Acórdão nº 43/09.9TBLGS.E1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal Judicial de Lagos, em 13 de Janeiro de 2009, contra BB, LDA acção declarativa com processo ordinário, que recebeu o nº43/09.9TBLGS, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela Letra ‘…’, correspondente ao …, destinada a estabelecimento comercial, com porta de entrada pelo nº… da Rua … e pelo nº… da Rua …, que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, nºs…, … e … e Rua ..., nº…, ..., em Lagos, desocupar essa mesma fracção, restituindo-a livre e devoluta de pessoas e bens à sua legítima poprietária, a autora, pagar à autora uma indemnização no valor de 850,00 euros por cada mês decorrido entre o dia 13 de Janeiro de 2000 até entrega efectiva do imóvel, perfazendo até ao momento o montante de 91 800,00 euros, acrescidos de juros desde a citação, à taxa legal, até ao efectivo e integral pagamento.

Alega, em suma: é dona dessa fracção autónoma por tê-la adquirido por compra juntamente com o seu falecido marido, sendo que a meação deste veio depois a ser-lhe adjudicada na partilha subsequente ao seu óbito; celebrou – ao tempo, ela autora e sua nora CC, esta por si e em representação de sua filha menor DD, contitulares todos nas heranças ainda ao tempo não partilhadas por óbito de seu falecido marido FF e seu filho II, das quais fazia parte o imóvel - com a Ré, em 12 de Janeiro de 2000, contrato promessa de compra e venda relativo à transmissão de tal fracção; em 6 de Março de 2008, por via de transacção judicial homologada por sentença no processo cível nº865/06.2TBLGS, que correu termos no 2º Juízo Cível de Lagos ( certidão de fls.38 ), foi fixado um prazo para a celebração da escritura definitiva desse contrato-promessa, cuja marcação caberia à Ré que nunca chegou a fazê-la, pelo que, definitivamente resolvido tal contratoa, não tem a Ré qualquer título que legitime a sua presença no imóvel, pretendendo a Autora reavê-lo.

Alega ainda: a Ré nunca pagou qualquer valor pela ocupação do imóvel, sendo que este é o único bem da Autora, que poderia tê-lo arrendado facilmente, já que se trata de um espaço comercial com grande procura na cidade de Lagos, sendo possível obter pelo mesmo uma renda de 850,00 euros mensais; deve ela, autora, ser indemnizada por seu ocupação abusiva, com a qual está a ser lesada, desde a data em que ela tevce início, 13 de Janeiro de 2000.

Contestou a Ré ( fls.54 ), começando por invocar a nulidade do acordo judicialmente homologado, dado que duas das intervenientes no mesmo não tinham já legitimidade para estar em juízo em virtude de terem deixado de ser proprietárias do imóvel.

Sustenta depois estar a Autora ( e as restantes promitentes vendedoras ) obrigada a restituir-lhe o sinal pago, no valor de 74 819,68 euros - Esc. 15.000.000$00, e defende que lhe assiste a ela, Ré, o direito de retenção sobre o imóvel.

Por último, impugna os factos alegados pela Autora no que se refere à recusa de entrega da fracção, já que diz está disposta a fazê-lo de imediato contra a entrega de 91 338,12 euros.

E refere que a escritura prometida só não se realizou por culpa das promitentes vendedoras, que nunca estiveram em condições de outorgá-la ( designadamente, por estar o prédio onerado ).

Em reconvenção, alega ter realizado benfeitorias no imóvel em causa, no valor de 16 518,44 euros, pelo que pede que tal valor lhe seja pago pela Autora, bem como a restituição do sinal pago, no montante de 74.819,68 euros.

Replicou a Autora ( fls.139 ), sustentando a improcedência da arguida excepção, invocando a ineptidão do pedido reconvencional e impugnando os factos alegados pela Ré, concluindo, em consequência, pela improcedência do pedido por esta formulado e reiterando o já antes peticionado.

Treplicou a Ré ( fls.159 ) pugnando pela improcedência da excepção de ineptidão e pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé.

A fls.172 foi admitido o pedido reconvencional e, em despacho saneador adfrede elaborado, concluiu-se além do mais pela não verificação da nulidade do acordo homologado no proc. nº865/06.2TBLGS, pela não verificação da invocada excepção de ineptidão da petição inicial do pedido reconvencional, fixou-se à causa o valor de 249 918,44 euros e, finalmente, alinharam-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.279, foram produzidas por autora e ré alegações de direito e depois proferida a sentença de fls.297 a 307 que julgou a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência, declar|ou-se| reconhecido à Autora, AA, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra ... correspondente ao rés-do-chão direito e cave, destinada a estabelecimento comercial | … | condenando-se a Ré BB, Lda a restituí-la à Autora, livre e devoluta de pessoas e bens, conden|ando-se| ainda a Ré a pagar à Autora a quantia de 27 985,48 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) euros, a que acrescerá mensalmente a quantia de 759,88 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) euros até à efectiva entrega da fracção, a título de indemnização pela ocupação indevida da mesma.

