Acórdão nº 15/10.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO veio, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º, nº 1, al. c) do DL n.º 446/85, de 25-10, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31.01 e 249/99, de 07-07, intentar a presente acção, com processo ordinário, contra AA S. A., pedindo: a) Se declarem nulas as cláusulas 13ª, n.º 2, alínea b) das condições gerais dos contratos: - Seguro B... V... I...; - Seguro B... V… D…; - Seguro B... V... I... - 3 Capitais; - Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V… D…; e As cláusulas 12ª, n.º 2 alínea b), das condições gerais dos contratos: Seguro B... P... U... I...S... B... P… Ú… D….

b) Se declarem nulas as cláusulas 7ª, n.º 1, alínea c), e n.º 2, das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato: Seguro B... V... I... - 3 Capitais; c) Se declarem nulas: - As cláusulas 22ª das condições gerais dos contratos: Seguro B... V... I...; - Seguro B... V... D...; Seguro B... V... I... - Capitais; Seguro B... P…V... I...; e Seguro B... P… V... D...; - As cláusulas 21ª das condições gerais dos contratos: - Seguro B... P... U... I…; - Seguro B... P... U... D…; - B... M… e B... P…; - A cláusula 16ª das condições gerais do contrato B... P…; - A cláusula 18ª das condições gerais dos contratos: B... I… B... PPR e B... PPR R…; - E a cláusula 19ª das condições gerais do contrato: B... PPR R… G….

d) Se condene a ré a abster-se de se prevalecer delas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art. 30.°, n.º 1 do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro).

e) Se condene a ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (art. 30.°, n.º 2 do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a 1/4 de página.

f) Se dê cumprimento ao disposto no art. 34.° do aludido diploma, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093, de 6 de Setembro.

Alegando, para tanto, e em suma, que: A ré incluiu nos ditos contratos de adesão que celebrou com os seus clientes tais cláusulas gerais, sendo que as respeitantes à revelação de dados de saúde consistem numa invasão da reserva da intimidade da vida privada e na violação da obrigação de confidencialidade imposta pelo sigilo médico profissional.

Mais alegou tratar-se de dados classificados como "sensíveis", cuja divulgação é proibida, sendo esse o entendimento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no sentido de não autorizar o acesso a relatórios médicos a beneficiários de segurados, com o referido fundamento.

A ré inclui nos respectivos contratos as cláusulas gerais visadas para forçar os beneficiários a demandá-la judicialmente, perante a sua recusa em liquidar as importâncias seguras com fundamento na falta de apresentação dos documentos médicos exigidos.

Adianta estar ciente das dificuldades existentes para essas pessoas obterem tais documentos, evidenciando, desta forma, a sua posição de superioridade em face do consumidor e o tratamento desigual que lhe confere, com ofensa do princípio da boa-fé e inversão do ónus da prova.

Em relação à cláusula geral do foro competente, ao não estipulá-lo de forma expressa, a ré pode induzir em erro o contratante aderente, pois um cliente normal e sem conhecimentos específicos do significado exacto da expressão "local da emissão da apólice" pode confundi-lo com o lugar onde se situa o agente da ré com quem contactou, onde assinou o contrato de seguro e onde paga os prémios.

Ao elaborar o clausulado, a ré equacionou de antemão o local que lhe convém para dirimir os conflitos resultantes do contrato, mas expressou de um modo ambíguo tal conveniência, pelo que esta cláusula viola os valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa-fé, gerando um desequilíbrio em detrimento do contratante aderente.

Citada, a ré veio contestar.

Invocou, em síntese, que utilizou um impresso denominado "Proposta de Seguro" em que se declara autorizar o médico indicado pela seguradora a solicitar a qualquer outro médico ou profissional de saúde as informações e documentação que entenda necessária para a análise do risco proposto, bem como para a avaliação de um eventual sinistro que seja participado.

Sendo que, logo a seguir à citada declaração, consta o local próprio para a assinatura quer do tomador quer da pessoa segura (terceiro), resultando que o beneficiário consente previamente no fornecimento dos elementos médicos que se mostrarem necessários para a avaliação de um eventual e futuro sinistro que seja participado à ré.

Que o referido impresso é utilizado para todos os contratos celebrados pela ré.

Mais alegou que, com a junção do atestado/relatório médico, apenas pretende que o beneficiário (a quem cabe demonstrar não só a sua qualidade de beneficiário como também a existência de uma situação de morte enquadrável nas previsões do contrato) demonstre o seu direito de accionar o seguro e de receber o correspondente capital, não existindo, com a solicitação de tal relatório, qualquer inversão do ónus da prova, continuando a impender sempre e só sobre a ré a prova da verificação de alguma situação de exclusão.

A solicitação do relatório sobre as causas da morte de modo algum defrauda quaisquer expectativas do beneficiário, nem abala as relações de confiança.

A inexistência de um atestado/relatório médico pode ser justificada perante a ré pelas circunstâncias em que a morte ocorreu (por exemplo, nas situações de morte presumida).

A cláusula do foro competente não é ambígua e, estando expressamente previsto e ressalvado o estabelecido na lei processual civil no respeitante à competência territorial em matéria de cumprimento das obrigações, fica claro que o contratante aderente pode sempre seguir o regime legal em vigor, o qual não ignora nem é ambíguo nos seus termos.

Conclui pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Houve lugar a resposta, pelo autor, pugnando o mesmo pela versão dos factos por si apresentada na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado julgamento, e decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls. 333 a 336 consta, foi proferida sentença que, na procedência da acção, decidiu: 1 - Declarar nulas as cláusulas 13ª, n.º 2, alínea b) das condições gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; e as cláusulas 12ª, n.º 2, alínea b) das condições gerais dos contratos Seguro B... Ú… I… e Seguro B... P... U... D…; as quais têm o seguinte teor: "2. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efectuado ao Beneficiário da respectiva garantia, no prazo de trinta (30) dias úteis após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de beneficiário e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber: (...) b) Atestado Médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte"; por violação do disposto nos arts. 15.°, 16.° e 21.°, alínea g), todos do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; 2 - Declarar nulas as cláusulas 7ª, n.º 1, alínea c) e n.º 2, e 6ª, n.º 1, alíneas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais; as quais têm o teor seguinte (respectivamente): "1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários ficam obrigados a remeter ao Segurador: (...) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte.

  1. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente"; "1. Em caso de morte por acidente de circulação da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (...) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte.

  2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente de circulação"; "1. Em caso de morte por enfarte do miocárdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador: a) Relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre antecedentes de dores peitorais típicas, alterações recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas cardíacas.

    b) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, a relação causa/efeito entre enfarte do miocárdio e a morte"; por violação do disposto nos artigos 15.°, 16.° e 21.° alínea g), todos do Decreto-lei n.° 446/85, de 25 de Outubro; 3 - Declarar nulas as cláusulas 22ª das condições gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; as cláusulas 21ª das condições gerais dos contratos Seguro B... P... U... I…, Seguro B... P... U... Dois, B... M… e B... P…; a cláusula 16ª das condições gerais do contrato B... P…; as cláusulas 18ª das condições gerais dos contratos B... I…, B... PPR e B... PPR R.L..; e a cláusula 19ª das condições gerais do contrato B... PPR R… garantido; as quais têm o teor seguinte: "O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice...

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