Acórdão nº 136/11.2TBCUB.E1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, cidadã de nacionalidade britânica, requereu, em 20-05-2011, no Tribunal Judicial de Cuba, em Portugal, contra BB, também cidadão de nacionalidade britânica, a declaração de executoriedade em Portugal da sentença proferida em 09-10-2008, pelo High Court of Justice, Queen`s Bench Divisionm Royal Court of Justice, no Processo nº HQ06X03436, que condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 5.000,00 £, acrescida de IVA e pagável a partir das 16 horas do dia 23-10-2008.
Em 30-11-2011 foi proferida decisão conferindo executoriedade aquela sentença.
Notificado, apelou o requerido para o Tribunal da Relação de Évora.
Sem êxito, já que, por acórdão de 15-11-2012, foi a apelação julgada improcedente.
Interpôs - e alegou – então, recurso de revista para o STJ.
Mas tal recurso não foi recebido na Relação por, segundo o Ex.º Relator, o valor da causa - € 8.036,81 euros – conjugado com o valor da alçada da Relação - € 30.000,00 euros - não o permitir.
Inconformado com tal rejeição, reclamou BB, alegando, em resumo, que o art. 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001 - que é direito comunitário e, como tal se sobrepõe ao direito interno - permite recurso do acórdão da Relação quanto à matéria de direito, sendo sobre matéria de direito que versa, segundo o reclamante, o recurso interposto e rejeitado.
Subsidiariamente, acrescenta que não se verifica a dupla conforme impeditiva da revista porque a decisão de 1ª instância não foi precedida de contraditório, logo, a decisão reclamada violou o art. 721º nº3 CPC e também o art. 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001 e com estas, o art. 8º e 20º da Constituição da República conjugado com o art. 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, porquanto aquela norma do Regulamento se sobrepõe às normas internas com as quais colide.
A recorrida nada disse, quedando inerte.
Instruída a reclamação – com a apensação do processo de exequatur – o Exº Relator manteve o despacho reclamado.
Remetidos os autos a este STJ, cumpre decidir: Como se referiu, o recurso para o STJ foi liminarmente indeferido por o valor da causa se conter dentro do valor da alçada da Relação, pelo que, nos termos do art. 678º nº1 CPC, o recurso não foi admitido.
Logo, será este e apenas este fundamento que será apreciado e não também os que o reclamante parece supor na sua reclamação que não foram tratados no despacho de indeferimento.
Ora, conforme prescreve o art. 678º nº1 CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha...
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Acórdão nº 165595/11.1YIPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013
...confirmação escrita ou (…)" [6] Ac. Rel. Coimbra de 27-11-2007 no Proc. 9/07.3TBOFR.C1, www.gde.mj.pt. [7] Ac. STJ de 16-9-2013 no Proc. 136/11.2TBCUB.E1, [8] Artigo 267.º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cfr. Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Março de 2010.
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Acórdão nº 165595/11.1YIPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013
...confirmação escrita ou (…)" [6] Ac. Rel. Coimbra de 27-11-2007 no Proc. 9/07.3TBOFR.C1, www.gde.mj.pt. [7] Ac. STJ de 16-9-2013 no Proc. 136/11.2TBCUB.E1, [8] Artigo 267.º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cfr. Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Março de 2010.