Acórdão nº 845/07.0TBILH-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é Expropriante R, EP e Expropriada M, LDA, veio aquela interpor recurso de Agravo continuado, do Acórdão da Relação de Coimbra, na parte em que negou provimento ao Agravo interlocutório sobre a nomeação do Perito por si indicado do seguinte teor «Face ao exposto, improcede, pois, a conclusão invocada pela recorrente no recurso de agravo interposto, por, caso se nomeasse como Perito da Expropriante o Sr. Engenheiro F R, ter-se-iam violado as normas constantes dos art.s 16.º, als. a) e g), e 62.º, n.º 1, ambos do D. L. n.º 125/2002, de 10.05, na redacção dada pelo D. L. n.º 12/2007, de 19.01, 571º, n.º1 e 122.º, n.º 1, als. a) e c), ambos do C. P. Civil, mantendo-se consequentemente, o douto despacho recorrido.

», com o fundamento na oposição deste Acórdão com o Acórdão da Relação do Porto datado de 4 de Maio de 2006, cuja certidão foi convidada a juntar e consta de fls 1285 a 1291, onde se decidiu que «(…) a regra da al. g) do art. 16.º do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal, pelo que os peritos nomeados pelas partes só estão sujeitos aos impedimentos previstos no Cod. Proc. Civil. E sendo assim, o faço de o perito em causa ser funcionário da expropriante não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º1 do artigo 122.º, nem do n.º1 do art. 127.º do CPC, aplicáveis por força do art. 571.º do mesmo diploma legal.

».

Nas contra alegações a entidade Expropriada, aqui Recorrida, pugnou, além do mais, pela inadmissibilidade do recurso por inexistência de fundamento legal por um lado, posto não haver oposição entre a decisão impugnada e a jurisprudência invocada pela Agravante e, por outro, por a Recorrente carecer de qualquer interesse em agir, uma vez que após a declaração do impedimento do perito, foi a Expropriante notificada para indicar um outro perito, o que fez, tendo o mesmo sido nomeado pelo Tribunal e procedido à avaliação, subscrevendo o laudo unânime com os demais peritos e participou na tramitação normal do processo.

Face à posição assumida pela Expropriada, naquela peça processual, foi ordenada pela Relatora a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos dos artigos 704º, nº2 e 702º, nº2 do CPCivil, cfr fls 1301.

Na resposta a entidade Expropriante, aqui Recorrente, manteve a posição anteriormente expressa em sede de alegações, pugnado pela existência de oposição de acórdãos.

Foi proferido despacho liminar pela Relatora, no qual se não admitiu o Agravo interposto, por inexistência dos respectivos pressupostos.

De tal despacho reclama, agora, a Recorrente para a conferência, requerendo que sobre o mesmo recaia um Acórdão a admitir o recurso interposto.

Na resposta a Recorrida, manteve a posição já expressa em sede de contra alegações.

No despacho liminar proferido na oportunidade escreveu-se: «(…) Façamos um périplo sobre o processado nos presentes autos, antes de mais.

A Expropriante ora Agravante, indicou como perito o Sr. Engenheiro F R, o qual era, à data, funcionário da empresa F, S.A. e nesse âmbito tem vindo a acompanhar desde a fase do projecto a tramitação do procedimento administrativo dos processos expropriativos.

Perito em questão, participou no referido processo de...

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