Acórdão nº 372/07.6TBSTR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

BB intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA, CC e DD acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €1.297.780,80, acrescida dos juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.

Como fundamento de tal pretensão, alegou que, no dia 10 de Outubro de 2005, ocorreu um acidente de viação, na E.N.3, em ..., entre o veículo por si conduzido, o veículo pertencente e conduzido pelo segundo Réu e o veículo pertencente e conduzido por EE e que se deveu a culpa exclusiva do segundo Réu que tinha a sua responsabilidade civil por acidente de viação transferida para a Ré BB. Este circulava no sentido Santarém – Cartaxo, em sentido contrário ao da Autora, imprimindo uma velocidade superior a 100km/h, e ao entrar na curva à esquerda, por força da velocidade a que seguia e da inadequação às condições da via e do tempo, já que chovia, entrou em despiste, perdeu o controlo da viatura e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Cartaxo - Santarém, indo embater na frente e lateral direita do veículo conduzido pela Autora, que, por sua vez, foi ainda embatido na traseira pelo veículo conduzido por EE, que seguia atrás seu veículo e no mesmo sentido de trânsito.

Em consequência directa deste acidente, sofreu lesões corporais, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo vertebro-medular, com fractura de C4 e C5. tendo sido internada, sujeita a inúmeros tratamentos, realização de exames médicos e intervenções cirúrgicas, apresentando um quadro neurológico de tetraplegia completa estando totalmente dependente de uma terceira pessoa.

Os Réus CC e DD contestaram, impugnando a versão do acidente e alegando a inexistência de qualquer culpa por parte do segundo Réu, admitindo, todavia, a existência de responsabilidade objectiva da sua parte. Alegam ainda que, depois deste embate, o veículo da Autora foi embatido, na sua traseira, pela parte frontal do veículo propriedade e conduzido por EE, que circulava a mais de 100km/h, sendo, assim, esta culpada e responsável pelos danos causados à Autora.

A Ré BB contestou e, reconhecendo embora a sua obrigação de reparar os danos, impugnou estes e requereu a intervenção principal provocada activa do HOSPITAL DE SANTA MARIA, do CENTRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO DE ALCOITÃO e do HOSPITAL DE VILA REAL, entidades que prestaram assistência aos sinistrados do acidente em causa - que reclamaram nos autos o pagamento das despesas de tratamentos médicos efectuados.

A A. replicou e requereu a intervenção principal provocada passiva de FF – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, seguradora do veículo conduzido por EE - e, posteriormente, requereu também a intervenção desta.

A FF – COMPANHIA DE SEGUROS, SA contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pela R.

A interveniente provocada, EE aderiu à contestação apresentada pela FF – Companhia de Seguros, SA , alegando que não imprimia ao seu veículo uma velocidade superior a 40 km/h.

No despacho saneador, foi a Ré DD julgada parte ilegítima e absolvida da instância.

* Por seu lado, GG intentara também acção declarativa, sob a forma sumária, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA e FF – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, peticionando a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de €9.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo de sua propriedade, conduzido pela Autora AA, cuja apensação foi ordenada a estes autos,.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença na qual, julgando parcialmente procedente a acção, se decidiu: “1. Absolver a Interveniente Principal do lado passivo FF – Companhia de Seguros, SA e EE de todos os pedidos formulados contra si pelos Autores AA e GG.

  1. Condenar a Ré Companhia de Seguros BB, SA e o Réu CC a pagar à Autora AA a quantia total de €1.032.687,55 (um milhão, trinta e dois mil e seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondendo esta quantia ao total dos montantes indemnizatórios que a seguir se discriminam, depois de deduzido o valor de €112.000 já pago pela Ré BB por conta destas indemnizações, que se fixam em: a) €200.000 (duzentos mil euros) a título de indemnização não patrimonial; b) €50.000 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pelo dano estético; c) 13.887,55 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; d) €16.800 (dezasseis mil e oitocentos euros) a título de indemnização pelos lucros cessantes; e) €350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pela perda de capacidade ganho futura; f) €164.000 (cento e sessenta e quatro mil euros) a título de indemnização pelas despesas futuras com tratamentos médicos, medicamentos e bens consumíveis essenciais; g) €350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pelas despesas futuras com a assistência de terceira pessoa, 3. Condenar os Réus Companhia de Seguros BB, SA e CC a pagarem à Autora AA os juros de mora devidos, calculados à tFF legal, desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, relativamente às quantias supra descriminadas sob as alíneas a), b), d), e), f) e g) e desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, relativamente à quantia descriminada sob a alínea c).