E julg|ou-se| parcialmente procedente, porque parcialmente provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré BB, Lda e, em consequência, conden|ou-se| a Autora AA a restituir-lhe a quantia de 74 819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) euros, daquela recebida a título de sinal.

No mais – declarou-se - improcedem os pedidos formulados.

E julg|ou-se| improcedente o pedido de condenação de AA como litigante de má fé.

Inconformadas com esta decisão, recorreram de apelação quer a autora ( fls.312 ) quer a ré ( fls.335 ).

A ré BB, Lda veio, a fls.350, « proceder à entrega | do imóvel | mediante a entrega de 4 ( quatro ) chaves, pertencentes ao referido imóvel » e as mesmas foram recebidas no processo ( fls.351 ) em 4 de Novembro de 2011 em « envelope agrafado, selado com fita cola, contendo 4 ( quatro ) chaves, a fim de o memso ser guardado no cofre deste tribunal ».

Em requerimento de fls.366, a autora requereu que « seja ordenada a entrega das chaves da fracção à autora ».

As apelações da sentença foram admitidas em despacho de fls.369, para subirem com efeito meramente devolutivo.

E a fls.373, em requerimento de 6 de Dezembro de 2011, a autora veio de novo aos autos pedir ao Mº Juiz que « se pronuncie em relação ao requerimento apresentado pela autora no dia 16.11.2011 ».

Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.375, datado de 13 de Dezembro de 2011 - « face ao disposto no art.700º, nº1, alínea a ) do CPCivil, devolve-se ao Venerando Tribunal ad quem a decisão do requerido. Subam, pois, de imediato os autos ».

E subiram.

Já estavam no Tribunal da Relação os autos, quando receberam o requerimento de fls.383, a interpor recurso de apelação deste despacho.

O recurso foi admitido e, em acórdão de fls.395 a 407, datado de 20 de Setembro de 2012, sem qualquer voto de vencido, o Tribunal da Relação de Évora, conheceu das três apelações: da autora e da ré – da sentença; da autora – do referido despacho.

Para decidir: negar provimento às apelações interpostas da sentença e confirmá-la, mas dar provimento à apelação da autora relativa ao despacho que devolveu a esta Relação a competência para lhe entregar as chaves do imóvel, onde se revoga a deicsão recorrida.

Inconformada com o acórdão na parte em que decide o seu recurso de apelação interposto da sentença de 1ª instância, interpõe a autora ( fls.453 ) recurso de revista excepcional ( o qual veio a ser admitida por acórdão de fls.598 a 604 ) apresentando as seguintes conclusões: 1º - O tribunal de primeira instância julgou parcialmente provado e, por sua vez, procedente o pedido de indemnização deduzido pela autora, ora recorrente, tendo - na esteira do reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre a fracção autónoma designada pela letra "A” e da condenação da ré a restituir-lhe a referida fracção livre e devoluta de pessoas e bens - condenado a ré a pagar à Autora a quantia de 27 985,48 euros, acrescida da quantia mensal de 759,88 euros, até à efectiva entrega da fracção autónoma a título de indemnização pela ocupação indevida da mesma.

  1. - O tribunal de primeira instância, também, julgou parcialmente provado o pedido reconvencional formulado pela ré e, em consequência, condenou a autora a restituir à ré a quantia de 74 819,68 Euros recebida por aquela a título de sinal.

  2. - A Relação de Évora veio a julgar adequada a qualificação jurídica efectuada pela primeira instância, improcedendo o recurso interposto pela recorrente.

  3. - Ambas as decisões proferidas, com o douto respeito que merecem, não fizeram boa interpretação e aplicação das disposições legais, mais precisamente das disposições legais relativas a novação objectiva e respectivos efeitos, arts. 857° e 859° do Código Civil e das disposições legais que tratam dos efeitos da resolução contratual, previstas nos arts.432° e 433° do Código Civil.

  4. - O Mmo Juiz do tribunal da primeira instância considerou que as partes no acordo homologado por sentença, no âmbito do processo 865/06.2TBLGS, “assumiram novas obrigações, que vieram substituir as anteriormente assumidas, operando verdadeira novação objectiva, nos termos contemplados no art. 857° do Código Civil”.

  5. - O Mmo. Juiz do tribunal da primeira instância considerou que, entre 12 de Janeiro de 2000 até 6 de Março de 2008, a ocupação foi titulada pelo contrato promessa identificado no ponto E) dos factos provados da sentença recorrida (2.1) e entre 6 de Março de 2008 e 06 de Julho de 2008 pelo acordo identificado no ponto F) dos factos provados da sentença recorrida (2.1), referindo que, com a celebração do acordo homologado, se verificou uma novação objectiva, nos termos do disposto...

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