Acórdão nº 150/10.5TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Nas Varas Cíveis do Porto, com distribuição à 2.ª, AA intentou a presente ação declarativa em processo ordinário, contra: BB Companhia de Seguros, SPA.
Alegou, em síntese, que: Foi vítima de atropelamento, causado exclusivamente pelo condutor de um veículo ligeiro de passageiros seguro na Ré, tendo sofrido os danos que detalhadamente descreve.
Pediu, em conformidade: A condenação desta a pagar-lhe € 148.802,23 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 50.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, em ambos os casos, acrescidos de juros de mora legais, desde a data de citação até efetivo pagamento.
A ré contestou.
Invocou a prescrição, sustentando que o acidente ocorreu a 20 de Setembro de 2003 e apenas foi notificada de que contra ela o autor pretendia exercer um direito de indemnização através de notificação judicial avulsa efetivada em 12.02.2009, tendo sido citada para a presente ação em 11.02.2010, muito para além, portanto, dos prazos de 3 e 5 anos após a ocorrência do dito sinistro.
E impugnou os factos alegados na petição inicial, quer os relativos à dinâmica do acidente, quer os relativos aos danos.
O autor respondeu àquela exceção, alegando que o prazo de prescrição é de cinco anos por se estar perante um crime de ofensas corporais. Porém, mesmo que seja de três anos, a prescrição foi validamente interrompida através de notificação judicial avulsa requerida logo após ter conhecimento do despacho de arquivamento do inquérito que lhe foi notificado em 14.02.2008.
2 – No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da prescrição.
3 – A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença, na qual, julgando-se improcedente a exceção, se condenou a ré a pagar ao autor € 20.449,51 a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde o trânsito da sentença. No mais, julgou-se improcedente a ação.
4 – Apelaram a ré e o autor e o Tribunal da Relação do Porto decidiu: Julgar improcedente a apelação da Ré.
Julgar parcialmente procedente a apelação do autor, elevando para € 35.449,51 o montante da indemnização pelos danos patrimoniais e mantendo-se, quanto ao resto, o decidido na 1ª instância.
O julgamento da improcedência da apelação da ré encerrou a confirmação da improcedência da exceção da prescrição. 5 – Pede revista a ré.
Conclui as alegações do seguinte modo: I . Para efeitos da aplicação do artigo 306.°/1 do CC o decurso de processo-crime não impede a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 498.º/1 do CC quando, por força do disposto no artigo 72°/1, al. a) do CPP, o lesado podia formular pedido de indemnização em processo autónomo daquele e entre o fim do prazo de 8 meses previsto naquela alínea e a primeira interpelação da recorrida decorreram mais de três anos; II . Ao não considerar o direito indemnizatório do recorrido prescrito o tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto nos artigos 71 ° e 72°, ambos do Código de Processo Penal e dos artigo 306° e 498°, ambos do Código Civil, devendo, como tal, ser revogada a sua decisão e absolvida antes a recorrente do pedido; III . O dano corporal fixado apenas nos termos previstos na tabela II do DL n.º 352/07, de 23 de Outubro, num défice corporal permanente da integridade físico-psíquica do lesado com esforços acrescidos, não quantificados, para a actividade profissional deste não deve ser indemnizado da mesma forma que o dano corporal fixado nos termos previstos na tabela I do mesmo diploma legal, numa incapacidade parcial permanente para o trabalho, quantificada numa percentagem, que se traduz num dano futuro de perda de rendimentos; IV. Na indemnização daquele não deverá ser usado, como parâmetro da indemnização, o rendimento auferido pelo lesado na data da lesão, não deverá calcular-se o rendimento que se prevê ele poder perder no futuro, nem, para este efeito, a pontuação atribuída ao défice funcional permanente, devendo usar-se apenas meros juízos de equidade; V. Ao calcular a indemnização pelo sobredito défice funcional com esforços acrescidos, não quantificados, para a profissão como se estes tivessem sido quantificados numa incapacidade laboral, equiparando assim, na prática, indemnizando-os e tratando-os do mesmo modo, os danos corporais referidos em III o tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto no artigo 562° do CC e nos artigos 1º e ss. do DL. 352/07, de 23 de Outubro, e violou, com tal, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição devendo a sua decisão ser alterada, reduzindo-se a indemnização por ele subida para € 35.000 a apenas € 10.000; VI. Se se considerar antes ponderar, para ressarcir o dano em causa, o dito rendimento laboral do recorrido então ele não deverá ser o de € 950/mês, ponderado pelo tribunal recorrido, mas apenas, quando muito, o de € 600/ mês, dado que os restantes € 350 são rendimentos eventuais, não regulares, fruto de prestação de serviços e não de qualquer relação laboral regular.
Contra-alegou o autor, rebatendo longamente a argumentação da recorrente.
6 . Esta levanta as questões consistentes em decidir se ocorreu prescrição do direito invocado pelo autor e, não tendo ocorrido, se deve ser minorada a indemnização relativa à perda da capacidade de ganho, sendo mesmo inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a recusa de tal minoração.
7. Vem provado o seguinte: 1. AA, aqui A. requereu a notificação judicial avulsa de “BB – Companhia de Seguros, SPA.”, aqui Ré, nos termos e para os efeitos constantes do documento junto a fls. 94 a 100, tendo a Ré recebido essa notificação em 12 de Fevereiro de 2009, conforme consta do documento junto a fls. 111- al. A) dos factos assentes; 2. À data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidente de viação provocados pelo -DA encontrava-se...
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...[10] Cfr. Acórdão do STJ de 13.10.2009 supra citado. No mesmo sentido, inter alia, os Acórdãos do STJ de 18.12.2013, proc. 150/10.5TVPRT.P1.S1 e de 22.05.2013, proc. 2024/05.2TBAGD.C1.C1. Também a RC, no acórdão de 21.02.2017, p. 520/16.5T8CBT-E.C1, formulou a seguinte conclusão: «enquanto ......
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...1 - Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga – JC Cível – Juiz 2 2 - Vd. Ac. do STJ de 18-12-2013, proc. 150/10.5TVPRT.P1.S1, in 3 - Actualmente a esperança de vida para os homens, fazendo fé nos dados constantes da Pordata, situa-se nos setenta e sete anos vírgula q......
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...[1] Com fixação dos factos provados e não provados e respectiva motivação. [2] Ac. do STJ de 18.12.2013 (João Bernardo), proc. 150/10.5TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt. [3] Actualmente a esperança de vida para os homens, fazendo fé nos dados constantes da Pordata, situa-se nos setenta e sete ano......
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...de sete graus de gravidade crescente; 4. Neste preciso sentido, A. Varela, Obrigações, pág. 428. Vd. Ac. do STJ de 18-12-2013, proc. 150/10.5TVPRT.P1.S1, in Actualmente a esperança de vida para os homens, fazendo fé nos dados constantes da Pordata, situa-se nos setenta e sete anos vírgula q......
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