Acórdão nº 3813/05.3TTLSB.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB, CC, DD e EE instauraram, em 23/09/2005, ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra FF – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo: A) Que se reconheça, declare e condene a Ré, a reconhecer o vínculo estabelecido entre todos os Autores, desde o momento da sua admissão, e a mesma Ré, como laboral, com todas as consequências legais daí decorrentes, desde logo, no que se refere à reintegração na categoria profissional de Peritos, à antiguidade, às férias, ao subsídio de férias, ao subsídio de Natal, e demais direitos como, por exemplo, as retenções legalmente impostas, as quais deve a Ré ser condenada a pagar aos organismos estaduais competentes para o efeito, reconstruindo desde a respetiva data de admissão de cada um a carreira contributiva dos Autores; B) Que se declare como remuneração base mensal ilíquida dos Autores, o valor de € 2.889,87, quanto ao 1.º Autor, o valor de € 3.419,98, quanto ao 2.º Autor, o valor de € 3.240,45, quanto ao 3.º Autor, o valor de € 3.261,00, quanto ao 4.º Autor e o valor de € 2.028,00, quanto ao 5.º Autor, todas necessariamente acrescidas, para cada um deles, de € 264,00 mensais, a título de subsídio de refeição, € 380,00 mensais, a título de invocados quilómetros e uma quantia que não se pode quantificar, nesta fase, devendo ser liquidada em sede de execução de sentença, mas que se reputa não poder ser inferior a € 100,00 mensais, a título de alegado pagamento de “portagens”, os quais fazem parte integrante da remuneração cuja declaração pelo tribunal se peticiona; C) Que se condene a Ré no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até à propositura da ação, no valor de € 185.327,37 (€ 61.775,79, a título de férias, € 61.775,79, a título de subsídio de férias e € 61.775,79, a título de subsídio de Natal, tudo calculado com base em 17 anos de trabalho x € 3.633,87), para o 1.º Autor, € 87.443,58, para o 2.º Autor (num total de € 29.147,86, a título de subsídio de férias, € 29.147,86, de férias, € 29.147,86, a título de subsídio de Natal, calculados com base em 7 anos de antiguidade x € 4.163,98), € 131.486,90, para o 3.º Autor (num total de € 43.828,95, a título de férias, € 43.828,95, a título de subsídio de férias, € 43.828,95, a título de subsídio de Natal, calculados com base em 11 anos de antiguidade x € 3.984,45), € 60.075,00 para o 4.º Autor (num total de € 20.025,00, a título de férias, € 20.025,00, a título de subsídio de férias, € 20.025,00, a título de subsídio de Natal, calculados tomando por base 5 anos de antiguidade x € 4.005,00) e € 116.424,00 para o 5.º Autor (num total de € 38.808,00, a título de férias, € 38.808,00, a título de subsídio de férias, € 38.808,00, a título de subsídio de Natal, calculados tomando por base 14 anos de antiguidade x € 2.772,99) e vincendos; D) Que se declare, perante o manifesto caráter laboral da relação constituída, a inexistência de qualquer justa causa e, consequentemente, a ilicitude do despedimento de que os autores foram vítimas, condenando a Ré a reintegrá-los em igualdade de circunstâncias com os demais trabalhadores, com a categoria profissional de Peritos e a pagar-lhe as retribuições, tal como peticionadas em a), vencidas e vincendas até trânsito em julgado ou, alternativamente, a pagar-lhe a correspondente indemnização de antiguidade, no valor até à presente data de € 61.775,79, para o 1.º Autor, € 29.147,86, para o 2.º Autor, 47.813,40 para o 3.º Autor, € 20.025,00 para o 4.º Autor e € 38.808,00 para o 5.º Autor; E) Que se condene a Ré a pagar aos Autores a competente indemnização por danos morais sofridos, em valor que não é possível quantificar, porquanto a conduta da Ré não parou ainda de produzir os seus efeitos e de atingir a esfera jurídica de cada um, mas que consideram não poder ser inferior a € 30.000,00, para o 1.º Autor, € 30.000,00 para o 2.º Autor, € 30.000,00 para o 3.º Autor, 30.000,00 para o 4.º Autor e € 50.000,00 para o 5.º Autor; F) Que se condene a Ré a pagar os competentes juros de mora, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento no que concerne às quantias peticionadas nas alíneas a) a d) e desde a citação, no que se refere à indemnização pelos danos morais infligidos, e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, em valor não inferior a € 200,00/dia por cada Autor.
* Alegaram para tanto: · Exerceram a sua atividade de Peritos, no interesse, por conta e debaixo do poder diretivo quer da COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A. (os 4 primeiros Autores) quer da COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A. (o 5.º Autor), que depois vieram a originar a Ré.
· A relação jurídica que vigorou entre cada um dos Autores e as seguradoras foi uma verdadeira relação laboral subordinada.
· Houve um período experimental, os Autores estavam sujeitos a ordens e instruções emanadas de trabalhadores da demandada, seus superiores hierárquicos, os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela Ré, o local de trabalho era definido pela Ré, sujeitavam-se ao poder disciplinar desta, tinham de marcar férias que eram aprovadas pelos seus superiores hierárquicos, recebiam determinações quanto à organização e definição do trabalho, recebiam formação dada pela Ré, enfim, as condições concretas existentes configuravam verdadeiros contratos de trabalho subordinado, que a Ré sempre se recusou a aceitar, tendo inclusive tentado por duas vezes (em 2001 e 2004) que os Autores assinassem “contratos de prestação de serviço”, o que estes sempre recusaram, com fundamento no facto de considerarem que existia, em relação a cada um deles, um contrato de trabalho subordinado.
