Acórdão nº 2199/10.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1.

AA, falecido na pendência da causa, tendo sido habilitados no seu lugar, BB, CC e DD, instaurou acção com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS EE, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 103.912,79, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; € 80.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento e € 15.000,00, a título de indemnização por litigância de má - fé, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efectivo pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que, em 1/01/2009, a Associação ... celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo vida – grupo, titulado pela apólice n.º …, de acordo com o qual a referida associação segurou todos os associados que, «na data do início do mês, se encontrem em plena actividade profissional e que simultaneamente preencham o respectivo boletim de adesão do seguro e sejam seguráveis de acordo com as Condições Gerais da Apólice.

O objecto do seguro era a cobertura principal do «risco de morte» de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares e com os limites nestas fixados, estando associadas à cobertura principal as coberturas complementares aí fixadas.

Foi acordado fixar o início das coberturas contratadas para cada Pessoa Segura a data em que estas aderiram à Apólice n.º … da FF, sendo as coberturas contratadas as que foram aceites no âmbito do presente Contrato de Seguro e os capitais garantidos pelas mesmas os que constam das fichas de adesão das Pessoas Seguras que aderiram e que foram entregues à Ré.

Em 1/01/2009, o Autor AA remeteu à Ré EE o boletim de adesão, no qual indicou como beneficiário do seguro a sua esposa, BB e onde indicou para capital seguro o valor de € 150.000.

Em 4/01/2010, a Ré emitiu a Acta n.º … referente ao dito AA, com as coberturas contratadas e respectivos montantes: Adesão 00039: a) – Morte – com o capital seguro de € 5.000; b) – Invalidez Absoluta e Definitiva – com o capital seguro de € 5.000. Adesão 00040: a) – Morte – com capital seguro de € 145.000; b) – Invalidez Absoluta e Definitiva – com o capital seguro de € 145.000.

Em 4/02/2010, a Ré emitiu a Acta n.º 00… com a relação das Pessoas Seguras, descriminando para cada uma das coberturas contratadas, os capitais seguros máximos contratados e qual o valor do prémio por que cada uma é responsável perante a Seguradora e se o mesmo deve ser liquidado pela Pessoa Segura ou se fica a cargo do Tomador – Associação ....

Em 12 de Janeiro de 2010, é participado à Ré EE, na pessoa da sua gestora GG, um sinistro referente a AA, sendo solicitado o accionamento das coberturas contratadas pela Apólice n.º ..., no que respeita à pessoa segura, AA, e que de acordo com as Condições Particulares contratadas pressupunha a entrega do capital de € 150.000.

A Ré assumiu o sinistro e enquadrou-o no âmbito das coberturas contratadas e, após várias insistências por parte da BB, para que a Seguradora procedesse à entrega do capital contratado, a Ré, na pessoa da sua gestora de sinistros, GG, solicitou em 1/03/2010, a indicação do NIB do autor AA.

A BB forneceu os elementos solicitados e ficou a aguardar a entrega do capital seguro contratado mas a Ré não procedeu à entrega desse capital no montante global de € 150.000, tendo apenas procedido à entrega da quantia de € 2.493,99 e da quantia de € 47.385,80, sustentando que o capital que estava obrigada a entregar à Pessoa Segura no âmbito da Apólice de Seguro n.º ... não era o que constava dos Certificados de Adesão, das Actas emitidas ao abrigo da mesma mas sim o contrato no âmbito da Apólice n.º ..., com a Seguradora FF.

Efectivamente, a Associação ... contratou em 1989 com a Seguradora FF um Contrato de Seguro do Ramo Vida Grupo, titulado pela Apólice n.º ... mas tal seguro foi revogado em finais de 2008, terminando na altura a produção dos seus efeitos e em 1/01/2009 a Associação ... subscreveu novo Contrato de Seguro do Ramo Vida Grupo com a Ré EE, contrato que veio a ser titulado pela apólice n.º ....

Com a revogação da Apólice n.º ... colocada na FF, existiram negociações entre as Partes, Associação ... e EE PORTUGAL, para fixar: a) – As novas cotações dos prémios a liquidar; b) – As normas e condições que fariam parte integrante das Condições Particulares que iriam regulamentar o contrato de seguro; c) – A indicação das pessoas que iriam aderir a este novo Contrato de Seguro.

Aliás, nem todos os associados da Associação ..., após a extinção do Contrato de Seguro titulado pela Apólice ..., quiseram aderir ao Contrato de Seguro negociado com a EE e existiram adesões de associados que não constavam da Apólice n.º ... e quanto aos capitais os mesmos foram objecto de longa negociação entre a Ré, o Tomador de Seguro e as Pessoas Seguras, tendo ocorrido aumentos de capitais para todas as Pessoas Seguras, inclusive com documentação emitida pela Ré EE para os Bancos que eram naquela data credores hipotecários.

