Acórdão nº 511/11.2TBPVL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.511/11.2TBPVL.G1.S1 R-432[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Lda., instaurou, em 30.9.2011, no Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Companhia de Seguros BB S.A.

Alegando, no essencial, que, quando o seu veículo pesado de passageiros, conduzido por CC, transitava pela direita, numa estrada com dois sentidos de marcha, a não mais e 50 km/h, um veículo ligeiro de passageiros, propriedade de DD e conduzido por EE, saiu, pela sua frente, de um parque de estacionamento situado do seu lado direito, para a dita estrada, sendo intenção do seu condutor virar à esquerda (assim, em sentido inverso ao do veículo pesado).

Porque seguia desatento e não observou a circulação do pesado, bem visível, a não mais de 20 m, barrou-lhe inesperadamente a progressão na via, não conseguindo o CC evitar a colisão dos veículos, embatendo com a parte da frente do pesado na parte lateral esquerda do ligeiro.

Acrescenta que, sendo da Ré a responsabilidade pelos prejuízos emergentes do acidente, por para ela ter sido transferida por força de contrato de seguro, deve indemnizar a Autora – além do valor da reparação do veículo pesado (€ 10.288,00), já pago – pelo custo emergente da privação do uso verificada entre o dia do acidente (10.3.2010) e o dia 21.7.2010, termo da reparação, à razão de € 253,61 por dia (cfr. acordo entre a ANTROP e a APS), e ainda pela desvalorização comercial do pesado, na ordem de € 2.500,00, que resulta do facto de ter passado a ser um veículo sinistrado.

Alegou ainda que, no momento da colisão, o condutor do ligeiro circulava sob a direcção efectiva e no interesse do seu empregador e proprietário do veículo, no exercício de funções laborais de que o tinha incumbido.

Formulou, assim, o seu pedido: “Pede-se a condenação da demandada a pagar à demandante a quantia de € 36.230,00.

A demandante pode optar entre o pedido de uma indemnização actualizada nos termos do artigo 566°, n°2, do Código Civil ou o pedido em juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 805°, n°3, do mesmo Código, mesmo com referência a danos não patrimoniais (Ac. S.T.J. de 12.3.98 — Relator Cons. Martins da Costa).

Assim, opta pelos juros de mora a partir da citação.” Citada, a Ré contestou, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, apresentando uma versão diferente sobre a dinâmica do acidente, fazendo notar que o condutor do pesado agia sob as ordens, as instruções e a direcção efectiva da entidade patronal, no seu interesse e de acordo com um trajecto pré-definido, imprimindo ao veículo, com desatenção pessoal, uma velocidade inadequada para o local, de cerca de 80 km/h (adequada seria a velocidade de 50 km/h).

Além disso, o pesado tinha livre mais de 3,00 m para contornar o veículo seguro pela retaguarda e nem assim evitou o embate. Entende que deve fixar-se culpa exclusiva ou, pelo menos, concorrente do veículo pesado. Caso seja de aplicar o invocado acordo existente entre a ANTROP e a APS (de que a R. é associada), a Autora deveria ter ordenado a desmontagem do veículo, mas só criou as condições necessárias à realização da peritagem – essencial para a avaliação dos danos – em 30.6.2010, tendo, por isso incorrido em mora creditoris da sua responsabilidade. Termina no sentido de que a acção seja julgada improcedente.

A Autora replicou, impugnando a matéria nova alegada na contestação e invocando a sua filiação na ANTROP.

Defendeu que, antes da desmontagem, tem que haver uma atitude positiva da seguradora acerca da responsabilidade relativamente ao modo como se deu o acidente.

Autorizou a desmontagem ainda antes de 9.4.2010.

Concluiu, remetendo para a petição inicial.

Teve lugar a audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de factos assentes e de base instrutória, de que as partes não reclamaram.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, que culminou com respostas fundamentadas à matéria da base instrutória, de que as partes também não reclamaram.

*** Foi proferida sentença que, repartindo a culpa no acidente na proporção de 30% para a Autora e 70% para a Ré, julgou parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré Companhia de Seguros BB S.A. no pagamento, à Autora, “AA, Lda”, da quantia de € 25.361,00, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido.” *** Inconformadas, Autora e Ré apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 2.7.2013 – fls. 207 a 246 –, julgou procedentes ambas as apelações e, em consequência, alterou a sentença recorrida, nos seguintes termos: “Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré Companhia de Seguros BB S.A., no pagamento, à Autora, “AA, Lda.”, da quantia de € 10.651,62, acrescida do valor correspondente aos juros legais moratórios, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, sendo o juro actual e desde o início do seu vencimento à taxa de 4% ao ano.

No mais, absolve-se a Ré do pedido.” *** Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acidente dos autos ocorreu no dia 10 de Março de 2010.

2ª - No dia 17 de Março de 2010 já o veículo tinha sido transportado para a oficina para Vila Nova de Gaia.

3ª - No dia 25 de Março de 2010 o perito da GEP – peritagens automóveis – empresa que trabalhava para a seguradora, foi observar o veículo sinistrado.

4ª - Não efectuou a peritagem porque a parte danificada não estava desmontada.

  1. - Foi à oficina várias vezes para efectuar a peritagem, e nunca a realizou, porque o veículo não estava desmontado.

  2. - E não estava desmontado porque os técnicos da oficina onde o veículo estava – seguramente mais sabedores da matéria do que aquilo a que se convencionou chamar perito.

  3. - E, efectivamente, eram os técnicos da oficina onde estava o veículo que tinham razão porque a reparação do veículo levou apenas e tão só as peças e serviços que eles tinham dito ao perito.

  4. - Não é possível dizer-se que a recorrente se opôs à desmontagem do seu veículo, por desnecessária.

  5. - Com efeito, como a demandada, não obstante a clareza acerca da culpa pela produção do acidente, não assumiu a obrigação de indemnizar, 10ª - E porque a desmontagem seria efectuada à custa da demandante e, jamais, da demandada, sendo mais um encargo (mais um prejuízo) que a demandante iria suportar, parece dever impor-se (a demandada) assumir a responsabilidade, como, efectivamente, depois de tanta pantomina, aceitou.

  6. - A demandante não tem culpa que a demandada tenha contratado uma empresa que mandou um “perito” incompetente que apenas queria fazer render as coisas, efectuando, desnecessariamente, muitas deslocações.

  7. - Com um mínimo de equidade e de razoabilidade, não é possível imputar à demandante a culpa na demora da não reparação até ao dia 1 de Julho de 2010, mas sim, desde a data do acidente (10.3.2010) até à entrega da viatura, depois de reparada, em 21.07.2013, à conta da demandada, como resulta da sua carta de 30.06. 2010 – (doc. 12, junto com a contestação). 13ª - Estranho é, também, que o Tribunal a quo não tenha tomado posição acerca do acordo de paralisação ANTROP/APS de 14 de Junho de 2011, quando é certo que...

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