  2. Condenar os Réus Companhia de Seguros BB, SA e CC a pagarem ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE a quantia de €13.033,38 (treze mil e trinta e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  3. Condenar a Ré Companhia de Seguros BB, SA a pagar ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE os juros de mora calculados sobre € 30,70 desde 22 de Novembro de 2005 até 27 de Dezembro de 2005 e sobre €13.033,38 desde 27 de Dezembro de 2005 até à data da citação.

  4. Condenar os Réus Companhia de Seguros BB, SA e CC a pagarem ao Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão a quantia de €137.859,16 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à tFF legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  5. Condenar os Réus Companhia de Seguros BB, SA e CC a pagarem a Hospital de Santa Maria, E.P.E a quantia de €8.336,49 (oito mil, trezentos e trinta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à tFF legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  6. Condenar os Réus Companhia de Seguros BB, SA e CC a pagarem ao Autor GG as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença quanto aos danos materiais verificados no seu veículo automóvel e quanto ao dano da privação do uso desse veículo, desde a data do acidente até ao dia 12/12/2005.

  7. A responsabilidade da Ré Companhia de Seguros BB, SA pelo pagamento das indemnizações supra descriminadas supra nos pontos 2 a 8, é limitada até ao montante disponível do capital seguro (sem prejuízo da redução proporcional que deverá ser feita a todas as indemnizações que esta seguradora for condenada a pagar até à concorrência do montante disponível do capital seguro) e a responsabilidade do Réu será relativa ao valor excedente.

  8. Absolver os Réus Companhia de Seguros BB, SA e CC do demais peticionado contra si.” 2. Inconformados com esta decisão, apelaram a A.

    AA e o R.

    CC.

    A Relação começou por considerar provada a seguinte matéria de facto: “1. No dia 10 de Outubro de 2005, cerca das 11 horas, na E. N. n.º 3, na ..., concelho de Santarém, ocorreu um embate em quer foram intervenientes os veículos de matrícula -MQ, -GJ e -NL.

  9. Neste dia o tempo estava chuvoso e a estrada encontrava-se molhada.

  10. O veículo de matrícula -GJ, propriedade de CC, era conduzido por este.

  11. O veículo de Matrícula -NL, propriedade de EE, era conduzido por esta.

  12. O veículo de matrícula -MQ circulava pela E. N. n.º 3, no sentido de marcha Cartaxo-Santarém.

  13. No local da colisão, a E. N. nº 3 tem a largura de 7,70 metros, encontrando-se as hemifaixas de rodagem divididas por uma linha longitudinal contínua e configura uma curva de pouca visibilidade para a direita, atento o sentido de marcha de AA.

  14. O veículo de matrícula -MQ circulava na E. N. n.º 3 ocupando a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de veículos neste sentido, atenta a sua marcha.

  15. Atrás do veículo de matrícula -MQ, com o mesmo sentido de marcha, circulava o veículo automóvel de matrícula -NL.

  16. Nas mesmas circunstâncias de tempo de lugar, circulava o veículo de matrícula -GJ, com o sentido de marcha Santarém-Cartaxo.

  17. O veículo de matrícula -GJ ultrapassou a linha longitudinal contínua existente na via, na zona onde ocorreu a colisão, invadiu a hemifaixa de rodagem reservada ao trânsito de sentido Cartaxo-Santarém, indo embater na frente e lateral direita do veículo -MQ, no interior do qual se achava AA, sendo que o veículo -MQ acabou por ser embatido, na traseira, pela frente do veículo de matrícula -NL.

  18. Os veículos de matrícula -MQ, -GJ e -NL imobilizaram-se conforme o “croquis” elaborado pela PSP de Santarém, autoridade que tomou conta da ocorrência.

  19. A responsabilidade civil emergente de acidente com a intervenção do veículo de matrícula -GJ estava transferida, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., até ao montante de €625.000,00, para a BB - Companhia de Seguros, SA.

  20. A responsabilidade civil emergente de acidente com a intervenção do veículo de matrícula -NL estava transferida, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº …, até ao montante de € 50.000.000,00, para a FF, Companhia de Seguros, SA.

  21. BB - Companhia de Seguros, SA. reconheceu a responsabilidade do seu segurado no acidente objecto destes autos, tendo já procedido ao adiantamento por conta da indemnização da Autora do montante de €...

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