Acórdão nº 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2013.09.12, pelo relator do presente processo foi proferido despacho de não admissão de recurso interposto pelo recorrente AA.
O recorrente veio requerer que sobre a matéria recaísse acórdão, sem invocar razões para a sua aparente discordância.
O Ministério Público entende que o despacho deve ser mantido.
O despacho em causa tem o conteúdo que a seguir se transcreve.
“Em 2012.11.23, no 3º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais, foi proferida decisão em processo de promoção e proteção das crianças BB, CC e DD, com a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
O pai, AA, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa.
Em 2012.12.13 e a folhas 773 do processo, foi proferido despacho em que, além do mais, de ordenou a notificação às partes de um relatório pericial.
Em 2012.12.21 e a folhas 779 do processo, foi proferido despacho em que se julgou deserto a recurso interposto pelo pai.
Em 2013.02.02 e a folhas 874 e seguintes do processo, veio o referido pai interpor recurso do referido despacho de folhas 773 e 779.
Em 2013.01.08 e a folhas 887do processo, foi proferido despacho em que se se manteve o “despacho já proferido que julgou deserto o recurso”.
Em 2013.01.28 e a folhas 893 foi admitida reclamação para a Relação de Lisboa, “nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil”.
Em 3013.03.05, por decisão da relatora a quem a reclamação foi distribuída, foram considerados “inadmissíveis os recursos interpostos (das decisões proferidas aguando do debate judicial, em 23.11.2012, do despacho proferido em 13.12.2012, do despacho proferido em 21.12.2012 e do despacho proferido em 08.11.20123 “ e julgada improcedente a reclamação.
Em 2013.03.20, veio o pai dos menores reclamar para a conferência.
Em 2013.04.16 e depois de se admitir a conferência, foi então proferido acórdão em que indeferiu a reclamação, mantendo-se a decisão da relatora.
Em 2013.05.03, inconformado, veio o pai dos menores deduzir a presente revista, invocando para a sua admissibilidade o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, com a redação do Decreto-lei 303/07, de 24.08 e o disposto no na alínea b) do nº1 do artigo 721º-A, do mesmo diploma.
Em 2013.06.04, foi pela relatora da reclamação proferido despacho em que não se admitiu o recurso.
Em 2013.06.21 e mais uma vez inconformado, veio o pai dos...
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