Assim, considera ser inequívoco: a) – O Seguro Vida Grupo titulado pela Apólice n.º ... iniciou a produção de efeitos em 1/01/2009, não operando a retroactividade dos seus efeitos à data da celebração da Apólice n.º ... da FF; b) – O Contrato de Seguro Ramo Vida Grupo, colocado na FF, cessou de produzir efeitos em finais de 2008, por revogação a pedido do Tomador do Seguro; c) – O Autor AA, em 1/01/2009, remeteu à Ré EE Portugal o boletim de Adesão, no qual indicou como beneficiário do seguro a sua esposa, BB e onde indicou para capital seguro o valor de € 150.000; d) – A Ré EE aceitou a adesão do Autor AA e o capital proposto e, em consequência, emitiu em 4/01/2010 a Acta n.º 00… com as coberturas contratadas e respectivos montantes no valor global de € 150.000; e) – Emitiu a Ré EE no âmbito da Apólice n.º ... a Acta n.º 00…, descriminando para cada uma as coberturas contratadas, os capitais seguros máximos contratados, o valor do prémio que cada um é responsável perante a Seguradora e se o mesmo deve ser liquidado pela Pessoa Segura ou se fica a cargo do Tomador de Seguro; f) – Na Acta n.º …, a ré fez constar AA como Pessoa Segura e descriminou as coberturas contratadas e indicou expressamente os capitais seguros, os quais perfazem na globalidade o montante de € 150.000 e consignou que o prémio de seguro referente às coberturas contratadas pela adesão n.º 00040 é suportada pelo Autor e não pelo Tomador do Seguro: g) – A Ré EE, em 5/01/2010, emitiu, no âmbito do Contrato de Seguro Vida Grupo, titulado pela Apólice n.º ..., o Certificado de Adesão n.º 000… e o Certificado de adesão n.º 00… referente à Pessoa Segura: AA, tendo como beneficiária BB, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, com os capitais seguros máximos fixados para as coberturas no montante global de € 150.000; h) – A Ré EE aceitou a participação de sinistro referente à Pessoa Segura, AA; i) – A Ré EE não entregou a totalidade do capital seguro contratado e garantido pela Apólice n.º ... ao Autor AA.

Deste modo, não existe fundamento contratual e legal para que a Ré não proceda à entrega do capital seguro contratado no montante global de € 150.000, devendo a ré proceder á entrega do valor ainda não pago, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo pagar o valor de € 101.120,21.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que já pagou os capitais em vigor na Apólice, sendo que BB foi a mediadora da Apólice dos autos e, nessa qualidade, representando essa associação, interveio directamente em todas as etapas da negociação, remeteu e recebeu toda a documentação relacionada com a Apólice, incluindo listagens propostas, condições, cotações e tudo o mais, não só relativamente ao seu marido, mas também de todas as pessoas incluídas no grupo.

A Ré, de boa - fé e pela confiança que depositava na mulher do Autor, usou de toda a informalidade e rapidez de comunicação durante o processo de negociação da passagem da Apólice de Vida da FF para a Ré, apesar de um familiar directo seu estar no grupo de pessoas da Apólice, pois considerava que se tratava de uma profissional rigorosa e escrupulosa, o que se verificou não acontecer, dada a presente acção.

Refere que, em 2002, foi celebrado entre a FF, na posição de seguradora, e a Associação Nacional dos Profissionais da Banca dos Casinos, como Tomadora, um seguro de vida de grupo aberto, temporário anual renovável, através da Apólice n.º …, com coberturas de morte ou invalidez absoluta e permanente, com capital de € 47.385,80 e, para se poder aderir à Apólice referida, o aderente tinha que pertencer à Apólice …, também da FF, cujo capital mínimo era de € 2.500.

A Associação Nacional dos Profissionais da Banca dos Casinos, através da mulher do Autor, como mediadora, entrou em negociações com a Ré, para passar a Apólice que a Associação tinha na FF para a Ré, após o vencimento a 31/12/2008, sendo que a Apólice da FF não se renovaria e as garantias e capitais passavam a ser assumidos pela EE.

Entre Março e Maio de 2009, a mulher do Autor pediu à Ré cotações e todos os elementos necessários para se efectuar o negócio atrás mencionado e a Associação aceitou as cotações propostas, que tiveram em conta os capitais, idades e garantias que vigoravam na Apólice da FF, sem qualquer alteração.

A Ré só aceitou segurar nas mesmas condições que vigoravam na Apólice da FF, o que inclui garantias e capitais, tratando-se de uma mera transferência de Apólice e não da negociação de uma nova Apólice.

Como se tratava de uma Apólice com grupo aberto, poderiam entrar outras pessoas que não estavam seguras na Apólice da FF mas, para entrarem na Apólice da EE, tinham que passar pela análise normal de risco que a EE efectua para todos os contratos do ramo vida, sendo que essas pessoas novas, que não pertenciam à Apólice da FF, teriam de ser submetidas à análise de risco pela Ré, o que não ocorria com...

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