Acórdão nº 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2013.09.12, pelo relator do presente processo foi proferido despacho de não admissão de recurso interposto pelo recorrente AA.

O recorrente veio requerer que sobre a matéria recaísse acórdão, sem invocar razões para a sua aparente discordância.

O Ministério Público entende que o despacho deve ser mantido.

O despacho em causa tem o conteúdo que a seguir se transcreve.

“Em 2012.11.23, no 3º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais, foi proferida decisão em processo de promoção e proteção das crianças BB, CC e DD, com a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.

O pai, AA, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa.

Em 2012.12.13 e a folhas 773 do processo, foi proferido despacho em que, além do mais, de ordenou a notificação às partes de um relatório pericial.

Em 2012.12.21 e a folhas 779 do processo, foi proferido despacho em que se julgou deserto a recurso interposto pelo pai.

Em 2013.02.02 e a folhas 874 e seguintes do processo, veio o referido pai interpor recurso do referido despacho de folhas 773 e 779.

Em 2013.01.08 e a folhas 887do processo, foi proferido despacho em que se se manteve o “despacho já proferido que julgou deserto o recurso”.

Em 2013.01.28 e a folhas 893 foi admitida reclamação para a Relação de Lisboa, “nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil”.

Em 3013.03.05, por decisão da relatora a quem a reclamação foi distribuída, foram considerados “inadmissíveis os recursos interpostos (das decisões proferidas aguando do debate judicial, em 23.11.2012, do despacho proferido em 13.12.2012, do despacho proferido em 21.12.2012 e do despacho proferido em 08.11.20123 “ e julgada improcedente a reclamação.

Em 2013.03.20, veio o pai dos menores reclamar para a conferência.

Em 2013.04.16 e depois de se admitir a conferência, foi então proferido acórdão em que indeferiu a reclamação, mantendo-se a decisão da relatora.

Em 2013.05.03, inconformado, veio o pai dos menores deduzir a presente revista, invocando para a sua admissibilidade o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, com a redação do Decreto-lei 303/07, de 24.08 e o disposto no na alínea b) do nº1 do artigo 721º-A, do mesmo diploma.

Em 2013.06.04, foi pela relatora da reclamação proferido despacho em que não se admitiu o recurso.

Em 2013.06.21 e mais uma vez inconformado, veio o pai dos...

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