· Por carta registada, a Ré comunicou a cada um dos Autores, a cessação dos respetivos contratos, com efeitos a partir de 30/09/2004.
· Tal comunicação consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito, com as legais consequências, que peticionam.
· Sempre foram profissionais experimentados, dedicados, zelosos e diligentes, dependendo em absoluto do seu trabalho, para fazer face às despesas do quotidiano.
· A conduta reiterada da Ré, que sempre negou a integração formal dos autores nos quadros da mesma, em manifesta violação do princípio da igualdade e numa permanente incerteza, causou danos de natureza não patrimonial aos Autores, que os mesmos entendem dever ser ressarcidos, através do pagamento de uma indemnização.
· Tais danos foram ainda mais agravados, no que respeita ao 5.º Autor, que desenvolveu uma doença de foro neurológico, que, inclusive, o conduziu a duas intervenções cirúrgicas.
* Designada Audiência de Partes, não foi possível a conciliação entre as mesmas.
A Ré contestou a ação, excecionando a ilegalidade da coligação dos Autores e impugnando a existência dos alegados contratos de trabalho subordinado.
Alegou que tanto a COMPANHIA DE SEGUROS GG, SA como a COMPANHIA DE SEGUROS HH, SA e agora a ora Ré, se dedicam a todos os ramos da atividade seguradora, no âmbito da qual é exercida uma atividade de peritagem.
Para tal efeito, foram criados dois grupos de peritos: i) Um, em que os peritos estão integrados nos quadros da empresa, sendo seus trabalhadores e aos quais se aplica o instrumento de regulamentação coletiva para a atividade seguradora; ii) Outro, em que os peritos prestam os seus serviços com inteira autonomia, sem sujeição às ordens e direção da Ré e com o objetivo de alcançar resultados bem determinados.
Este modelo existente na Ré é, aliás, comum, a outras seguradoras, designadamente a nível da Europa.
Os Autores integravam precisamente o segundo grupo, ou seja, eram peritos prestadores de serviços.
Logo, face à natureza e tipo de contrato existente entre cada um dos Autores e a seguradora, naturalmente que, assentando toda a pretensão dos demandantes na existência de contratos de trabalho subordinado, a mesma tem de ser julgada improcedente.
Os Autores tinham perfeita consciência de que eram prestadores de serviços, e que era nessa qualidade que foram contratados, pelo que, ao invocarem a existência de contratos de trabalho, estão a agir manifestamente em Abuso de Direito.
No que respeita ao 5.º Autor, exceciona ainda a Ré, em particular, que o mesmo celebrou por escrito, dois contratos de prestação de serviço com a Companhia de Seguros HH, S.A., o primeiro, em 1992 e o segundo, em 1997.
Neste último, o próprio Autor manifesta a sua opção por “prestação de serviços”, não optando por contrato de trabalho.
Pelo mesmo título, a companhia de seguros, obrigava-se a promover as diligências necessárias e a tomar as decisões adequadas para que a nova sociedade (prevista no mesmo acordo), contratasse o 5.º Autor como perito de seguros, mediante contrato de trabalho sem prazo ou mediante contrato de prestação de serviços, conforme opção que viesse a ser feita por este Autor até ao momento da efetiva celebração do contrato.
Mais se estipulou que a celebração deste novo contrato com a nova empresa, faria cessar o contrato de prestação de serviço então em vigor, obrigando-se a seguradora a pagar o montante de 30.000$00 como compensação pela extinção do contrato de prestação de serviços, importância essa que o Autor afetaria à aquisição de ações da nova sociedade a criar.
Em Julho de 1998, o 5.º Autor celebrou com a seguradora HH novo Acordo escrito.
Nesse acordo, o Autor, mais uma vez, reconheceu que existia um contrato de prestação de serviço entre as partes.
Revogaram o contrato anterior, celebrou-se também um contrato de prestação de serviço com a nova empresa criada (“II”) e o 5.º Autor declarou ter recebido, a título de compensação pela revogação do contrato, a importância de 30.000$00, de que deu quitação, declarando expressamente que nada mais tinha a receber da COMPANHIA DE SEGUROS HH, seja a que título fosse.
Entende, por isso, a Ré que, mesmo que existissem quaisquer créditos emergentes do contrato de prestação de serviços, celebrados com a COMPANHIA DE SEGUROS HH - que não...
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Acórdão nº 292/13.5TTCLD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015
...Cf. também, relativamente à situação de um perito, o Acórdão do STJ., datado de 12/02/2014, proferido no âmbito do Recurso nº 3813/05.3TTLSB.L3.S1, Relator: Melo Lima, in...
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Acórdão nº 292/13.5TTCLD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015
...Cf. também, relativamente à situação de um perito, o Acórdão do STJ., datado de 12/02/2014, proferido no âmbito do Recurso nº 3813/05.3TTLSB.L3.S1, Relator: Melo Lima, in...