Acórdão nº 1747/10.9YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - ÁGUAS ..., S.A., deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu ...-FACTOR, S.A., pedindo:

  1. A absolvição do pedido no que respeita a uma das facturas dadas à execução, por a haver pago; b) A improcedência do pedido, por inexistência de título executivo; c) A improcedência da pretensão executiva, por via do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 814.º do CPC; d) Caso não colha o pedido da alínea anterior, e não sendo determinada a apensação destes autos ao processo de consignação em depósito, a suspensão da instância quanto às facturas da L...,SA, até à conclusão do processo de consignação.

    Alegou que a factura nº E010411, remetida por J...S..., Ldº, se encontra paga. e que a exequente não apresentou qualquer documento passível de ser qualificado como título executivo, não tendo conhecimento dos contratos de factoring celebrados pela exequente com J...S..., Ldº, ou com a L...,SA.

    Quanto às facturas emitidas pela ...

    não constituem título executivo e os valores reivindicados não corresponderem aos montantes indicados nas facturas juntas com o requerimento executivo.

    A factura nº 1.1.20090125 não reúne as condições necessárias, de acordo com o que a própria ...

    e a exequente transmitiram à executada quanto à cessão do crédito A executada Águas ..., SA, requereu perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção com processo especial de consignação em depósito, invocando a ausência de segurança na identificação do credor (ou credores) de determinados pagamentos relativos a três diferentes contratos de empreitada de obras públicas: (i) EMPREITADA da BOAVISTA; (ii) EMPREITADA da RONQUEIRA e (iii) EMPREITADA do ROXO, resultando a aludida insegurança de o empreiteiro comum a todos esses contratos ser a L..., que cedeu à exequente os respectivos créditos mediante contrato de factoring, a qual não terá pago pontualmente a variados subempreiteiros que encarregou de realizar trabalhos.

    Os referidos subempreiteiros, invocando o disposto no art. 267º do Dec. Lei nº 59/99, de 2-03, reclamaram da executada, pela Empreitada da Boavista, o pagamento de diversos montantes no valor total de € 389.304,33, pelo que a executada informou a L... dessas reclamações, da intenção de reter o montante reclamado e da realização posterior do pagamento respectivo, caso não fosse comprovada a liquidação das facturas enumeradas pelos subempreiteiros nos 15 dias subsequentes.

    A L... respondeu dizendo-se devedora das empresas com que contratara, mas não competir ao dono da obra, a ora executada, julgar o conflito ou as razões que ditam o não pagamento. E disse que, em virtude do contrato de factoring que celebrara com B...

    , não poderia, sem violar o acordo de cessão de créditos, reter quaisquer quantias contratualizadas com a cedente e que lhe são devidas, devendo a executada efectuar o pagamento à exequente B...

    .

    A soma das facturas e notas de crédito desta empreitada, deduzidas as percentagens de 5% ou 10% aplicáveis, ascende a € 257.138,74, que a executada não pagou à L....

    Já quanto à Empreitada da Ronqueira, a L... remeteu à executada facturas que ascendem a € 637.762,03, a que há que deduzir 5%, sobrando € 603.809,51.

    Para além disso, a L... remeteu à executada uma nota de crédito de € 19.958,12, a que há que deduzir 5%, o que a reduz a € 18.960,21, como reduz o valor global das facturas a € 584.849,30.

    Mais uma vez os subempreiteiros reclamaram pagamentos à executada num total de € 945.828,48, tomando esta o mesmo procedimento com a L..., a qual, por seu turno, lhe respondeu da mesma forma já anteriormente assinalada.

    Quanto à Empreitado do Roxo, a L... teria a receber, subtraindo uma nota de crédito ao valor das facturas, € 6.363,75, ao passo que as reclamações dos subempreiteiros ascendem a € 26.645,60, o que motivou a mesma comunicação à L... e a mesma resposta desta.

    Na execução da B... o valor total das facturas é de € 766.991,31, que é inferior ao montante total reclamado pelos subempreiteiros.

    Por isso, a requerente está no dilema de pagar a diversos credores a mesma quantia (por um lado, aos subempreiteiros e, por outro, exequente cessionária), sendo que só se desonera se pagar a quem for devido, o que acarreta insegurança porque não sabe a quem o fazer.

    Pediu, assim, que fosse autorizada a depositar € 257.138,74 relativos à Empreitada da Boavista, € 584.849,29 relativos à Empreitada da Ronqueira e € 6.363,75 relativos à Empreitada do Roxo.

    A exequente contestou sustentando que o valor da factura nº E010411, vencida em 24-9-09, foi alvo de uma dedução de € 1.205,25 e, assim, o montante exigível ficou reduzido à quantia de € 27.809,27, ao qual acrescem juros de mora, pelo que o pagamento efectuado pela executada 6 meses após a sua exigibilidade não extingue a obrigação, devendo antes aplicar-se o disposto no art. 785º do CC, não reconhecendo a cativação de € 646,34, por se tratar de valor reclamado posteriormente à notificação da operada cessão de créditos a seu favor, devendo, neste caso, atender-se ao prazo estabelecido no art. 212º do Dec. Lei nº 59/99.

