Acórdão nº 284/07.3TCGMR.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J, instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS, PORTUGAL, acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 144.133,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de um acidente de viação ocasionado por culpa exclusiva do segurado da Ré.

Alegou para o efeito e em síntese que no dia 17-6-2006 pelas 10,20h conduzia o motociclo de matrícula 1 na rua …., no sentido descendente.

À sua frente circulava o veículo 00-00-00, propriedade da firma Materiais de Construção, Ldª e conduzido por M que o conduzia por conta e no interesse do respectivo proprietário.

O condutor do 1 iniciou uma manobra de ultrapassagem ao 00 e, quando já circulava na metade esquerda da faixa de rodagem e a cerca de metade da carroçaria do 00, este guinou e mudou de direcção para a esquerda, cortando a faixa de rodagem esquerda por onde circulava o Autor A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada, imputando a culpa na produção do resultado ao Autor, esclarecendo que no local há uma linha longitudinal continua, descontínua, apenas, na zona de acesso às instalações da I, local em que velocidade está limitada a 40km/h. Porque o Autor conduzia sob influência de álcool no sangue, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, tentando ultrapassar o 00, bem como o veículo que transitava logo atrás deste e foi embater a meio do painel lateral esquerdo traseiro daquele.

O Autor respondeu, concluindo como na Petição Inicial.

Foi produzida sentença a julgar improcedente a acção.

Inconformado com esta decisão o Autor apresentou recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente.

De novo inconformado, recorreu o Autor, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O condutor do 00 é o único responsável e culpado pelo sinistro dos autos, porque fez uma manobra de mudança de direcção à esquerda, sem que tenha provado que sinalizou ao trânsito da via, que atrás de si circulava e ao que circulava ou podia circular em sentido contrário, de forma atempada e adequada, que ia fazer essa manobra.

- Sinalizar a manobra referida é accionar com tempo o sinal luminoso de pisca - pisca à esquerda, indicativo da mudança de direcção á esquerda.

- A recorrida não logrou provar que o condutor do 00 o tivesse feito.

- O condutor do 00 é o único culpado, porque conduzia este veículo de forma distraída e negligente.

- Não viu, e era seu dever tê-lo feito, que atrás de si circulava o A. no motociclo, que sinalizava uma manobra de ultrapassagem, e para esse efeito, invadiu a hemi - faixa esquerda (3, 5, 7 e 38 da b.i).

- Não viu uma realidade que estava a acontecer, e como tal era perceptível por quem estivesse atento à condução.

- Estas transgressões às normas estradais são as causas directas da ocorrência do sinistro.

- O 00 aproximou-se na sua circulação, do eixo da via.

- Isto não é um sinal, ou não é entendível, ou pode não ser entendível pelos veículos que atrás dele circulavam, como um acto indicativo do processo de mudança de direcção á esquerda. O único sinal indicativo desse processo é accionar o sinal luminoso de pisca - pisca.

- Sem ter necessidade legal de o fazer, o A. provou que o sinistro se deu por culpa única e exclusiva do condutor do 00.

- A recorrida, tendo necessidade de provar que o sinistro não se verificou por culpa do condutor do 00, não logrou, em termos objectivos e de factos provados, obter esse desiderato. - O douto Acórdão em recurso, em abstracto retirou a conclusão de que o condutor do 00 elidiu a sua presunção legal de culpa.

- Uma conclusão abstracta sem qualquer apego ou fundamentação nos factos julgados provados, que depõem em sentido inverso.

- Toda a factualidade julgada provada, aponta no sentido do A. ter efectuado a manobra de ultrapassagem, com atenção, diligência e respeito pelas normas estradais.

- O grau de alcoolemia que demonstrou, não interferiu de forma negativa, nem foi de qualquer forma causal, pela verificação do sinistro.

- Ainda que o A. não tivesse logrado provar que a culpa do acidente foi em exclusivo do condutor do 00, a recorrida, porque este condutor circulava com culpa presumida, tinha de provar factos que elidissem a culpa e afastassem essa presunção. Não o fez.

- Em qualquer caso, e sem o conceder, nunca o A. seria o único culpado pela verificação do sinistro. Nem sequer o maior culpado.

- Haveria uma divisão de culpas, sendo certo, que com toda a convicção, continuamos a pensar, que o único culpado é o condutor do 00.

Nas suas contra alegações a Ré pugna pela manutenção da decisão ínsita no Acórdão sob recurso.

II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se a culpa na produção do acidente aqui questionado se deveu ou não, exclusivamente, à conduta do Autor.

As instâncias declaram como assente a seguinte factualidade: - No dia 17-6-2006, pelas 10,20h, o A. conduzia o motociclo de matrícula 1 na rua ….. (A).

- O A. conduzia o seu motociclo 1 na rua referida em A), no sentido descendente – Sul/Norte. (B).

- O 00 era propriedade da firma “Materiais de Construção, Ldª”, com sede no lugar de ….. (C).

- O 00 pretendia mudar de direcção à esquerda, para se dirigir à empresa I, S.A., que se situa ao lado esquerdo da rua M, sentido descendente, atento ao sentido de marcha dos veículos. (D).

- O A. embateu com o seu motociclo na carroçaria lateral esquerda do 00. (E).

- O embate dá-se em plena hemi-faixa esquerda de rodagem, em sentido contrário ao da circulação do veículo 00 e do 1, a cerca se 1,10 m do centro da via e a cerca de 3,05 m da berma esquerda...

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