Acórdão nº 150/10.5TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Nas Varas Cíveis do Porto, com distribuição à 2.ª, AA intentou a presente ação declarativa em processo ordinário, contra: BB Companhia de Seguros, SPA.

Alegou, em síntese, que: Foi vítima de atropelamento, causado exclusivamente pelo condutor de um veículo ligeiro de passageiros seguro na Ré, tendo sofrido os danos que detalhadamente descreve.

Pediu, em conformidade: A condenação desta a pagar-lhe € 148.802,23 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 50.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, em ambos os casos, acrescidos de juros de mora legais, desde a data de citação até efetivo pagamento.

A ré contestou.

Invocou a prescrição, sustentando que o acidente ocorreu a 20 de Setembro de 2003 e apenas foi notificada de que contra ela o autor pretendia exercer um direito de indemnização através de notificação judicial avulsa efetivada em 12.02.2009, tendo sido citada para a presente ação em 11.02.2010, muito para além, portanto, dos prazos de 3 e 5 anos após a ocorrência do dito sinistro.

E impugnou os factos alegados na petição inicial, quer os relativos à dinâmica do acidente, quer os relativos aos danos.

O autor respondeu àquela exceção, alegando que o prazo de prescrição é de cinco anos por se estar perante um crime de ofensas corporais. Porém, mesmo que seja de três anos, a prescrição foi validamente interrompida através de notificação judicial avulsa requerida logo após ter conhecimento do despacho de arquivamento do inquérito que lhe foi notificado em 14.02.2008.

2 – No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da prescrição.

3 – A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença, na qual, julgando-se improcedente a exceção, se condenou a ré a pagar ao autor € 20.449,51 a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde o trânsito da sentença. No mais, julgou-se improcedente a ação.

4 – Apelaram a ré e o autor e o Tribunal da Relação do Porto decidiu: Julgar improcedente a apelação da Ré.

Julgar parcialmente procedente a apelação do autor, elevando para € 35.449,51 o montante da indemnização pelos danos patrimoniais e mantendo-se, quanto ao resto, o decidido na 1ª instância.

O julgamento da improcedência da apelação da ré encerrou a confirmação da improcedência da exceção da prescrição. 5 – Pede revista a ré.

Conclui as alegações do seguinte modo: I . Para efeitos da aplicação do artigo 306.°/1 do CC o decurso de processo-crime não impede a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 498.º/1 do CC quando, por força do disposto no artigo 72°/1, al. a) do CPP, o lesado podia formular pedido de indemnização em processo autónomo daquele e entre o fim do prazo de 8 meses previsto naquela alínea e a primeira interpelação da recorrida decorreram mais de três anos; II . Ao não considerar o direito indemnizatório do recorrido prescrito o tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto nos artigos 71 ° e 72°, ambos do Código de Processo Penal e dos artigo 306° e 498°, ambos do Código Civil, devendo, como tal, ser revogada a sua decisão e absolvida antes a recorrente do pedido; III . O dano corporal fixado apenas nos termos previstos na tabela II do DL n.º 352/07, de 23 de Outubro, num défice corporal permanente da integridade físico-psíquica do lesado com esforços acrescidos, não quantificados, para a actividade profissional deste não deve ser indemnizado da mesma forma que o dano corporal fixado nos termos previstos na tabela I do mesmo diploma legal, numa incapacidade parcial permanente para o trabalho, quantificada numa percentagem, que se traduz num dano futuro de perda de rendimentos; IV. Na indemnização daquele não deverá ser usado, como parâmetro da indemnização, o rendimento auferido pelo lesado na data da lesão, não deverá calcular-se o rendimento que se prevê ele poder perder no futuro, nem, para este efeito, a pontuação atribuída ao défice funcional permanente, devendo usar-se apenas meros juízos de equidade; V. Ao calcular a indemnização pelo sobredito défice funcional com esforços acrescidos, não quantificados, para a profissão como se estes tivessem sido quantificados numa incapacidade laboral, equiparando assim, na prática, indemnizando-os e tratando-os do mesmo modo, os danos corporais referidos em III o tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto no artigo 562° do CC e nos artigos 1º e ss. do DL. 352/07, de 23 de Outubro, e violou, com tal, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição devendo a sua decisão ser alterada, reduzindo-se a indemnização por ele subida para € 35.000 a apenas € 10.000; VI. Se se considerar antes ponderar, para ressarcir o dano em causa, o dito rendimento laboral do recorrido então ele não deverá ser o de € 950/mês, ponderado pelo tribunal recorrido, mas apenas, quando muito, o de € 600/ mês, dado que os restantes € 350 são rendimentos eventuais, não regulares, fruto de prestação de serviços e não de qualquer relação laboral regular.

Contra-alegou o autor, rebatendo longamente a argumentação da recorrente.

6 . Esta levanta as questões consistentes em decidir se ocorreu prescrição do direito invocado pelo autor e, não tendo ocorrido, se deve ser minorada a indemnização relativa à perda da capacidade de ganho, sendo mesmo inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a recusa de tal minoração.

7. Vem provado o seguinte: 1. AA, aqui A. requereu a notificação judicial avulsa de “BB – Companhia de Seguros, SPA.”, aqui Ré, nos termos e para os efeitos constantes do documento junto a fls. 94 a 100, tendo a Ré recebido essa notificação em 12 de Fevereiro de 2009, conforme consta do documento junto a fls. 111- al. A) dos factos assentes; 2. À data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidente de viação provocados pelo -DA encontrava-se...

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