Acórdão nº 272/03.9TASX de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437° e 446° do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada argumentando com as razões que se encontram expressas nas conclusões da respectiva conclusão de recurso e, nomeadamente, que: 1ª)- A arguida recorrente, nas alegações de recurso do primeiro julgamento invocou a violação do acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n° 8/99, de 10 de Agosto de 1999; 2ª)- O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada é um recurso extraordinário a interpor no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e depois de esgotados todos os recursos ordinários - cfr artigo 446° do C.P.P.; 3ª)- O acórdão do Tribunal do Seixal e do Tribunal da Relação de Lisboa que admitiu o recurso interposto apenas pelo assistente está em contradição e viola o citado assento n° n° 8/99, de 10 de Agosto de 1999; 4ª) Também o Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, proferido nestes autos, em 29 de Março de 2012, que recusou o conhecimento do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, com o argumento de que a recorrente não obedeceu ao intuito delimitador que norteia a exigência especificadora da parte final do n° 4 do artigo 412° do C.P.R., está em manifesta contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 3/2012, publicado no Diário da República, Ia Série, n° 77, em 18 de Abril de 2012, sendo este o sentido que deve prevalecer.

5ª) Deverá ser concedido provimento ao recurso e em consequência manter-se a douta decisão proferida no primeiro julgamento proferido pelo Tribunal do Seixal e que absolveu a arguida do crime que lhe era imputada na pronuncia ou ordenar-se o conhecimento do recurso relativamente à matéria de facto.

Respondeu o Ministério Publico formulando as seguintes conclusões: 1-0 recurso extraordinário sobre o Ac. da Relação proferido em 18/6/2006 e transitado em 27/3/2007 (cf fls. 516 e 564), por ter sido interposto em 26/6/2013, ou seja, muito além dos 30 dias estabelecidos no art.0 446.°, n.° 1 do CPP, não deve ser admitido, por extemporaneidade; 2 - O recurso extraordinário sobre o Ac. da Relação de 29 de Março de 2012, transitado em 14/6/2013, não deve ser admitido por 3 motivos: no nosso entender não pode haver "contradição"(fundamento apresentado pela recorrente) entre acórdão recorrido e acórdão de fixação de jurisprudência, mas sim e somente "violação", ou seja, decisão diversa da do acórdão de fixação; partindo do pressuposto que se entenda que "contradição" neste caso deve ser entendido como sendo "violação" do acórdão de fixação, o recurso não deve ser admitido porque na altura da prolação do acórdão recorrido (29/3/2012) não tinha sido ainda publicitado o Ac. de Fixação 3/2012 (publicado em 18 de Abril de 2012) e, por outro lado, enquanto no acórdão recorrido decidiu-se sobre incumprimento do disposto no art.°412.°, n.° 4 do CPP, no Ac. de Fixação estabeleceu-se o entendimento do n.°3 dessa disposição legal, pelo que não se verificam os requisitos, quer do art." 437.°, quer do art ° 446. ° do CPP; 3- Por mera cautela, sempre se dirá que não existe qualquer violação ou contradição entre o acórdão de 29/3/2012 recorrido e o referido Ac. de Fixação 3/2012, na medida em que naquele entendeu-se que a recorrente não indicou as passagens em que se fundou para impugnar a matéria de facto e neste o nosso Supremo interpreta que as provas devem ser especificadas, podendo as declarações ser transcritas se não tiverem sido consignadas as notações respectivas em acta.

Efectuado exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e depois à conferência.

* De acordo com o disposto no artigo 445 nº3 do Código de Processo Penal a decisão que resolver o conflito, no caso de recurso para a fixação de jurisprudência, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas á jurisprudência fixada naquela decisão.

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