dispare mais que uma caixa de balonas sequenciadas, deverá ser guardada uma distância de dois metros entre elas.

O R. EE não enterrou as caixas sequenciadas, não as estabilizou e não guardou a distância de dois metros entre as caixas.

Iniciada a queima, passados poucos minutos, aquando da deflagração de uma das últimas caixas sequenciadas de balonas, uma destas caixas tombou e projetou as respetivas balonas horizontalmente e em direção às pessoas que se encontravam a assistir. Tal balona veio a explodir aquando do embate numa varanda de um quartel, situado a cerca de 15/20 metros do local onde a queima estava a ser feita.

Em tal varanda, encontrava-se sentada a criança CC, que foi atingida com os estilhaços provocados pela explosão nas pernas, na mão esquerda e na face.

O acidente dos autos ficou a dever-se a culpa do Réu EE, atuando no interesse e segundo as instruções dadas pela firma.

A Ré FF, enquanto entidade ou instituição que organizou a festa celebrou com a Ré Companhia de Seguros GG, S.A. um contrato de seguro, através da qual esta Ré assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o fogo-de-artifício queimado naquela festa, até ao limite de capital de 25.000,00 €.

Alegam, ainda, os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A R. Companhia de Seguros GG S.A. contestou dizendo que o seguro visou garantir a responsabilidade civil imputável ao segurado (a Co-Ré FF), por danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no decurso do lançamento de foguetes e fogo-de-artifício aéreo ou preso", no local do risco identificado na apólice.

Refere que o acidente é estranho ao ato de lançamento de foguetes, não se enquadrando nas garantias conferidas pelo invocado contrato de seguro no art.º 1º da condição especial, nem se alegam factos de que decorra a responsabilidade da segurada.

A DD veio contestar dizendo que o R. EE nunca foi seu trabalhador, nem nunca exerceu funções por conta, no interesse e segundo instruções desta.

A R. DD celebrou com a R. FF um contrato de fornecimento de fogo-de-artifício, mas não contratou com esta a queima do respectivo fogo. Para proceder à queima do fogo a R. FF contratou o R. EE.

A R. requereu a intervenção da “Companhia de Seguros HH S.A.” na medida em que, a ser condenada, tem direito a reclamar tal montante à seguradora para quem tinha transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela exploração da atividade de DD.

Por despacho de fls. 122 foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros HH S.A. ao abrigo do disposto no art. 330º do CPC.

EE veio contestar dizendo que quanto ao fornecimento do fogo, aquele que foi encomendado à R DD é o constante do documento que junta, escrito pelo legal representante desta R e do qual consta, ainda, o preço a pagar pelo mesmo, no valor de € 800.

Feita que foi a encomenda discriminada no referido documento, forneceu a R DD o fogo identificado na petição inicial, sendo certo que o material entregue não coincidiu com a encomenda feita.

Para além de fornecer o fogo a R DD também se obrigou, conforme uso e costume em situações semelhantes, a disponibilizar o material necessário para a queima do mesmo.

Nesta conformidade, cerca de cinco dias antes das festividades de Nossa Senhora da ..., a R DD entregou o fogo constante do nº 5º da douta petição inicial, e disponibilizou o material que entendeu necessário para proceder à queima do dito fogo.

Dentre este material constavam estabilizadores com estrutura em ferro para proceder à dita queima, sobretudo das balonas.

As balonas encomendadas eram para ser queimadas nos ditos estabilizadores. Sucedeu, contudo, que a R DD forneceu, pela primeira vez em festividades nas quais o fogo iria ser queimado pelo R EE, balonas com outras caraterísticas, incorporadas em caixas próprias e cujo lançamento deveria ser feito dentro das próprias caixas em que vinham acondicionadas.

Não forneceu o material que, posteriormente, se veio a mostrar necessário para proceder à queima das balonas incorporadas nas caixas, nem alertou da necessidade de tomar novos cuidados com a queima do mesmo.

O R EE, quando se apercebeu de algumas caixas de balonas que eram diferentes, foi-se informar junto do legal representante da R DD do modo como deviam ser queimadas as novas balonas. E foi por este informado que se tratava de um novo material que devia ser queimado não como anteriormente era feito com este tipo de fogo, retirando-o do local onde vinha acondicionado e colocando-o nos estabilizadores de estrutura em ferro, mas sim usando as próprias caixas, já equipadas para que a queima se fizesse usando as mesmas para esse efeito, devendo segurar as ditas caixas aos estabilizadores de ferro com um arame.

Foi seguindo estas instruções da R DD, por conta e sob as ordens de quem o R EE atuava e ao lançar o fogo ora em causa, que se verificou o incidente relatado.

A Chamada Companhia de Seguros HH, S.A. veio contestar dizendo que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados a terceiros pela exploração da atividade industrial de DD da sociedade DD, Lda., até ao capital de €1.000.000,00, com uma franquia de 10% em danos materiais, com um mínimo de €1000,00.

Diz a Chamada concordar com a contestação apresentada pela DD.

Mesmo que o Réu EE tivesse agido sob as ordens, direção, por conta e no interesse na DD, o que não corresponde à verdade, sempre a responsabilidade da chamada estaria excluída pelo incumprimento do lançador das normas regulamentares nos termos da alínea c) do artigo n.º 3 das condições particulares e alínea b) do artigo n.º 2 das condições especiais.

Realizado o julgamento, foi apreciada a matéria de facto controvertida e foi proferida sentença nos seguintes termos: a) - Absolver os RR. FF e Companhia de Seguros GG S.A. dos pedidos contra si formulados.

  1. - Condenar os RR. DD, Ldª e EE a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de € 60.000,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

  2. - Condenar os RR. DD, Ldª e EE a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de € 50.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa...

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