Acórdão nº 317/09.9TBOLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Olhão, AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação de BB a restituir-lhe o prédio urbano situado na ... na Rua ..., inscrito na matriz da freguesia da ... sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ... – ....

Alegou, em resumo, os seguintes fundamentos: É a actual proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ..., por aquisição de ½ em partilhas de herança e aquisição de ½ por compra, factos que foram levados ao registo em 8/11/2001 e 17/12/2001, respectivamente.

Esse prédio é composto por um parque desportivo e uma pequena arrecadação com a área descoberta de 5.000 m2 e coberta de 25 m2.

Em … de … de 19.., CC, seu avô paterno, cedeu o gozo do prédio ao Réu, pelo prazo de um ano, renovável por idênticos períodos, mediante pagamento da quantia mensal de 200$00, para a prática do desporto de futebol.

Em 24 de Janeiro de 2008, a Autora, por notificação judicial avulsa, comunicou ao réu que não queria a renovação do contrato de arrendamento do campo de futebol e por haver considerado cessado o arrendamento no dia 26 de Fevereiro de 2008, pediu a entrega do arrendado no prazo de sete dias após esta data.

O Réu não entregou o imóvel à Autora.

Não foi apresentada contestação.

Julgou-se improcedente o incidente da falta de citação.

Consideraram-se confessados os factos alegados pela autora e proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido.

A Autora apelou para a Relação de Évora que, por acórdão de 17 de Maio de 2012, na procedência do recurso, revogou a sentença, condenando o Réu a restituir à Autora o prédio indicado na petição inicial.

Inconformado, o Réu recorreu, de revista, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I- O contrato de arrendamento foi celebrado em … de … de 19…, entre CC e o R BB, altura em que vigorava o Cód. Civil aprovado pelo Dec. Lei n.º 47344, de 25/11/66.

II- A acção foi proposta na vigência do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

III- O prédio objecto deste contrato de arrendamento encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º ..., descrito como "PRÉDIO URBANO - Rua. ... - destinado à prática do desporto, composto de parte de um parque desportivo e de uma pequena arrecadação", sito na ..., na Rua ..., inscrito na matriz da Freguesia da ... sob o artigo ..., encontrando-se, pelas inscrições G2, G3 e G4 (esta datada de 17 de Dezembro de 2001) inscrita a aquisição a favor de AA.

IV- Estando perante um prédio urbano, descrito como tal na descrição na Conservatória do Registo Predial, e sendo o fim a prática do desporto de futebol, e a possibilidade de utilização do compartimento que faz parte do artigo urbano n.º … para balneário e vestuário, daqui se conclui que o fim do contrato não é habitacional (artigo 1067.º, n.º 1, do Código Civil), ainda mais, não sendo sequer aquele um espaço habitável.

V- Estando perante um arrendamento urbano não habitacional, celebrado antes do Decreto-lei n.º 275/95, de 30 de Setembro, ser-lhe-á aplicável o regime previsto nos artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e o regime previsto nos artigo 1022.º e seguintes do Código Civil no que não estiver regulado naquele regime.

VI- A aplicação no tempo do NRAU consta do respectivo art. 59 nº 1, segundo o qual ele se aplica "aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo das normas transitórias"; estas normas constam dos arts 26 a 28 NRAU.

VII- Da conjugação dos arts 26, 27 e 28 dessa Lei resulta que o legislador pretendeu que aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais (assim como aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes do RAU), anteriores ao D.L. nº 257/95, de 30/9, não se aplique a regra da denúncia livre por parte do senhorio.

VIII- Desta forma, o legislador manteve em vigor os antigos regimes, relativamente aos contratos celebrados à sua sombra; as disposições transitórias acabam por funcionar como não tocando nos anteriores regimes do arrendamento urbano, em matérias como a denúncia ou a oposição à renovação do contrato.

IX- O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação das apontadas normas.

X- De onde, errou de direito o acórdão recorrido.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos provados:

  1. A autora é dona e legítima possuidora do prédio composto de um parque desportivo e de uma pequena arrecadação com a área descoberta de 5.000 m2 e coberta de 25 mº2, situado na ... na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ....

  2. Em 26 de Fevereiro de 1969, o avô da autora, CC, e a ré BB, representada pelo seu presidente DD, por escrito que denominaram contrato de arrendamento declararam o seguinte: “a) Que o primeiro outorgante é legítimo dono de uma courela de terreno na povoação de ... … inscrito na matriz respectiva daquela referida freguesia da ... sob o nº ….

  3. Que ele primeiro outorgante dá por este contrato de arrendamento aquele seu terreno ao segundo outorgante nos termos e sob as cláusulas seguintes: 1ª O arrendamento é feito por um ano, considerando-se renovável enquanto as partes entenderem.

  1. No terreno arrendado encontra-se um pequeno compartimento que faz parte do artigo urbano nº … e que poderá ser utilizado pelo segundo outorgante exclusivamente para balneário e vestuário.

  2. O terreno destina-se apenas à prática do desporto de futebol não podendo o segundo outorgante dar-lhe qualquer outro destino ou utilizá-lo em qualquer outro fim.

  3. A renda é esc. 200$00 (Duzentos escudos) mensais paga no primeiro dia do mês a que respeita …” c) Em 12 de Março de 1969, a ré enviou uma carta a CC onde consta o seguinte: “(…) a Direcção em sua reunião só agora decidiu o que passo a expor: 1) Pagar os 200$00 mensais pelo aluguer do campo de futebol, a partir do corrente mês de Março de 1969 (inclusive).

2) Não poder utilizar a porta do armazém que dá acesso ao referido Campo sem prévia autorização da Direcção vigente.

3) Que a cobrança do aluguer seja efectuada nesta localidade até ao dia 6 de cada mês.

4) Que V. Exª se digne, por meio de escrito, fazer-nos constar que concordou com a nossa decisão.” d) Por notificação judicial avulsa, requerida pela autora e executada em...

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