Acórdão nº 87/13.6YREVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - PEDIDO E PROCESSADO SUBSEQUENTE 1. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu a execução da presente extradição de AA, cidadão brasileiro nascido a ...., residente antes de preso em Portimão, em virtude de pedido formulado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica, Estado de Espírito Santo, Brasil, para procedimento criminal pelo crime de homicídio, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de 25 de Novembro de 2005 (aprovada pela resolução da Assembleia da República Portuguesa n.° 49/2008 e ratificada pelo decreto do Presidente da República n.° 67/2008; e aprovada pelo decreto legislativo n.° 45/2009, do Congresso Nacional brasileiro, e ratificada pelo decreto n.° 7.935, da Presidência da República Federativa do Brasil).

Ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 54.°, da Lei n.° 144/99, de 31- 8, o extraditando declarou que não consentia na sua extradição para o Estado requerente, nem renunciava ao benefício da regra da especialidade e requereu prazo, que lhe foi concedido, para deduzir oposição. Também foi validada a detenção do extraditando, tendo o mesmo sido sujeito à medida de prisão preventiva.

Deduzida a oposição, o extraditando alegou, no que mais importa, a extinção do procedimento criminal por prescrição.

O Mº Pª junto da Relação respondeu, negando o decurso desse prazo de prescrição, e pronunciando-se pois pela concessão da extradição.

Por acórdão de 15/10/2013, o Tribunal da Relação de Évora deferiu a execução do pedido de extradição, dizendo a certo passo: "Ao caso é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23-11- 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 49/2008, de 15-9, e a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, aprovada pelo Decreto-lei n.° 144/99, de 31-8.

Assim, dispõe o art.° 3.°, n° 1 al. f), da aludida Convenção, que não haverá lugar a extradição quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.

E o art.° 8.°, n° 1 al. c), da Lei n.° 144/99, que a cooperação não é admissível se em Portugal (...) o procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

Do texto destas disposições legais resulta que a questão da prescrição terá de ser analisada do ponto de vista do direito de ambos os Estados interessados, não podendo a extradição ser concedida se o procedimento criminal, ou a pena, estiverem prescritos à luz da legislação de qualquer um dos Estados.

Ora o extraditando encontra-se pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 121°, parágrafo 2°, inciso 4°, do Código Penal Brasileiro, ao qual corresponde em abstracto a pena máxima de 30 anos de prisão.

E os factos constitutivos desse crime são igualmente previstos pelo artigo 132° do Código Penal Português, e punidos, em abstracto, com pena de prisão que pode atingir os 25 anos.

Os factos ocorreram em 13 de Novembro de 1993 - fls. 63.

De acordo com o Código Penal brasileiro e segundo o que consta certificado no pedido de extradição, a prescrição do procedimento criminal só ocorrerá em 19-6-2017 - não havendo qualquer motivo para suspeitar da fidedignidade de tal informação proveniente das autoridades judiciais daquele país, de resto confirmado pelo disposto nos art° 109.°, 116° e 117° do Código Penal Brasileiro, reproduzidos a fls. 66-67.

No tocante à problemática da prescrição do procedimento criminal pelo Código Penal Português, o art.° 12°, n° 1 al. a), da Lei n.° 144/99, estipula que produzem efeitos em Portugal os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido.

Segundo o acórdão do STJ de 30-5-2012, CJ, 2012 11-195, o que este preceito determina é a aceitação pelo Estado Português dos motivos de interrupção e suspensão da prescrição do Estado requerente, mas já não a renúncia à aplicação do regime da interrupção e da suspensão da prescrição do Estado Português na sua globalidade.

A relevância dos motivos da interrupção ou suspensão segundo o direito do Estado requerente, prevista no citado art.° 12°, n° 1, não obsta, pois, à efetivação da prescrição, se ela resultar do regime da prescrição consagrado na lei portuguesa, aplicado em toda a sua extensão.

Ora, a nossa estabelece, no n° 3 do art.° 121° do C.P., que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, descontado o período da suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade.

Trata-se de uma cláusula que visa, afinal, salvaguardar o objetivo do instituto da prescrição, que radica em razões político-criminais ancoradas nos fins das penas, definidos no art. ° 40° do C.P. (...) A estipulação de um limite máximo para a prescrição do procedimento criminal...

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