Acórdão nº 123/07.5TBAND-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – AA e BB vieram deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida pelo exequente CC, o qual em consequência do seu decesso no decurso da lide se encontra devidamente representado pelos respectivos herdeiros, execução essa, que, instaurada na comarca de Anadia e hoje pendente em Águeda - Juízo de Execução da comarca do Baixo Vouga -, tem por objecto a cobrança da quantia de € 54.153,43, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados da data do vencimento de cada uma das letras de câmbio dadas à execução.
Como fundamento para tal oposição alegaram que os referidos títulos foram subscritos pelos opoentes, a solicitação do exequente, destinando-se a comprovar a entrega por este ao executado AA de diversas quantias, a título de empréstimo, e a fazer intervir, também, na obrigação cambiária, o executado BB, pai daquele, pelo que, não tendo sido estabelecido qualquer prazo para a restituição das quantias mutuadas e tendo sido acordado, que, no caso do exequente pretender reaver o capital em dívida, procederia ao preenchimento das letras em seu poder com o montante correspondente a tal quantitativo, apresentando, de seguida, os títulos a pagamento, os opoentes, em momento algum, porém, deram a sua anuência ao preenchimento das letras quanto aos termos em que o foram, já que as mesmas se encontravam em branco, no que respeita aos montantes e datas de emissão e respectivos vencimentos, não lhes tendo, igualmente, sido comunicada tal intenção pelo exequente, nem as mesmas lhes sido apresentadas nas datas que nelas vieram a ser apostas como sendo as dos respectivos vencimentos.
Por outro lado, tendo o executado BB aposto no verso dos títulos os dizeres “dou o meu aval ou subscritor”, seguidos da sua assinatura, e o opoente AA aposto, também, no verso dos títulos, a expressão “O subscritor: AA”, aquela primeira indicada expressão não significa que o opoente BB tenha querido prestar qualquer aval, pelo que se verifica a nulidade do mesmo.
Por seu turno, dado que a relação jurídica subjacente à emissão dos títulos exequendos é constituída por contratos de mútuo, que se mostram nulos por inobservância da forma legalmente prescrita, por via de tal nulidade o mutuário e opoente AA, embora obrigado a restituir os montantes recebidos do exequente, é devedor apenas da quantia de € 5 607,07, sendo esta a única quantia sobre a qual podem ser reclamados juros, e somente desde a data da citação para os termos da execução.
Acresce, ainda, que, no que respeita aos títulos juntos como docs. n.ºs 1 e 2, por ter sido ultrapassado o prazo prescrito no art.º 70.º da LULL, mostra-se prescrito o direito de acção do respectivo portador, o que deve ser declarado.
Relativamente ao executado BB, dado que o mesmo não teve qualquer intervenção nos mútuos, e porque as declarações apostas nos versos dos títulos não poderão ser qualificadas como fiança, que, em todo o caso, seria nula atento o disposto no art.º 632.º, n.º 1 do CC, e, como avais, teria de se presumir que foram prestados ao sacador, deve ser absolvido. Reiterando ser devedor apenas do montante de € 5 607,03, o opoente AA concluiu pela extinção da execução.
Contestando, o exequente veio impugnar que não tenha sido acordada taxa de juro, alegando, ao invés, ter a mesma sido fixada em 15%, juros esses que, de acordo com o acordado, deveriam ser pagos no final de cada ano de contrato, correspondendo as letras dadas à execução aos valores apurados como correspondendo ao capital e juros remuneratórios então em dívida, para além de que a expressão “aval ao subscritor”, aposta pelo embargante BB nas letras exequendas, traduz-se no aval ao aceitante, tal como por este foi querido, e não ao sacador, conforme agora pretendem os opoentes, pelo que, o aval prestado é válido e regular.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição, tendo a base instrutória, então elaborada, sido objecto de reclamação por parte do exequente, reclamação essa que foi objecto de integral deferimento.
Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, que determinou o prosseguimento da execução, com a redução ao montante da quantia exequenda dos quantitativos de € 1.250,00, € 2.000,00 e € 10.000,00, a qual foi objecto de integral confirmação pela Relação de Coimbra, na sequência de apelação dos opoentes.
Continuando inconformados, estes vêm, agora, pedir revista daquela última decisão, suscitando, para tal, a apreciação das seguintes questões: - Efeitos da nulidade formal dos mútuos sobre a validade das letras exequendas; - Consequências da alteração, pela Relação, das respostas aos arts. 14º a 18º da base instrutória; - Redução dos juros; e - Beneficiário do aval aposto nas letras dadas à execução. Na resposta que apresentou, o exequente/recorrido pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão impugnada.
Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir.
+ + + II – Da Relação vem tida como provada a seguinte matéria de facto: “Num dos últimos dias de 1996, o opoente AA procurou o exequente, pedindo-lhe emprestada a quantia de 2.500.000$00, equivalente a € 12.460.90 – (D).
O exequente aceitou, exigindo que, contra o recebimento de tal quantia, o opoente AA lhe entregasse uma letra de câmbio, subscrita por si no lugar destinado à assinatura do aceitante, e com os dizeres “dou o meu aval”, escritos pelo punho do opoente BB – (E).
Mais acordaram não estabelecer qualquer prazo para a devolução da quantia dispensada - (F).
E...
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