Acórdão nº 381/12.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 27 de Janeiro de 2012, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 1.ª Secção, AA instaurou a presente acção, com processo especial, de impugnação de despedimento colectivo contra BB, S. A., pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento colectivo promovido pela ré, «em virtude da violação do N.º 1 do art. 361.º do Código do Trabalho [de 2009]», e a condenação da ré a pagar-lhe «salários até ao trânsito em julgado da sentença, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos e proporcionais e, finalmente, na reintegração do Autor».

Alegou, na petição inicial, que «começou a trabalhar para a Ré em 21 de Julho de 2004» (artigo 1.º) e «a relação laboral entre a ré e o autor terminou em 30 de Dezembro do ano de 2011, no âmbito de um Despedimento Colectivo» (artigo 2.º); todavia, «a ré não cumpriu o iter processual legalmente imposto» (artigo 3.º), isto é, «não promoveu qualquer reunião de negociações com o Autor» (artigo 4.º), tal como «a lei vigente expressamente impõe» (artigo 5.º), donde, «a Ré não permitiu que o A. pudesse expor os seus pontos de vista sobre o processo de Despedimento Colectivo em curso» (artigo 6.º), nomeadamente, que «fora abrangido pelo Despedimento Colectivo por razões retaliatórias» (artigo 7.º), «porque a Ré se incompatibilizara com o Autor» (artigo 8.º), de modo que «o Autor se vira na necessidade de instaurar acção judicial (a qual ainda se encontra em curso) contra a Ré com fundamento em assédio moral» (artigo 9.º), visto que, «a partir do momento em que o A. se recusou a realizar trabalhos que considerava socialmente não éticos, a Ré começou a retaliar contra aquele» (artigo 10.º), daí que «sofreu uma penosa baixa psiquiátrica» (artigo 11.º) e, posteriormente, «foi-lhe diagnosticado o padecimento da doença denominada burnout» (artigo 12.º), sendo que «a Ré, aproveitando um processo de Despedimento Colectivo, incluiu o A. na lista dos trabalhadores a despedir» (artigo 13.º) e «não promoveu quaisquer negociações com o Autor» (artigo 14.º).

A ré contestou, alegando que, no período entre a data da recepção pelo autor da comunicação inicial do procedimento de despedimento colectivo e o momento em que este recebeu a decisão final tomada no âmbito daquele procedimento, as partes, por iniciativa da ré, encetaram diversos contactos com vista à obtenção de acordo, os quais «foram feitos quer directamente entre o A. e a Ré quer entre os respectivos mandatários», pelo que é «absolutamente falso o alegado no artigo 14.º da p. i. — o qual desde já se impugna — pois como o A. e o seu mandatário bem sabem a Ré promoveu várias e diversas negociações com o A.»; e mais impugnou o alegado nos artigos 7.º a 13.º da petição inicial, afirmando «que o despedimento do A. não teve qualquer intuito persecutório ou sequer alguma razão de natureza pessoal, sendo, simplesmente, uma decorrência da reorganização da estrutura interna da Ré, levada a cabo com o propósito de a adequar à actual situação económica da empresa», tendo concluído no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição do pedido.

Entretanto, a ré juntou aos autos os documentos relativos ao procedimento de despedimento colectivo e o autor veio informar que à acção judicial mencionada no artigo 9.º da petição inicial correspondia o Processo n.º 3302/11.7TTLSB, a correr termos na 2.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.

Realizada audiência preliminar, em que, «discutidas as posições das partes, pelos ilustres mandatários foi dito que mantêm as posições expressas nos articulados, sendo certo que estão de acordo, no caso vertente, que não existe na empresa qualquer estrutura representativa dos trabalhadores, conforme a ré alega nos arts. 22.º e 23.º da contestação», proferiu-se sentença que, após ter indicado os factos provados e não provados, explicitou a fundamentação de direito seguinte: «De harmonia com o disposto no art. 361.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nos 5 dias posteriores à data do acto previsto nos n.

os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) Suspensão de contratos de trabalho; b) Redução dos períodos normais de trabalho; c) Reconversão ou reclassificação profissional; d) Reforma antecipada ou pré-reforma.

No caso vertente, verifica-se que não existe comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical de empresa representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo (nos quais se inclui o autor), sendo, por isso, evidente que a entidade patronal não estava obrigada a dar cumprimento à disposição legal que no caso presente foi invocada por parte do trabalhador como tendo sido desrespeitada ou incumprida pela ré.

Assim, não ocorre a ilicitude prevista no art. 383.º, alínea a), do Código de Trabalho, devendo, nesta conformidade, a acção ser julgada improcedente, com as consequências legais.» 2.

