Acórdão nº 86/13.8YREVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo de extradição registado sob o n.º 86/13.8YREVR, foi deferido o pedido de extradição do cidadão francês AA, devidamente identificado, para que cumpra, no âmbito do processo n.º 050.07.006014-2, da 10ª Vara Criminal da comarca da Capital – S. Paulo, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 33º, da Lei n.º 11.343/06, de 23.08, 6 anos, 8 meses e 12 dias de prisão, correspondentes ao resto da pena de 10 anos de prisão pela qual foi condenado.
O requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação[1]: «1. - Este recurso incide sobre a douta sentença que concede a extradição do RECORRIDO para o Brasil, a fim de aí cumprir a parte da pena de 10 anos de prisão que lhe falta cumprir - 6 anos, 8 meses e 12 dias - aplicada no Proc.º 050.07.006014-2, que correu termos na 10ª Vara Criminal da Comarca de Capital- S. Paulo; 2. - A Digna Magistrada do Ministério Público, esta, veio requerer a extradição do Recorrente, solicitada pela República Federativa do Brasil, nos termos dos Art° 1º, 2º e 10° da Convenção de Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; 3. - Dos motivos da oposição deduzida pelo Recorrente subsiste apenas o facto do Recorrente residir em Portugal, está social e familiarmente integrado, pretende continuar a viver neste País, tem problemas de saúde de alguma gravidade, as dúvidas que invocou em relação à justiça Brasileira e sistema prisional e por consequência pretender cumprir a pena em Portugal: 4. - O Recorrente é cidadão Francês, vive em Vilamoura, desde 1 de Setembro de 2010, na companhia de sua mulher de nacionalidade brasileira, onde está integrado social e familiarmente e pretende continuar a residir; 5. - Do registo criminal nada consta e por consequência, não existe qualquer factor de risco associado ao Recorrente; 6. - Tem actualmente 63 anos de idade, e completa 64 anos no próximo dia 6 de Novembro; 7. - Como remanescente da pena a cumprir ascende a cerca de SEIS ANOS, e no caso de ter de cumprir a totalidade da pena, quando concluir o cumprimento da pena terá cerca de 70 anos de idade; 8. - Associado à adiantada idade, o Requerido sofre de problemas de saúde da natureza cardio-vascular e algumas insuficiências cardíacas a nível ventricular, a que obriga a medicação diária; 9. - E sofre ainda de uma incapacidade de 35% do braço esquerdo na sequência de um acidente de trabalho, com limitações na mobilidade desse membro; 10. - O Recorrente entende que estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito para o cumprimento da pena ser em Portugal, porque a pena realizará mais facilmente a sua finalidade de reintegração social se for executada no país com o qual a pessoa condenada tem relações de afinidade e familiares; 11. - Não estando directamente fixados os critérios internos para a recusa temos de os encontrar na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal e numa primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no Art° 40°, n° 1 do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas; 12. - O disposto no Art° 18°, n° 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, estabelece critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, que se aproxima, da recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal; 13. - No acórdão de 27.05.2010 - Proc° N° 53/10.3YREVR.S1, relatado pela Exma. Juíza Conselheira Isabel Pais Martins, o Supremo Tribunal de Justiça argumentava: "...
a ligação do nacional ao seu pais, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão Índices de que esta sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.
"; 14. - O mesmo podemos encontrar no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2010 – Proc.º 4280.8YFLSB, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Manuel Braz que "...de acordo com a lei Portuguesa, em vez de entregar o procurado e condenado, sendo este seu cidadão ou residente, encontra fundamento em razões de política criminal, na medida em que se entende que a pena realizará mais facilmente a sua finalidade de reintegração social se for executada no país com o qual a pessoa condenada tem melhores ligações, designadamente familiares."; 15. - O Recorrente criou raízes no nosso País, onde está plenamente integrado social e familiarmente constitui fundamento bastante para rejeitar o cumprimento da pena totalmente desenraizado, e por consequência recusar a extradição; 16. - Baseando-se no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do qual uma decisão tomada pela autoridade judiciária de um estado-membro é directamente exequível pela autoridade judiciária de outro estado-membro, devendo este douto Tribunal aceitar o cumprimento da pena em Portugal; 17. - O cumprimento da pena em Portugal só pode ter vantagens para a sua reintegração na sociedade, ao invés de ser enviado para um País estranho com o qual não tem qualquer afinidade; 18. - O Recorrente conta com o apoio familiar da esposa, revelando-se um factor positivo que não colide com qualquer aspecto negativo, nomeadamente, a existência de condenações judiciais anteriores, revelando-se assim uma inserção social e familiar perfeita; 19. - A extradição para o Brasil, implicará, forçosamente, a dissolução da família, com graves consequências para a esposa e Recorrente; 20. - Além disso, a esposa, face à sua situação económica actual não pode acompanhar e visitar o Requerido no Brasil cuja distância e despesa com deslocações são insuportáveis para ambos; 21. - Finalmente sempre se dirá que considerando as circunstâncias em que decorreu o julgamento o Recorrente tem muitas reservas no funcionamento da Justiça Brasileira; 22. - O Recorrente só por uma vez viu o M° Juiz de julgamento por videoconferência, no estabelecimento prisional, algemado e não teve oportunidade de esclarecer as circunstâncias em que os factos ocorreram e de imediato terminou a...
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