    Relativamente aos títulos executivos, refere que a executada, por fax expedido em 22-6-09, confirmou duas facturas, uma das quais a exequenda, e bem assim a nota de crédito a que alude, e por e-mail de 29-10-09, reconheceu a exigibilidade da quase integralidade das facturas, tendo contabilizado tais documentos, o que constitui título executivo para efeito do disposto no art. 46º, nº 1, al. c), do CPC.

    A exequente também alegou que, tendo-lhe a L...

    cedido os direitos de cobrar as facturas a emitir relativamente à execução das empreitadas, a mesma deixou de ser titular de créditos hipoteticamente passíveis de serem objecto de retenção, deles sendo legítima titular a ora exequente, ao abrigo do contrato de factoring. Alegou ainda que os montantes propostos pela requerente são insuficientes, porque não se lhes deviam deduzir quaisquer importâncias e não englobam juros de mora à taxa comercial, desde o vencimento das facturas.

    Ainda no apenso de consignação em depósito contestaram as requeridas S..., SA (fls. 1819 e ss.), dizendo que o seu crédito ascende a € 356.804,39, acrescido de juros de mora vencidos até 26-3-10 no valor de € 24.613,50, que requereu à consignante que lhe fosse pago, mas esta não procedeu à retenção do que lhe era devido, pelo que o seu direito é superior ao da exequente.

    N..., Ldª (fls. 1894 e ss.), alegou ter reclamado à Águas ...

    a quantia de € 64.200,00, porque a L...

    lha não havia pago, sendo o seu crédito prevalecente relativamente ao da exequente, por via do art. 267.º do RJEOP, sendo solidária a responsabilidade do dono da obra e do empreiteiro perante o subempreiteiro, e mantendo o dono da obra sobre o cessionário o direito de retenção que mantinha sobre o cedente.

    A..., Ldª (fls. 1922 e ss.), alegou que o seu crédito ascende a € 242.951,54, reclamado à executada, sendo, relativamente às facturas cedidas, oponível à executada, e no caso das não cedidas continua a sê-lo à L..., sendo certo que o contrato de factoring é posterior ao de empreitada.

    O administrador da Massa Insolvente de L..., SA., suscitou a questão de que nem todas as facturas têm a cláusula de quitação sub-rogativa, pelo que as que a não tiverem não podem ter-se como cedidas, devendo ser pagas à massa insolvente. Por outro lado, as que a contêm também devem ser pagas à massa, na medida em que o contrato de factoring não foi do conhecimento da executada, a quem apenas foi comunicada a sua existência, mas não o seu conteúdo.

    A executada replicou.

    O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra determinou a apensação dos autos de consignação em depósito à execução por apenso à qual corre esta oposição.

    Foi lavrado saneador-sentença que:

  2. Julgou improcedente o pedido formulado pela executada no processo apenso de consignação em depósito; b) Julgou parcialmente improcedente a oposição à execução deduzida pela executada, determinando o prosseguimento da acção executiva apenas para pagamento da quantia de € 696.075,23, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, tendo-se em consideração o montante depositado pela executada no apenso de consignação em depósito, bem como a liquidação do valor € 29.059,52, referente à factura nº 10411, para efeitos do disposto no art. 785º do CC.

    Dessa decisão recorreram a executada, o exequente e a requerida S..., SA, decidindo a Relação:

  3. Julgar parcialmente procedente o recurso da executada, considerando: - Totalmente procedente a oposição à execução, em parte, pelo pagamento superveniente da factura n.º E010411 emitida por J...S..., Ldº, no valor de € 29.059,52 (facto 8.

    ); na parte restante, pela inexistência de título executivo relativamente às facturas emitidas pela L..., SA; - Confirmar a improcedência do pedido de consignação em depósito formulado pela executada; b) Julgar improcedente o recurso da exequente que pretendia o prosseguimento da execução pela totalidade do pedido, com ressalva da quantia de € 29.059,52, entretanto paga.

  4. Julgar improcedente o recurso de S..., SA (que pedia se julgasse oponível à exequente o direito de retenção da dona da obra e procedente a consignação em depósito).

    Foi interposto recurso de revista pela exequente que concluiu: A. O presente recurso visa sindicar, no essencial, a decisão propalada no Ac. da Rel. do Porto que julgou procedente a oposição à execução, com fundamento na falta de título executivo bastante e, em conformidade, improcedente o recurso de apelação do exequente e parcialmente procedente igual recurso da executada.

    1. Concomitantemente, visa também submeter à apreciação do STJ directamente, se se entender assistir-lhe tal competência, a apreciação das restantes questões colocadas à Relação do Porto, por esta não apreciadas, por forma à declaração de improcedência da oposição da executada ou, a entender-se diferentemente, pelo menos com vista ao decretamento da reapreciação de tais matérias pela Rel. do Porto.

    2. E assim quanto...

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