Inconformado, o autor veio apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo arguido, em separado, a nulidade da sentença recorrida, nos termos seguintes: «O A. em sede de Petição Inicial alegou o seguinte: a) Que a Recorrida violara o N.º 1, art-361.º do Cód. do Trabalho em razão de não ter realizado a fase de “informações e negociação” ali prevista relativamente à extinção do contrato através de Despedimento Colectivo (art. 4.º a 6.º da PI); b) Que a Ré, aproveitando um processo de Despedimento Colectivo, incluiu o A. na lista dos trabalhadores a despedir pois que já tinha realizado diversos actos de assédio moral (art. 13.º da PI); c) Que o ora Recorrente, devido ao facto supra, sofria de doença denominada burnout e apresentou a respectiva prova documental (art. 12.º da PI); d) Que o A. fora vítima de “Despedimento Colectivo por razões retaliatórias” (art. 7.º da PI).

Contudo, O Tribunal não curou de uma única questão suscitada, quiçá, por as considerar prejudicadas pela única questão sobre a qual proferiu sentença.

Contudo, salvo o devido respeito, o Tribunal agiu em error juris porquanto violou a al.

d), N.º 1, art. 668.º do CPC ao não se pronunciar sobre as questões colocadas pelo Autor. Pois que este alegou ter sido vítima de acção persecutória encoberta por Despedimento Colectivo.

E, trouxe ao conhecimento do Tribunal factos que podem muito bem ser qualificados como autêntico assédio moral, maxime, a sua situação de doença (burnout) causada pela Ré, e o seu posterior despedimento e ocupação do posto de trabalho por um outro trabalhador.

Em suma, o A. qualificou o Despedimento Colectivo de que foi vítima como sanção por não querer continuar a colaborar em falsas campanhas de promoção que visavam conseguir uma oferta de telemóveis a preços mais baixos, sem o conhecimento da casa-‑mãe! Ora, porque o Tribunal não se pronunciou sobre matéria que lhe foi expressamente apresentada, se requer a V. Excelência se digne pronunciar sobre toda a matéria supra referida nas alíneas a) a d) e, desse modo, dar cumprimento ao dever de julgar.» E, na correspectiva alegação do recurso de apelação, o autor explicitou as conclusões que, de imediato, se passam a discriminar: «A. O ora Recorrente alegou ter sido vítima de despedimento-sanção em razão daquele se ter recusado a colaborar em falsas campanhas que visavam permitir à Ré fazer ofertas de telemóveis mais baratos no mercado, sem conhecimento da casa-mãe.

B. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo ora Recorrente em violação da al.

d), N.º 1, art. 668.º do CPC e, assim, meramente se debruçou sobre o Despedimento Colectivo.

De qualquer modo, C. Relativamente ao Despedimento Colectivo, o Tribunal a quo incorreu em error juris em razão de ser reconhecido constitucionalmente ao cidadão trabalhador o direito de não querer ser representado por outros colegas de trabalho… Aliás, D. A douta Jurisprudência assim o diz: “Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo não estão obrigados a constituir uma comissão representativa para efeitos comunicação e de negociação do despedimento colectivo. Cabe ao empregador efectuar todas as comunicações ou negociações com a comissão representativa de trabalhadores, caso exista, ou directamente com cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, sob pena de ilicitude do despedimento” (Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 13 Jul. 2010, Processo 486/08, realçados nossos).

Pelo que, E. “O que se apresenta verdadeiramente essencial ou elementar em termos de comunicações e negociações a efectuar, obrigatoriamente, pelo empregador no âmbito do procedimento a que nos vimos reportando, é que as mesmas sejam dirigidas e tenham por objectivo os próprios trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo….” (Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 13 Abr. 2011, Processo 49/11, sublinhado nosso).

Ora, F. A Recorrida nunca providenciou a fase das comunicações e negociação porque considerou que às mesmas não estava obrigada…» Requereu, a final, que fosse decretada a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, e a ilicitude do despedimento colectivo, «por incumprimento d[o] dever [de] realizar a fase de comunicações e negociação a que todo o trabalhador tem constitucionalmente direito».

A ré contra-alegou, explicitando a argumentação seguinte: «I. Começa o Recorrente por invocar a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, por entender que a mesma não se pronunciou sobre algumas das questões por si colocadas e, em particular, pelas afirmações relacionadas com a alegação de que o despedimento promovido pela Recorrida foi uma consequência de uma suposta conduta persecutória.

II. Antes de mais, cumpre referir que diversas são as alegações do Recorrente que apenas em sede de recurso foram...

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