Acórdão nº 625/12.1YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório * AA intentou o presente recurso extraordinário de revisão contra os herdeiros de BB (que identificou), alegando em resumo: * 1- A requerente casou, em Portugal, com o referido BB, em … de Abril de 19…; 2- O casal passou a residir no Brasil, com carácter permanente e definitivo em 1975; 3- Em 1983, o casal entrou em separação consensual de pessoas e bens, separação essa que foi homologada por sentença proferida por um tribunal brasileiro, transitada em 13/10/83; 4- Em 1984, o BB, já com nacionalidade brasileira, intentou em Portugal, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra a aqui requerente, acção para revisão e confirmação da aludida sentença judicial brasileira (que homologou a separação de pessoas e bens); 5- Foi, então, proferida pela dita Relação, douto acórdão que “concedeu a revisão e confirmação da sentença de treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e três (1983) da Primeira Vara Cível do Tribunal de S. Caetano do Sul, Estado de S. Paulo, Brasil, que decretou o desquite consensual entre o requerente e a requerida …”; 6- O acórdão acima referido, transitou em julgado em 21 de Novembro de 1984 (v. certidão de fls. 81); 7- Munido do citado acórdão, veio o BB a intentar nova acção, agora no 2.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, contra a aqui requerente, peticionando a conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio; 8- A requerida foi citada para essa acção de conversão, tendo contestado, suscitando a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal português.

9- Porém, embora a 1ª instância tenha julgado procedente a excepção, em sede de recurso, a Relação julgou o Tribunal de Família português, internacionalmente competente; 10- Na sequência, retornados os autos à 1ª instância, foi proferida decisão, que decretou o divórcio por conversão “do desquite consensual decretado por sentença de 13/10/83, proferida por Tribunal Brasileiro e revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30/10/84 …” (confr. certidão de fls. 69 a 82) 11- Pretendeu, ainda, o BB, obter revisão e confirmação da sentença portuguesa de conversão da separação em divórcio, junto do tribunal brasileiro, mas este indeferiu tal pretensão, como consta de fls. 83 a 93.

* Perante esta factualidade documentada nos autos, pretende a recorrente que o acórdão da Relação de Lisboa de 30/10/84, que concedeu a revisão e confirmação da sentença brasileira, é NULO, porquanto, segundo alega, não foi citada, nem teve qualquer intervenção na dita acção de revisão da sentença estrangeira.

Alega que a falta de citação é fundamento bastante para permitir o recurso de revisão, sendo que a requerente está em tempo de lançar mão desse recurso extraordinário, visto que, sendo absolutamente nula a decisão a rever, não acorre a caducidade do direito de interpor recurso.

* Sem prescindir, invoca ainda a alínea f) do Art.º 771 do C.P.C., uma vez que existem duas decisões transitadas contraditórias, em função das quais a requerente é divorciada em Portugal e viúva (entretanto o BB faleceu) no Brasil.

* * * * Por despacho singular do relator da Relação, foi indeferido o pedido de recurso de revisão, por extemporâneo.

* A Conferência confirma o despacho do relator.

* Inconformada recorre a requerente para este S.T.J.

* * * * Conclusões Oferecida tempestiva alegação, formulou a recorrente as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso vem interposto do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o pedido de recurso de revisão da decisão constante no proc. n° 2721/84 do Tribunal da Relação de Lisboa, onde houve erro na apreciação.

  1. A decisão do TRL considerou ser de aplicar ao caso concreto o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artº 772°, n° 2 do CPC, para efeitos de interposição de Recurso de Revisão.

  2. Em erro, assim se decidiu, tendo-se errado na aplicação do direito.

  3. A recorrente considera que o prazo de cinco anos não deve ser, no caso em concreto, observado, uma vez que a presente acção se reporta ao estado das pessoas e que, em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 209/2004, de 24/03/2004, o mencionado prazo fere de inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório.

  4. A recorrente viu-se impossibilitada de intervir no processo, por não ter sido devidamente citada, ainda que os autos conhecessem a sua morada, e como tal, esta nulidade pode ser invocada e conhecida a...

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