Acórdão nº 123/07.5TBAND-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – AA e BB vieram deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida pelo exequente CC, o qual em consequência do seu decesso no decurso da lide se encontra devidamente representado pelos respectivos herdeiros, execução essa, que, instaurada na comarca de Anadia e hoje pendente em Águeda - Juízo de Execução da comarca do Baixo Vouga -, tem por objecto a cobrança da quantia de € 54.153,43, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados da data do vencimento de cada uma das letras de câmbio dadas à execução.

Como fundamento para tal oposição alegaram que os referidos títulos foram subscritos pelos opoentes, a solicitação do exequente, destinando-se a comprovar a entrega por este ao executado AA de diversas quantias, a título de empréstimo, e a fazer intervir, também, na obrigação cambiária, o executado BB, pai daquele, pelo que, não tendo sido estabelecido qualquer prazo para a restituição das quantias mutuadas e tendo sido acordado, que, no caso do exequente pretender reaver o capital em dívida, procederia ao preenchimento das letras em seu poder com o montante correspondente a tal quantitativo, apresentando, de seguida, os títulos a pagamento, os opoentes, em momento algum, porém, deram a sua anuência ao preenchimento das letras quanto aos termos em que o foram, já que as mesmas se encontravam em branco, no que respeita aos montantes e datas de emissão e respectivos vencimentos, não lhes tendo, igualmente, sido comunicada tal intenção pelo exequente, nem as mesmas lhes sido apresentadas nas datas que nelas vieram a ser apostas como sendo as dos respectivos vencimentos.

Por outro lado, tendo o executado BB aposto no verso dos títulos os dizeres “dou o meu aval ou subscritor”, seguidos da sua assinatura, e o opoente AA aposto, também, no verso dos títulos, a expressão “O subscritor: AA”, aquela primeira indicada expressão não significa que o opoente BB tenha querido prestar qualquer aval, pelo que se verifica a nulidade do mesmo.

Por seu turno, dado que a relação jurídica subjacente à emissão dos títulos exequendos é constituída por contratos de mútuo, que se mostram nulos por inobservância da forma legalmente prescrita, por via de tal nulidade o mutuário e opoente AA, embora obrigado a restituir os montantes recebidos do exequente, é devedor apenas da quantia de € 5 607,07, sendo esta a única quantia sobre a qual podem ser reclamados juros, e somente desde a data da citação para os termos da execução.

Acresce, ainda, que, no que respeita aos títulos juntos como docs. n.ºs 1 e 2, por ter sido ultrapassado o prazo prescrito no art.º 70.º da LULL, mostra-se prescrito o direito de acção do respectivo portador, o que deve ser declarado.

Relativamente ao executado BB, dado que o mesmo não teve qualquer intervenção nos mútuos, e porque as declarações apostas nos versos dos títulos não poderão ser qualificadas como fiança, que, em todo o caso, seria nula atento o disposto no art.º 632.º, n.º 1 do CC, e, como avais, teria de se presumir que foram prestados ao sacador, deve ser absolvido. Reiterando ser devedor apenas do montante de € 5 607,03, o opoente AA concluiu pela extinção da execução.

Contestando, o exequente veio impugnar que não tenha sido acordada taxa de juro, alegando, ao invés, ter a mesma sido fixada em 15%, juros esses que, de acordo com o acordado, deveriam ser pagos no final de cada ano de contrato, correspondendo as letras dadas à execução aos valores apurados como correspondendo ao capital e juros remuneratórios então em dívida, para além de que a expressão “aval ao subscritor”, aposta pelo embargante BB nas letras exequendas, traduz-se no aval ao aceitante, tal como por este foi querido, e não ao sacador, conforme agora pretendem os opoentes, pelo que, o aval prestado é válido e regular.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição, tendo a base instrutória, então elaborada, sido objecto de reclamação por parte do exequente, reclamação essa que foi objecto de integral deferimento.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, que determinou o prosseguimento da execução, com a redução ao montante da quantia exequenda dos quantitativos de € 1.250,00, € 2.000,00 e € 10.000,00, a qual foi objecto de integral confirmação pela Relação de Coimbra, na sequência de apelação dos opoentes.

Continuando inconformados, estes vêm, agora, pedir revista daquela última decisão, suscitando, para tal, a apreciação das seguintes questões: - Efeitos da nulidade formal dos mútuos sobre a validade das letras exequendas; - Consequências da alteração, pela Relação, das respostas aos arts. 14º a 18º da base instrutória; - Redução dos juros; e - Beneficiário do aval aposto nas letras dadas à execução. Na resposta que apresentou, o exequente/recorrido pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão impugnada.

Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir.

+ + + II – Da Relação vem tida como provada a seguinte matéria de facto: “Num dos últimos dias de 1996, o opoente AA procurou o exequente, pedindo-lhe emprestada a quantia de 2.500.000$00, equivalente a € 12.460.90 – (D).

O exequente aceitou, exigindo que, contra o recebimento de tal quantia, o opoente AA lhe entregasse uma letra de câmbio, subscrita por si no lugar destinado à assinatura do aceitante, e com os dizeres “dou o meu aval”, escritos pelo punho do opoente BB – (E).

Mais acordaram não estabelecer qualquer prazo para a devolução da quantia dispensada - (F).

E...

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